DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARLI DE LOURDES CARVALHO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JUGADO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICÁVEL.<br>- O termo inicial do prazo para o cumprimento/execução de sentença (sujeita à prescrição executiva) é a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da certificação do ato ou da intimação do retorno dos autos da instância superior.<br>- Uma vez que a contagem do lapso prescricional se dá a partir do trânsito em julgado, e não da intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, eventual ausência de intimação quanto à baixa dos autos não tem o condão de afastar a prescrição.<br>- Não se aplica ao caso a regra de transição do art. 1.056 do CPC/15, uma vez que o processo já se encontrava arquivado administrativamente e com prazo prescricional em curso quando do início da vigência do novo Código.<br>No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC/2015, por suposta ausência de intimação dos atos de arquivamento e retorno dos autos à origem, o que impediria o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.<br>Para demonstrar dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015), foram colacionados arestos do STJ que, segundo a recorrente, exigem prévia intimação pessoal do credor para caracterizar prescrição intercorrente: REsp 960.279/SP (afastando prescrição pela ausência de intimação do exequente para dar andamento ao feito); AgRg no AREsp 593.723/SP (jurisprudência pacífica sobre necessidade de intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente); REsp 1.815.841/PB (necessidade de prévia intimação pessoal para prosseguimento e comprovação de inércia); AgRg no AREsp 325.162/RN (aplicação analógica da Súmula 106/STJ quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça); e AgRg no AREsp 658.140/RJ (quanto à imprescindibilidade de intimação das partes para evitar imputação indevida de inércia) (fls. 523-534 e 528-533).<br>Ao final, requereu: a) o integral provimento do recurso especial, para afastar a prescrição dos honorários executivos por ausência de intimação dos atos processuais de retorno, baixa e arquivamento, reconhecendo a alegada violação aos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC/2015; b) a reforma do acórdão recorrido por divergência com a jurisprudência do STJ (fls. 535).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.<br>3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.<br>6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.<br>7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.<br>8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.527.675/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/6/2016).<br>No caso, os arts. 269 e 272, § 2º, do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o recurso especial se mostra inadmissível, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pelo que incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA