DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMETAIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 389):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DO DEVER DA DEMANDADA EM INDENIZAR PELO SINISTRO OCORRIDO. SINISTRO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. CLÁUSULAS REDIGIDAS DE MANEIRA CLARA E COM DESTAQUES. CIÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA QUANTO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 401-403).<br>Nas razões recursais (fls. 408-427), a recorrente alegou violação dos arts. 113, 186, 422, 423, 765 e 927 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a negativa de cobertura securitária pela recorrida configurou ato ilícito, porquanto a interpretação restritiva do contrato de seguro afronta o princípio da boa-fé objetiva e a própria finalidade da avença, que era garantir o transporte de cargas de terceiros. Aduziu, ainda, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a cláusula que definia o objeto do seguro.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 429-438).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 439-441), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 444-452).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 460-464).<br>Não houve juízo de retratação (fls. 465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mérito, a parte agravante defende o dever de indenizar da seguradora, argumentando que a negativa de cobertura foi abusiva e contrária à boa-fé contratual. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, concluiu que o evento danoso não se enquadrava nos riscos cobertos pela apólice. Consta do acórdão recorrido (fls. 390/391):<br>Consta em id nº 24188058 documento referente às "CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO - CARGA", segundo o qual:<br>Art. 1º O presente seguro garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no Território Brasileiro, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:<br>I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;<br>II - incêndio ou explosão no veículo transportador (grifo nosso).<br>A apólice apresentou os riscos que são cobertos pela seguradora (id nº 24188055):<br>1 - Cobertura Básica De conformidade com o Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga.<br>I - Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;<br>II - Incêndio ou explosão no veículo transportador.<br>A apelada apresentou negativa de cobertura securitária em e-mail, conforme id nº 24188037, sob o fundamento de que o sinistro não está coberto pelo contrato firmado.<br>Diferentemente do que apela a parte recorrente, o objeto do contrato de seguro não obriga a ré a cobrir sinistros que não estejam previstos nas cláusulas contratadas.<br>O sinistro debatido não está contemplado no contrato firmado pela empresa segurada e a seguradora, o qual foi celebrado de maneira volitiva entre as partes. Não há qualquer indício de fraude ou vício que macule a sua validade.<br>Não havendo descumprimento contratual ou qualquer ofensa ao dever de informação por parte da empresa recorrida, mormente no tocante às cláusulas pactuadas, necessária a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.<br>Dessa forma, para acolher a pretensão recursal e concluir que o sinistro ocorrido estaria coberto pela apólice, seria imprescindível reexaminar as cláusulas do contrato de seguro e o conjunto de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial, majorando em 2% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA