DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 667/668):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEIS INCORPORADOS POR PESSOA JURÍDICA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR FORÇA DE CISÃO DE EMPRESA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL CONDICIONADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pela empresa autora, visando a reforma da sentença de primeiro grau para anular o ato declaratório que afastou a imunidade tributária que havia sido reconhecida no passado, relativamente à exigência de ITBI concernente à incorporação de três imóveis, provenientes de cisão de pessoa jurídica, bem como a anulação dos respectivos créditos tributários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia recursal diz respeito à discussão sobre a eventual subsunção do caso à hipótese de imunidade tributária condicionada, relativa ao ITBI, prevista na segunda parte do parágrafo segundo, do art. 156 da Carta Magna. III. Razões de decidir<br>3. Estabelecida a hipótese de imunidade tributária diretamente do texto constitucional, milita em favor da parte beneficiária, a presunção de enquadramento em seu espectro de abrangência, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Compete à autoridade administrativa, no âmbito do lançamento, o ônus processual de comprovar, em bases concretas, o preenchimento de todos os requisitos necessários à constituição do crédito tributário (art. 142 CTN).<br>5. Ainda que sob a alegação de interpretação teleológica, a inatividade da empresa e eventual falta de faturamento não conduzem à conclusão de que a empresa tenha desempenhado atividade preponderante que esteja fora do espectro de imunidade tributária, que a beneficiava no passado.<br>6. Verificado, com base nos parcos elementos reunidos nos autos, a inexistência de motivo a impedir a autora/apelante de continuar a ser beneficiada pela imunidade que lhe fora reconhecida tempos atrás, com base no art. 156, §2º, da Constituição Federal, é de rigor o provimento do recurso destinado a anular o ato declaratório que afastou o benefício e respectivos créditos tributários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 142 do CTN. Sustenta que, "se  ..  a falta de atividade é reconhecida no próprio v. acórdão recorrido, até porque confesssada pela autora na inicial, descabe nesta sede processual qualquer discussão fática sobre a dita falta de atividade, remanescendo apenas a discussão de direito sobre se tal circunstância é apta a ilidir a imunidade da autora, como defende o Distrito Federal" (fl. 713).<br>Contrarrazões às fls. 742/754.<br>Recurso extraordinário às fls. 716/728.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>De início, observa-se que, com relação ao art. 142 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Ademais, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 674/675 - g.n.:<br>A autora/apelante defende ter sido beneficiada pela suspensão de cobrança do ITBI, por força do ato declaratório nº 43 - GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 06 de fevereiro de 2019, nos autos do processo SEI 00040-00003916/2022-96 em função da transferência da titularidade de 3 (três) imóveis em operação de cisão societária.<br>Alega que, não obstante esse reconhecimento, ele foi posteriormente afastado por força do ato declaratório n.º 336/2022- NUDIM / GEESP / COTRI / SUREC / SEF / SEEC , de 24 de junho de 2022.<br>Nesse ato, o réu/apelado defende que a falta de faturamento da autora impediria a identificação de sua atividade primordial e, por consequência, a possibilidade de se analisar o enquadramento do caso à figura da imunidade condicionada prevista naquela ressalva constitucional.<br>Todavia, o exame dos autos não contempla evidências de que a recorrente tenha desempenhado, nos últimos anos, qualquer atividade ligada à compra e venda dos imóveis incorporados ao seu patrimônio em decorrência de cisão de pessoa jurídica.<br>O objeto social definido no ato constitutivo da JPG PARTICIPAÇÕES LTDA, não permite essa ilação, confira-se (ID 64287144):<br> .. <br>Do mesmo modo, ainda que sob a justificativa de se atribuir uma interpretação teleológica à imunidade assegurada ao contribuinte, também não é possível inferir, da mera inatividade da empresa (que não teria apresentado faturamento no último ano), a  ..  de que estivesse desempenhando atividade fora do espectro da imunidade que lhe fora reconhecida tempos atrás.<br>Eventual dúvida acerca da natureza primordial da atividade desempenhada pela empresa beneficiada, há de ser eliminada pela própria autoridade administrativa no procedimento de lançamento, como bem define o art. 142 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Como bem esclarecido pela norma destacada, é ônus da autoridade administrativa a demonstração da presença de todos os requisitos imprescindíveis à configuração do crédito tributário. Incumbência que, aliás, não pode ser suprida com apoio exclusivamente em presunções.<br>A esse respeito o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado, ressaltando militar em favor da parte diretamente beneficiada pela regra que estabelece a hipótese de imunidade tributária, a presunção de seu enquadramento no campo de abrangência.<br>Da leitura do excerto trascrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a qual reconheceu que "não é possível inferir, da mera inatividade da empresa (que não teria apresentado faturamento no último ano), a  ..  de que estivesse desempenhando atividade fora do espectro da imunidade que lhe fora reconhecida tempos atrás" (fls. 674/675), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, que "o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado, ressaltando militar em favor da parte diretamente beneficiada pela regra que estabelece a hipótese de imunidade tributária , a presunção de seu enquadramento no campo de abrangência" (fl. 675), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA