DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 557):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD - LAUDO PERICIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO - AUSENTE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A invalidez funcional permanente total por doença é aquela que causa a perda da existência independente do segurado, que corresponde a quadro clínico que inviabiliza, de maneira irreversível, o pleno exercício das atividades autônomas do segurado.<br>Ausente a incapacidade total e permanente do segurado para o desempenho de atividades básicas do cotidiano, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, não bastando, para tanto, a incapacidade laborativa do segurado.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>V.V. APELAÇÃO CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL COMPROVAÇÃO PAGAMENTO DEVIDO.<br>O segurado e a seguradora inserem-se no conceito de consumidor e fornecedor, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>Em caso de dúvida, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor vulnerável e aderente ao contrato.<br>É devida indenização decorrente de invalidez do segurado para o trabalho, constatada na vigência do contrato de seguro por perícia médica, uma vez que prevista como evento abrangido pela cobertura.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 603-609).<br>Nas razões recursais (fls. 612-628), o recorrente alegou violação dos arts. 6º, III, e 46 da Lei n. 8.078/90 e 776 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a ausência de informação prévia acerca da cláusula restritiva de direito - a qual condiciona a indenização à perda da existência independente - desobriga o consumidor de seu cumprimento. Argumentou ainda que, mesmo diante da condição restritiva, a perícia médica teria comprovado a invalidez total e permanente, inclusive com a inviabilização do pleno exercício das relações autonômicas.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 639-650).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 654-655), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 658-672).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 676-686).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 693).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da cobertura de seguro de pessoa contratado com a cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, na hipótese em que o segurado alega incapacidade, mas a perícia judicial afasta a perda de sua existência independente.<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem, por maioria, consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas, conforme previsão contratual. Confira-se (fls. 575-576):<br>Quanto à suposta incapacidade do segurado, extraio, no pertinente, a resposta do expert do Juízo ao quesito de número cinco formulado pelo réu:<br>"5) Sr. Perito houve perda total e permanente da existência independente do periciando  Caso positivo justificar detalhadamente.<br>Esclarecemos que "A perda da existência independente do periciando" é caracterizada pela ocorrência de quadro clinico incapacitante que inviabilize de forma total e irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do periciado. Apresentando o segurado comprometimento da vida cotidiana, necessitando de assistência para as atividades de higiene e asseio pessoal diários, assim como àquelas relacionadas à sua alimentação, não sendo capaz de cumprir sozinho para com as suas atividades fisiológicas e de subsistência. Apresentando-se retido ao lar; tendo perda na mobilidade ou na fala; possuindo restrições médicas impeditivas de ordem totalitária ou apresentando algum grau de alienação mental.<br>Resposta: Não, não há perda da existência independe". (destaquei)<br>À vista do exposto, a mencionada disposição contratual, aliada com a perícia elaborada no feito, juntamente com o entendimento do C. STJ, permitem concluir que a sentença deve ser mantida.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se encontra consolidada, após o julgamento do REsp n. 1.845.943/SP (Tema n. 1.068), submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.<br>Portanto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.<br>Finalmente, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.<br>3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA