DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de reparação civil, tendo em vista a ausência dos elementos necessários à configuração do dano moral indenizável. Argumenta:<br>No caso em tela, conforme restará demonstrado, trata-se de erro de julgamento, pois o órgão julgador desconsiderou a necessidade de comprovação pelos recorridos da existência do fato e dos danos e sua individualização, bastando a prova emprestada utlizada, a qual não se relaciona com o recorrente e seu imóvel, violando as regras de distribuição do ônus probatório e da configuração dos danos morais, reconhecidos in re ipsa, ainda que não tenha havido individualização dos mesmos. (fl. 184)<br>  <br>Excelências, houve clara violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Como se sabe, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (fl. 184)<br>  <br>Assim, para que surja o dever de indenizar, são indispensáveis 04 (quatro) requisitos: (I) ato ilícito, (II) culpa, (III) dano e (IV) nexo causal. Entretanto, a toda evidência, no caso em tela, tais requisitos não estão atendidos. (fl. 184)<br>  <br>A luz da legislação de regência, não basta eventual interrupção na prestação dos serviços para que o consumidor tenha direito a reparação pecuniária, ou seja, ele precisa comprovar que sofreu danos em decorrência dessa interrupção. E, analisando as provas dos autos, verifica- se a ausência de elementos a respaldar o pedido indenizatório, pois os autores sequer demonstraram que a ocorrência do desabastecimento e os danos decorrentes deste fato. Portanto, não se verificam danos morais indenizáveis na espécie (fl. 184).<br>É ônus da parte recorrida demonstrar que há nexo entre a causa e fato ou que a empresa agiu por culpa. Narrar os fatos e apontar a empresa como responsável, não lhe dá direitos imediatos a qualquer indenização. (fl. 184)<br>  <br>Importa salientar que transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora em situações de calamidade e que não foram causadas pelo prestador de serviços, não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões lesivas não atingem bens imateriais juridicamente protegidos. (fl. 185)<br>Assim, é necessário um mínimo de ponderação no presente caso, como forma de evitar a banalização do dano moral. Além de não existir qualquer irregularidade na conduta da Companhia, não se vislumbra nos autos nenhuma situação de danos à imagem e/ou ao patrimônio imaterial do autor. (fl. 185)<br>  <br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo quando diante de demanda ressarcitória massificada a partir de um mesmo fato jurídico comum a outras, é preciso que os possíveis danos - aí incluído o de ordem moral - sejam particularizados pelas vítimas do evento, de modo a serem corretamente aferidos e dimensionados, não havendo, pois, falar-se na presunção automática de sua ocorrência, in re ipsa, para todo e qualquer caso:  (fl. 186)<br>  <br>No caso concreto, a recorrida não individualizou a situação vivenciada, tampouco apresentou provas mínimas do desabastecimento alegado, bem como não comprovou que a suposta interrupção no fornecimento de água gerou o dano moral indenizável alegado. (fl. 186)<br>  <br>Eventuais transtornos sofridos pela parte autora, isso se realmente ocorreram, sequer ingressaram na esfera do dano indenizável. Necessário se faz analisar todas as circunstâncias do processo, como forma de evitar uma condenação injusta, desproporcional, bem como o enriquecimento indevido da outra parte. (fl. 188)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange aos danos morais, a orientação jurisprudencial é de que, em casos como o presente, o dano é in re ipsa, independendo da comprovação de prejuízo, pois presumível a lesão a direito da personalidade, visando a minimização do sofrimento da vítima e a punição exemplar do ofensor, com o intuito de coibir a reincidência e elidir comportamentos lesivos ao consumidor.<br>Todavia, mesmo que assim não fosse, vislumbra-se que a situação narrada pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o tempo de duração da interrupção da prestação do serviço de fornecimento de água longe esteve de limites razoáveis, entendendo-se devida, assim, a indenização a título de danos morais, pelo que a r. sentença deve ser reformada (fl. 173, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA