DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER RIBEIRO FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO FUNDADO EM DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado sob o argumento de ser portador de doenças que lhe causariam dores intensas e incapacitantes. O agravante alega inexistirem condições adequadas de tratamento médico e fisioterápico na unidade prisional e requer a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de moléstias crônicas e degenerativas autoriza a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, diante da alegação de ausência de condições adequadas de tratamento médico no sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal limita a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, não abrangendo os que se encontram no regime semiaberto ou fechado, ressalvadas hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>4. A progressão de regime deve respeitar a forma escalonada prevista no artigo 112 da LEP, sendo vedada a progressão por salto, conforme consolidado na Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A documentação médica apresentada comprova a existência de doenças graves e degenerativas, mas não demonstra a impossibilidade de tratamento sob custódia estatal, nem a necessidade de internação domiciliar.<br>6. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, parágrafo único, e artigo 120, inciso II, prevê mecanismos administrativos de tratamento médico extramuros, mediante permissão de saída concedida pelo diretor do estabelecimento, sem necessidade de intervenção judicial, assegurando o direito à saúde do preso.<br>7. Constatado que o sistema prisional dispõe de recursos médicos e possibilidade de encaminhamento a unidades externas, não se justifica a concessão da prisão domiciliar, devendo apenas ser observada a garantia de acompanhamento médico contínuo ao sentenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar pressupõe o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 117 da LEP.<br>2. A doença grave do apenado não autoriza, por si só, a substituição do regime semiaberto por domiciliar, salvo se comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>3. Cabe ao diretor do presídio assegurar o atendimento médico adequado e, quando necessário, autorizar a saída extramuros para tratamento de saúde.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.<br>Em suas razões sustenta que o paciente está acometido de enfermidades graves, com diagnósticos registrados e CID indicados, fazendo uso contínuo de medicamentos de controle especial e realizando sessões de fisioterapia, consultas, exames e cirurgias já agendadas, o que evidencia a imprescindibilidade de tratamento fora do ambiente prisional.<br>Argumenta que os medicamentos de uso controlado e o atendimento médico adequado, inclusive centro cirúrgico e fisioterapia, não estão disponíveis na unidade prisional, o que impede o tratamento necessário e agrava o estado de saúde do sentenciado.<br>Defende que há urgência comprovada para a realização de retornos médicos em 24.11.2025 e 25.11.2025, bem como cirurgias em 27.01.2026 e 27.02.2026, com necessidade de pós-operatório em ambiente domiciliar e acompanhamento contínuo, inclusive por fisioterapia diária, tomografias e consultas regulares.<br>Expõe que a decisão que indeferiu a medida não examinou, de forma adequada, a urgência das intervenções e a necessidade do pós-operatório em prisão domiciliar, o que configura ausência de fundamentação idônea diante do quadro clínico apresentado e dos procedimentos já marcados.<br>Requer, em suma, seja autorizada a submissão do paciente aos retornos médicos e às cirurgias agendadas, com concessão da prisão domiciliar humanitária para a recuperação do paciente no pós-operatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em análise, verifica-se que o agravante cumpre pena em regime semiaberto e pleiteou a substituição por prisão domiciliar diante de seu estado de saúde.<br>Conforme os documentos médicos acostados (fls. 26/64), as patologias são de caráter crônico e incurável, ocasionando dores articulares intensas, deformidades nas articulações das mãos, punhos, joelhos e pés, e limitação de movimentos, motivo pelo qual o reeducando faz uso contínuo de medicamentos de controle especial, além de necessitar de sessões regulares de fisioterapia para controle da dor e manutenção da mobilidade.<br>Contudo, não há documento que comprove que o tratamento não possa ser realizado sob custódia do Estado. As peças apresentadas pela defesa limitam-se a diagnósticos e prescrições médicas, sem qualquer parecer que ateste a incompatibilidade entre as enfermidades e o cumprimento da pena em regime semiaberto, ou que demonstre a necessidade de internação domiciliar.<br>Assim, os relatórios médicos comprovam a existência de moléstias graves e degenerativas, mas não evidenciam a impossibilidade de acompanhamento clínico dentro do sistema prisional, tampouco a urgência ou a inviabilidade do regime de cumprimento imposto.<br>O recorrente não demonstrou que em domicílio receberia cuidados médicos mais adequados que os prestados pelo Estado no cárcere, ônus que lhe competia. Nessa linha, ao contrário do alegado pela defesa, não há justificativa para a concessão excepcional da prisão domiciliar.<br> .. <br>Ademais, a unidade prisional dispõe de equipes próprias de tratamento, medicamentos e, se necessário, atendimento externo em unidades de saúde. Dessa forma, há assistência médica contínua no presídio, permitindo que o sentenciado cumpra sua pena no estabelecimento adequado ao regime de sua condenação (fls. 292-294).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Quanto aos pedidos de autorização para atendimento médico e realização de cirurgia nas datas agendadas, do que consta do autos, não foram apreciados no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA