DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO BENEDITO VELHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO 12.338/24. ACOLHIMENTO. 1. Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravado possui em trâmite uma CES, unificada sob o nº 0436351-89.2006.8.19.0001, referente a sete processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubos circunstanciados, a que foi condenado à sanção de 33 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 18 anos, 02 meses e 29 dias, remanescendo ainda 14 anos, 11 meses e 15 dias.2. Destarte, como cediço, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. (HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, D Je 15/10/2018). 3. Na espécie, observa-se, conforme já salientado, que o condenado ostenta sete condenações ativas pelos crimes de roubo circunstanciado, sendo certo que, o apenado já fez jus à concessão do benefício da comutação nos anos anteriores (incidente n.º 8305374, 17256077 e 24858088 - aba no processo da execução - incidentes concedidos). 4. Com efeito, em 24/12/2019, a Lei 13.964/19, incluiu o roubo circunstanciado na categoria de crime hediondo, sendo certo que o artigo 1º, do Dec. 12.338, vedou a concessão de indulto ou comutação em crimes considerados hediondos. 5. Nesse cenário, a jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte, é no sentido de que, a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito, sendo certo que, na espécie, quando da edição do Decreto, o crime pelo qual foi condenado o agravante já era considerado hediondo. Precedentes. Provimento do recurso.<br>Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a comutação de pena ao paciente, deferida com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a lei penal mais gravosa não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes da sua vigência, impondo-se a observância da irretroatividade.<br>Alega que a natureza do delito deve ser aferida conforme a legislação vigente à época dos fatos, de modo que o roubo majorado praticado antes da Lei n. 13.964/2019 não pode ser considerado hediondo para fins de comutação.<br>Argumenta que o decreto presidencial de clemência deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, resguardando a segurança jurídica e a individualização da pena, motivo pelo qual não se admite a adoção da data do decreto como marco para impedir o benefício.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que reconheceu a comutação da pena com base no Decreto n. 12.338/2024; subsidiariamente, a determinação de nova análise do pedido, afastando-se o óbice da hediondez do delito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU do CNJ, o agravado possui em trâmite uma CES, unificada sob o nº 0436351-89.2006.8.19.0001, referente a sete processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubos circunstanciados, em que foi condenado à sanção de 33 anos, 02 meses e 14 dias de reclusão, dos quais já cumpriu 18 anos, 02 meses e 29 dias, remanescendo ainda 14 anos, 11 meses e 15 dias.<br> .. <br>Com efeito, em 24/12/2019, a Lei 13.964/19, incluiu o roubo circunstanciado na categoria de crime hediondo, verbis:<br> .. <br>Ocorre que, o artigo 1º, do Dec. 12.338/2024, vedou a concessão de indulto ou comutação em crimes considerados hediondos:<br> .. <br>Nesse cenário, a jurisprudência pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, é no sentido de que, a data da edição do decreto presidencial é o marco temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática do delito, sendo certo que, na espécie, quando da edição do Decreto, o crime pelo qual foi condenado o agravante já era considerado hediondo (fls. 12-15).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, a aferição da hediondez do crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE de 9.6.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)<br>Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA