DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMUALDO HENRIQUES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  , nos autos do Habeas Corpus nº 3012234-89.2025.8.26.0000.<br>Informa a impetrante que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico para a progressão de regime carece de fundamentação idônea extraída de elementos concretos da execução da pena.<br>Alega que o sentenciado ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo" e não possui registro de faltas disciplinares, de modo que inexiste justificativa concreta para a realização do exame criminológico antes da análise do pedido de progressão.<br>Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus, devendo ser afastada sua aplicação ao caso por incrementar requisito mais gravoso para a progressão.<br>Expõe que a exigência do exame criminológico acarreta atraso significativo na apreciação do pedido, em razão da demora média de até 6 (seis) meses para a realização do procedimento nas unidades prisionais, o que agrava o constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, o afastamento da exigência de exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução, sem a realização do referido exame.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA