DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marcos Antônio Ferrer Villar com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 411):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretensão de exclusão da Tarifa de Uso de Sistema (TUSD) e Tarifa de Distribuição do Sistema (TUST) da base de cálculo do ICMS. Impossibilidade. O C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 986 decidiu que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS na fatura de energia elétrica. Procedência do pedido. Sentença reformada. Recursos providos.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 451/457). Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 481/487).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 926, caput , 927, III, §3º, 987, §2º, do CPC. Sustenta que: (I) "o juízo a quo violou o art. 926, caput, do CPC ao aplicar a casos idênticos, efeitos completamente diferentes. Os casos citados acima se enquadram perfeitamente à situação aqui debatida, onde os contribuintes que tiveram tutela deferida antes de 27/03/2017, poderiam deixar de recolher ICMS com a incidência da TUSD e TUST em sua base de cálculo até o dia 29/05/2024" (fl. 520); (II) "No presente caso, o tribunal a quo observou apenas em partes o acórdão proferido no julgamento do Tema 986, pois julgaram improcedente a demanda para que as TUSD e TUST passassem a compor a base de cálculo do ICMS - conforme a tese firmada - mas deixaram de observar corretamente a modulação dos efeitos.  .. . No julgamento do Tema 986, o STJ, ciente das possíveis repercussões adversas da nova orientação, determinou que os contribuintes beneficiados por tutelas concedidas até 27/03/2017 poderiam continuar recolhendo o ICMS sem a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo até a data de 29/05/2024. No presente caso, a decisão do juízo a quo determinou que os efeitos da tutela concedida à Recorrente seriam mantidos apenas até 27/03/2017. Ao fazer isso, violou-se diretamente o disposto no artigo 927, inciso II e §3 do CPC, pois desconsiderou a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, que claramente estendeu a manutenção das tutelas de urgência até 29/05/2024 para contribuintes na mesma situação que a Recorrente" (fls. 521/522).<br>Contrarrazões às fls. 529/536.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A  irresignação  não  merece  trânsito.<br>No presente caso,  da  leitura  do  relatório  antes  realizado  ,  pode-se  verificar  que  a  tese  recursal  mostra-se  intrinsecamente  ligada  à matéria  que  restou  decidida  na  origem  de  acordo  com o  entendimento proferido pelo STJ sob a sistemática dos recurso  s  especiais  repetitivos, a saber, no  Tema  986  (  "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"),  conforme se verifica no acórdão proferido às fls. 410/417 e nos acórdãos integrativos (fls. 451/457 e fls. 481/487).<br>Como cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  e  de  repercussão  geral  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado .<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA