DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO CONDIÇÕES IMPOSTAS EM PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIA INADEQUADA - ORDEM NÃO CONHECIDA. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, não se admitindo, portanto, a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de via recursal própria. V. V. HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - POSSIBILIDADEDE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA ESTREITA VIA DO WRIT - PRECEDENTES. Ainda que a via do habeas corpus não se preste à apreciação de matéria afeta a recurso próprio, é cabível a utilização da ação constitucional para afastar constrangimento ilegal evidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão de suposto descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, com expedição de mandado de prisão; bem como foi revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar de regime e a revogação da prisão domiciliar foram determinadas sem prévia oitiva judicial do condenado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a realização de audiência de justificação.<br>Alega que a audiência de justificação é imprescindível antes da decisão que reconheça falta grave ou imponha consequências como regressão de regime, por se tratar de ato de autodefesa, cujo afastamento viola garantias legais e constitucionais.<br>Argumenta que a medida de regressão cautelar e a expedição de mandado de prisão são desproporcionais, interrompem o processo de ressocialização e poderiam ser evitadas com a oitiva prévia do reeducando, sobretudo porque a defesa já havia solicitado a audiência e o sentenciado estava inserido em atividade laboral lícita.<br>Requer, em suma, a cassação da decisão que determinou a regressão cautelar, com o restabelecimento do regime semiaberto mediante prisão domiciliar e a designação de audiência de justificação; subsidiariamente, a reanálise do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Portanto, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se houver, de forma evidente, uma ilegalidade manifesta que comprometa o direito de liberdade do paciente. Esse não é o caso presente, pois a questão discutida diz respeito à execução penal.<br>Assim, considerando que os pedidos deste writ são matérias afetas ao Agravo em Execução, a sua análise por este Tribunal de Justiça poderia violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Ademais, em consulta realizada ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) verifiquei que já foi interposto o recurso de Agravo em Execução pela defesa técnica, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta que configure constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. (fls. 11-12).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 12) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA