DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls. 2.742-2.745):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO FISCAL. § 1º DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS AVALISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM APROXIMADAMENTE R$ 3.929.276,47 MILHÕES DE REAIS. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ.<br>1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, quanto às executadas recorrentes, bem como condena estas nas custas e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da causa. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) há ilegalidade na condenação da recorrente ao pagamento da verba sucumbencial; (ii) se incide ao caso o principio da razoabilidade/proporcionalidade, mitigando sua fixação; (iii) deve ser expedida certidão de crédito para habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo.<br>2. A gratuidade de justiça deve ser indeferida. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, inexiste presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, para fins de se conceder o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta comprovar sua hipossuficiência para a concessão da benesse. Precedente TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012803-34.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021.<br>3. O art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 preconiza que o plano de recuperação judicial materializa a novação dos créditos anteriores ao pedido, de modo que obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 da lei.<br>4. O § 1º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº 1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida Corte Superior. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1863773, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 1.7.2021; STJ, 2ª Seção, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.2.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0011280-72.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO<br>GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 20.3.2021.<br>6. Tal entendimento também se encontra consagrado no Enunciado n.º 43 aprovado na Plenária da 1.ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, foi consignado que: "43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor."<br>7. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio STJ, o avalista responde solidariamente pelo débito, na medida em que este se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida. Logo, o mesmo detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, conforme se depreende da leitura do enunciado da Súmula n.º 26 do STJ, segundo o qual o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1333431/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.11.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1560576/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 23.8.2016. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI nº 0002065-09.2019.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DJF2R 1.7.2019.<br>8. Extrai-se tal entendimento da leitura do art. 264 do CC/2002, o qual estabelece que existe solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, de modo que, na solidariedade dos devedores, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, em conformidade com o art. 275 do CC/2002. Portanto, a condição de avalista das agravantes permite que<br>as mesmas respondam pelo débito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0048859-94.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2019.<br>9. Tais matérias se encontram cobertas pelo manto da preclusão máxima, já esta Corte Regional, ao julgar o agravo de instrumento nº 0011993-18.2018.4.02.0000 envolvendo os demais executados coobrigados, cuja decisão transitou em julgado em 25.1.2022, consignou expressamente que estes consistiam em avalistas do débito principal, bem como que almejavam, de forma ilegítima, a exclusão do polo passivo da execução fiscal.<br>10. Este TRF2 também assentou que, embora a novação operada pelo plano de recuperação judicial crie uma nova obrigação, substituindo a relação creditícia anterior, tal alteração ocorre apenas com relação ao devedor principal, não afetando as garantias reais e fidejussórias, como é o caso dos autos em que há obrigação solidária prestada em garantia por aval, de forma que não havia que se falar em<br>ilegitimidade das demais executados para figurarem no polo passivo da demanda principal, uma vez que se revelava plenamente possível o prosseguimento do feito para os devedores solidários não submetidos à Recuperação Judicial.<br>11. Asseverou-se que os fatos novos apontados não seriam capazes de alterar a conclusão do presente julgado, uma vez que a suposta emissão das debêntures em favor da agravada não quitam a dívida, pois o saldo devedor, para fins da Recuperação Judicial, em conformidade com o inciso II do artigo 9.º da Lei n.º 11.101/2005, foi atualizado apenas para a data do pedido da Recuperação Judicial (1.9.2014), enquanto o valor devido em sede de execução é muito maior quando atualizado até a presente data.<br>12. A jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0164906-<br>23.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 16.12.2020.<br>13. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revela cabível condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1959034, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 31.3.2022.<br>14. A execução foi parcialmente extinta apenas em face das apelantes. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor das partes executadas, já que foram estas as causadoras da demanda executiva ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Considera-se, ainda, que, no curso da execução (mais precisamente, onze anos após seu ajuizamento), as apelantes pediram Recuperação Judicial, bem como que a recorrida não teve a opção de aderir ou não ao plano de recuperação, já que depende do recebimento do seu crédito. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 6.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021.<br>15. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico<br>seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.<br>16. Todavia, o art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, não podendo se limitar a utilizar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>17. Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz promover uma análise das circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica pelo magistrado.<br>18. O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento ser suficiente para afastar a aplicação do precedente.<br>19. O STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.<br>20. O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se sucedeu em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra geral estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ou do enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso em apreço.<br>21. No Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade.<br>22. A proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.<br>23. O valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal. À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>24. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988). No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente<br>obtido.<br>25. O valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.<br>26. O §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.<br>27. Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).<br>28. O Plenário do STF, no julgamento do ACO 3254 AgR e no ACO 2.988, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.<br>29. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas, como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022.<br>30. Revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.<br>31. A incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 3.929.276,47 milhões de reais para as duas apelantes, já que o crédito da FINEP alcançaria o montante aproximadamente de R$ 39.292.764,72 milhões de reais, em 11.12.2018, quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde a atuação dos patronos da parte no feito sob exame.<br>32. O processo não teve seu regular andamento, já que foi extinto sem resolução do mérito em relação às recorrentes, em razão da adesão da recorrida ao plano de recuperação judicial. Ademais, o caso não versa acerca de matéria complexa que justifique o referido montante a título de honorários, tratando-se de mera execução de título extrajudicial, tampouco houve a prática de diversas manifestações pelos patronos da recorrida que sejam aptos a infirmar a conclusão sobre a desproprocionalidade da verba estabelecida. Nesse sentido, reputa-se como adequado e proporcional a condenação ao pagamento do valor de 50 mil reais em face de cada uma das recorrentes, a título de verba honorária.<br>33. Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.837-2.851).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas noS artS. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 924, III, 1.013, 504, 506 e 984, III, do CPC.<br>Sustenta que, com a homologação do plano de recuperação judicial, houve novação do crédito da FINEP, que é uno, ainda que existam vários devedores. Afirma que esse crédito foi totalmente quitado pela subscrição de debêntures e pelo pagamento em dinheiro, de modo que nada mais é devido. Alega que a execução deveria ter sido extinta em relação a todos os devedores, inclusive os garantidores, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.<br>Assevera que o acórdão recorrido não examinou adequadamente o fato superveniente da quitação, embora se trate de matéria de ordem pública. Argumenta que o juízo da recuperação judicial reconheceu a concursalidade e a quitação do crédito da FINEP e determinou que a credora se abstivesse de cobrá-lo na execução federal. Diz que essa decisão transitou em julgado e que o acórdão de origem a desrespeitou, ao permitir o prosseguimento da execução. Defende que não há preclusão, nem coisa julgada sobre o tema da quitação, porque o agravo de instrumento anterior discutiu apenas a suspensão ou a extinção da execução em face do pedido de recuperação. Acrescenta que aquele agravo foi interposto só pelos garantidores e não poderia produzir coisa julgada em desfavor das recuperandas.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.456-3.477), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 3.532).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 924, III, 1.013, 504, 506 e 984, III, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ.<br>Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, nesses pontos, em harmonia com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. COOBRIGADOS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustentou que o crédito em cobrança seria parcialmente concursal, tendo em vista que apenas 20% estaria garantido por cessão fiduciária, bem como que a continuidade da execução contra coobrigado após a aprovação do plano de recuperação judicial caracterizaria bis in idem. Alegou que a novação operada pelo plano aprovado com anuência do banco agravado impediria a execução da dívida, inclusive contra coobrigados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e a inaplicabilidade da novação aos coobrigados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o prosseguimento de ação executiva contra coobrigado por crédito garantido por cessão fiduciária, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal; (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, créditos garantidos por cessão fiduciária possuem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.<br>6. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados, garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula n. 581 do STJ.<br>7. A novação decorrente da aprovação do plano não impede o credor de executar eventuais coobrigados pela satisfação do crédito remanescente, ainda que tenham sido suprimidas garantias no âmbito da recuperação judicial.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução do crédito contra coobrigados, avalistas ou garantidores.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso especial por violação do princípio da dialeticidade. 4. Não se conhece de recurso especial que contraria jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 885; STJ, Súmulas n. 83 e 581; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 831.496/SC, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.999.933/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/5/2022.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.704/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À UM DOS DEVEDORES. PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve prequestionamento do artigo 265 do Código Civil e 178, § 1º da Lei n. 6.404/67, pois as questões neles insertas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. Não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>Precedentes do STJ.<br>3. O mero inconformismo do agravante com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não sendo decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.176.871/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de inovação recursal, não podem ser apreciados na via do recurso especial, pois não houve o indispensável prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 967 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.058/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 967), a insuficiência do depósito realizado pelo devedor em ação consignatória conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue a obrigação.<br>2. Declarada a improcedência da ação, impõe-se a atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos autores.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.538.283/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC.<br>2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão.<br>3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA