DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por MICHEL SILVA XAVIER desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.406812-5/000).<br>Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). de cocaína, com massa de 65,15g (sessenta e cinco gramas e quinze centigramas).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a "reincidência e a existência de ação penal em curso, isoladamente, não justificam a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração concreta e atual de risco à ordem pública" (e-STJ fl. 223). Esclarece que a ação penal em curso em desfavor do recorrente apura o delito de dano, não tendo relação com o suposto crime de tráfico de entorpecentes.<br>Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 98/102):<br>A análise da regularidade formal do auto de prisão em flagrante é etapa prefacial e inafastável na apreciação da situação jurídica do indivíduo submetido à custódia provisória. O Código de Processo Penal estabelece os requisitos e formalidades para a lavratura e comunicação da prisão em flagrante, visando assegurar a legalidade do ato e o respeito aos direitos fundamentais do preso. Compulsando-se os autos do processo eletrônico, verifica-se que a prisão de MICHEL SILVA XAVIER ocorreu em flagrante delito, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, que caracteriza o flagrante como a situação em que o agente é encontrado cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No caso, o autuado foi encontrado pelos policiais militares em um local notório pelo tráfico de drogas, realizando a dispensa de uma pochete contendo substância análoga à cocaína ao notar a presença da viatura, o que se enquadra na hipótese de flagrante próprio, conforme o inciso I do referido artigo. Os procedimentos subsequentes à prisão foram igualmente observados pela autoridade policial. A comunicação da prisão foi realizada ao Juiz competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme as exigências do artigo 306 do Código de Processo Penal. A Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais foi devidamente expedida e entregue ao autuado , garantindo-lhe o conhecimento dos motivos de sua prisão e dos direitos que lhe são assegurados constitucionalmente, como o direito ao silêncio e à assistência de advogado, direitos estes que foram devidamente exercidos pelo autuado durante seu interrogatório na fase policial. A par disso, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de macular a prisão em flagrante, sendo imperativa a sua , conforme pleiteado pelo Ministério Público. homologação Uma vez homologada a prisão em flagrante, a análise prossegue para a verificação da necessidade e adequação da manutenção da custódia cautelar, seja ela mediante a conversão em prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 e do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, e se as as condições de admissibilidade medidas cautelares alternativas do . artigo 319 se mostrarem insuficientes ou inadequadas Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade da prisão preventiva, conforme os critérios estabelecidos no artigo 313 do Código de Processo Penal. O autuado MICHEL SILVA XAVIER foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O tipo penal em questão estabelece pena privativa de liberdade de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se, portanto, de , o quecrime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos satisfaz plenamente a condição de admissibilidade prevista no inciso I do artigo 313 do CPP. Além disso, o de MICHEL SILVA XAVIER revela a existência de histórico criminal dorelatório de registros policiais/judiciais autuado, incluindo inquéritos policiais em andamento e uma prisão em flagrante anterior, em 18/01/2024, também pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), no processo 5000199-54.2024.8.13.0390. No que tange ao , os autos de prisão em flagrante delito apresentam elementos robustos que demonstramfumus comissi delicti tanto a prova da existência do crime quanto indícios suficientes de autoria. A materialidade do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontra-se comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial Preliminar, que atestou a natureza de cocaína da substância apreendida. Foram 244 (duzentos e quarenta e , além de R$ 33,00 (trinta equatro) pinos de cocaína, com massa de 65,15g (sessenta e cinco gramas e quinze centigramas) três reais) em dinheiro, que frequentemente acompanha a atividade de tráfico, e um aparelho celular. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga (pinos, comumente utilizados para venda individualizada) são indicativos de finalidade comercial, destoando da alegação do autuado de que possuía apenas um pino para consumo pessoal. Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes emergem de forma sólida a partir dos relatos dos policiais militares, que descreveram com coerência a dinâmica dos fatos. O , por sua vez, deve ser demonstrado pela necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, da ordempericulum libertatis econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso, a manutenção da prisão de MICHEL SILVA XAVIER é imperiosa para a garantia da ordem pública. A natureza do crime de tráfico de drogas, por si só, é de extrema gravidade e causa grande desassossego social, desestruturando famílias e alimentando a criminalidade violenta. Na hipótese examinada, a gravidade é ainda mais acentuada pela de entorpecente apreendido  244 pinosquantidade expressiva de cocaína, correspondendo a mais de 65 gramas da droga  , o que indica uma atividade de traficância em eescala considerável não meramente esporádica. Além disso, o local da prisão, um "escadão localizado na Rua Irmãs Concepcionistas, no bairro Vila do Céu", é descrito nos depoimentos dos policiais como um ponto já conhecido pelas autoridades como de intensa atividade de tráfico de drogas, com histórico de denúncias, abordagens a usuários e apreensões de entorpecentes. A atuação de MICHEL SILVA XAVIER nesse contexto demonstra sua integração em uma dinâmica criminosa que perturba a paz social e a segurança pública da comunidade local. Não pode, ainda, passar despercebido que o fato de ter sido em menos de umnovamente flagrado na prática do mesmo delito, ano, em local de tráfico notório e com expressiva quantidade de drogas, revela uma inclinação à criminalidade e um desprezo pelas consequências legais, evidenciando que sua liberdade representa um risco concreto e atual à ordem pública. Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública no presente caso. À luz desse cenário, concluímos pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta do crime - tendo em vista a apreensão de 244 pinos de cocaína - a presença de anotações criminais pretéritas pelos crimes de tráfico de droga e dano. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que o fato de ter sido novamente flagrado na prática do mesmo delito, em menos de um ano, em local de tráfico notório e com expressiva quantidade de drogas, revela uma inclinação à criminalidade e um desprezo pelas consequências legais, evidenciando que sua liberdade representa um risco concreto e atual à ordem pública" (e-STJ fl. 208).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA