DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON DIOGO ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2303319- 92.2025.8.26.0000).<br>Foi o paciente condenado pela prática de crimes previstos nos art. 311, § 2º, III, e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 22 dias-multa.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a "revelia do réu não pode ser considerada quando não intimado pessoalmente e seu advogado não lhe comunicou a data da audiência. Configura- se violação ao direito de ampla defesa" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 5):<br>a) CONCEDER A LIMINAR, determinando a imediata soltura do paciente, até o julgamento final do presente writ;<br>b) CONCEDER A ORDEM, para assegurar o direito de recorrer em liberdade e revogar a prisão preventiva decretada com base em revelia não imputável;<br>c) ALTERNATIVAMENTE, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de mudança de endereço sem comunicação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o acusado, embora tenha sido detido em flagrante pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, acabou beneficiado com a concessão de liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Em observância ao comando do Tribunal Bandeirante, o magistrado singular estabeleceu as seguintes obrigações ao réu: comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de seu endereço atualizado perante o cartório criminal.<br>Sobreveio sentença condenatória, ocasião em que foi indeferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nas seguintes razões:<br>Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é o caso de decretação da prisão preventiva, pois o requerido injustificadamente deixou de cumprir a medida anteriormente imposta, uma vez que não compareceu na audiência e atualmente está em local incerto. Isso porque o réu foi preso em flagrante pela prática de crime grave e agraciado com a liberdade provisória, concedida pelo E. TJSP, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 169/174). O Juízo, então, cumprindo a decisão do Tribunal Bandeirante, fixou as seguintes medidas: comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de endereço atualizado junto ao Cartório Criminal, conforme decisão de fls. 175. Acontece que, embora plenamente ciente das medidas cautelares impostas, o réu não foi localizado quando tentado a sua intimação para a audiência designada para esta data (fls. 235). Somado a isso, depreende-se que o requerido e seu defensor constituído não compareceram na audiência, seja de forma presencial, seja remota, embora fornecido o respectivo link de acesso. Nesse particular, ressalto que o causídico contratado pelo réu manteve contato com a serventia por meio de aplicativos de internet e, antes de iniciar o ato, passou a informar que não conseguia acesso, embora não tenha tido qualquer dificuldade no contato anterior, conforme certidão de fls. 253. Dessa forma, tenho por quebradas as condições estabelecidas por ocasião da liberdade provisória, devendo ser decretada a prisão preventiva do requerido, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Conforme expressa dicção legal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz" (artigo 311, do Código de Processo Penal). Ademais, dispõe o art. 312 do CPP que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Conforme já assinalado, o réu deixou de cumprir as medidas cautelares impostas e está em local incerto e não sabido, fato que não só indica a ineficácia das medidas anteriormente concedidas, como aponta que a ordem pública corre grave risco. E isso fica reforçado ao se depreender que o réu se trata de reincidente, pois quando praticou o crime objeto deste feito ostentava condenação definitiva por tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 228/229. Deveras, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública" (STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je 20/11/2013). Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.<br> ..  (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)<br>No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas pelo magistrado, o que justifica a imposição da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO DOMICÍLIO CERTO E EMPREGO LÍCITO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a decretação da segregação antecipada, negando o direito do recorrente de responder ao processo em liberdade. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo fato de o recorrente ter descumprido as medidas protetivas de urgência impostas. Além do fato de ter respondido ao processo preso preventivamente pela prática de outro delito, tendo a Corte estadual ressaltado, ainda, que o acusado possui condenação anterior e definitiva pela prática de lesão corporal grave, bem como responde a três processos pela prática posterior do crime de ameaça, também no âmbito da violência doméstica, e das contravenções penais de perturbação da tranquilidade e exploração de jogos de azar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.<br>3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>4. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.<br>(RHC n. 121.790/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Os fundamentos acima indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA