DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 1.358):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA NAS BOLSAS CONCEDIDAS NO PROUNI - LEI FEDERAL Nº 11.096/2005 QUE INSTITUIU O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI) - BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO (ART. 8º DA LEI Nº 11.096/2005) - LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO DE ISSQN - LEI FEDERAL NÃO PODE CONCEDER BENEFÍCIO FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - ART. 151, III, CF - COBRANÇA DE ISS DEVIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem omitiu-se sobre questão necessária ao deslinde da controvérsia, a saber, sobre a tese a respeito da vedação de isenção heterônoma.<br>Contrarrazões às fls. 1.432/1.441.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte agravante nem sequer opôs embargos declaratório para sanar a alegada omissão apontada no recurso especial.<br>Além disso, observa-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. É o que se observa no seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.355/1.356 - g.n.):<br>Nos termos da supracitada lei, em seu art. 8º, a instituição de ensino que aderir ao PROUNI, terá alguns benefícios fiscais concedidos pela União, vejamos:<br> .. <br>Da leitura do citado dispositivo, verifica-se que as isenções previstas são aquelas de competência da União, não estando previstas as da competência do Município, nem do Estado ou Distrito Federal.<br>Nota-se que a União concede benefícios fiscais àqueles que aderirem ao programa, não havendo que se falar em enriquecimento indevido como tenta fazer crer a apelada.<br>Isso porque a instituição que adere ao PROUNI é beneficiada por essas isenções, e, mesmo que a recorrida alegue que o valor "renunciado" a título de mensalidade é "muito superior" ao do benefício concedido, a adesão ao programa é facultativa e caberia à recorrida analisar as vantagens.<br>Outrossim, não há nenhuma concessão de benefício por parte do apelante, Município de Boa Vista, haja vista que é o próprio ente municipal que possui competência para concedê-lo.<br>Logo, não há como acolher a tese de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre as bolsas concedidas no âmbito do PROUNI, porquanto lei federal não pode conceder benefício fiscal de tributo municipal, tendo em vista vedação constitucional estabelecida pelo art. 151, III, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, não merece prosperar a irresignação do ora recorrente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que " n ão há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015  Código de Processo Civil , por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.319/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA