DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GLOBAL MIDIA REPRESENTACOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 426, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO AO SÓCIO REMANESCENTE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS. DIREITO POTESTATIVO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1.Não há como prosperar a alegação de que não há interesse de agir, porquanto até o ajuizamento da ação, a ré quedou-se inerte sobre o direito de retirada, apesar de formalmente notificada, de modo que há interesse do sócio dissidente em obter a resolução da sociedade empresária e a apuração de haveres, por meio da intervenção judicial.<br>2. O artigo 1.029 do Código Civil prescreve que qualquer dos sócios pode se retirar da sociedade por prazo indeterminado, exigindo como requisito apenas a notificação dos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias.<br>3. A resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial (REsp 1735360/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).<br>4. Com relação ao pedido de dissolução total da sociedade formulado pela ré/apelante, este deve ser rejeitado, porquanto deveria ter sido objeto de pedido reconvencional. Vê-se que a sócia não exerceu o direito de opção pela dissolução total da sociedade, no período de 30 dias que sucedeu a notificação de retirada, conquanto possa ser adotada tal providência, independentemente da intervenção do Poder Judiciário<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 441-445, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 464-467, e-STJ.<br>Novos embargos declaratórios (fls. 480-485, e-STJ), também foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 506-510, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 521-538, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.029 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) contradição e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relativas à necessidade de notificação pessoal dos demais sócios, ao início do prazo legal de 60 dias e aos efeitos da falta de notificação dos sócios; b) o direito de retirada da sociedade exige a notificação específica e pessoal dos demais sócios, não bastando a notificação da sociedade.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 585-587, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 593-609, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 617-620, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em contradição e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relativas à necessidade de notificação pessoal dos demais sócios, ao início do prazo legal de 60 dias e aos efeitos da falta de notificação dos sócios.<br>O Tribunal a quo dispôs ter havido a notificação da sociedade, bem como a inércia sobre o direito de retirada. Confira-se (fls. 428-429, e-STJ):<br>Verifica-se dos autos (ID 62133310 e ID 62133311) que a apelante foi formalmente notificada da pretensão de retirada, em 12/8/2020. Portanto, não há como prosperar a alegação de que não há interesse de agir, porquanto até o ajuizamento da ação em 8/11/2022, a ré quedou-se inerte sobre o direito de retirada, apesar de formalmente notificada, de modo que há interesse do sócio dissidente em obter a resolução da sociedade empresária e a apuração de haveres, por meio da intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar.<br>(..)<br>Como já mencionado, a sócia apelada exerceu o direito de retirada, notificando a apelante de sua pretensão no dia 13/8/2020 (ID 62133310 e ID 62133311), mantendo-se a autora inerte durante mais de 2 anos. O evento se enquadra na hipótese dos artigos 599, I e II, e 600, IV, do CPC, porquanto o sócio remanescente não promoveu a alteração contratual necessária para a formalização do ato.<br>(..)<br>Com relação ao pedido de dissolução total da sociedade formulado pela ré/apelante, este deveria ter sido objeto de pedido reconvencional. Vê-se que a sócia não exerceu o direito de opção pela dissolução total da sociedade, no período de 30 dias que sucedeu a notificação de retirada, conquanto possa ser adotada tal providência, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 509, e-STJ):<br>Destacou-se, ainda, que a "ausência de arquivamento da notificação perante à Junta Comercial não afasta inércia da autora, por mais de 2 anos, porquanto ciente da intenção do sócio retirante, a partir da notificação, pois, em tal período, o sócio remanescente não promoveu a alteração contratual, obrigação de sua responsabilidade, que supririam os requisitos para a formalização do ato".<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Ademais, também não e vislumbra contradição no julgado, visto que ressaltou ter havido a devida notificação da parte, conforme prevê o art. 1.029 do Código Civil.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A insurgente alega ofensa ao art. 1.029 do Código Civil, aduzindo que o direito de retirada da sociedade exige a notificação específica e pessoal dos demais sócios, não bastando a notificação da sociedade.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ter havido a notificação do sócio remanescente. Confira-se (fl. 428, e-STJ):<br>Como já mencionado, a sócia apelada exerceu o direito de retirada, notificando a apelante de sua pretensão no dia 13/8/2020 (ID 62133310 e ID 62133311), mantendo-se a autora inerte durante mais de 2 anos. O evento se enquadra na hipótese dos artigos 599, I e II, e 600, IV, do CPC, porquanto o sócio remanescente não promoveu a alteração contratual necessária para a formalização do ato.<br>O acórdão dos aclaratórios ainda acrescentou (fl. 509, e-STJ):<br>Destacou-se, ainda, que a "ausência de arquivamento da notificação perante à Junta Comercial não afasta inércia da autora, por mais de 2 anos, porquanto ciente da intenção do sócio retirante, a partir da notificação, pois, em tal período, o sócio remanescente não promoveu a alteração contratual, obrigação de sua responsabilidade, que supririam os requisitos para a formalização do ato".<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer a inexistência de notificação válida da intenção de retirada da sociedade, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>2. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (REsp 1403947/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 829.037/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA