DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PROPRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PROPRIÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTESTAÇÃO DISSOCIADA DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA ALEGADAMENTE DEVIDA. ENTE MUNICIPAL RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS DE PROCESSAMENTO QUE EVIDENCIAM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO, E OS VALORES CORRESPONDENTES. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 62, 63, 64 e 65 da Lei n. 4.320/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulação do acórdão recorrido por inobservância das etapas de execução da despesa pública (liquidação e pagamento), em razão de alegada ausência de notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor competente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, ao concluir a prestação do serviço o credor deve apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação de serviço correspondente no verso da nota fiscal, fatura ou conta.<br> .. <br>Quer dizer, o pagamento só poderá ser realizado após cumpridas todas as etapas anteriores. Inclusive, o próprio contrato firmado entre as partes estabelece essa condição, de que o pagamento somente será efetivado mediante a apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo recebedor dos serviços, senão vejamos:<br> .. <br>Ocorre que as Notas Fiscais apresentadas nos autos não têm assinatura do servidor competente para atestar a prestação do serviço. Ou seja, não há como obrigar o Município Recorrente a realizar o pagamento.<br>Quanto a esse ponto, registra-se que a lei fala nota fiscal ou fatura devidamente atestada por servidor específico; portanto, relatório de processamento, ainda que com identificação do Município, não atende ao requisito exigido em lei.<br>Pelo que se verifica no Acórdão fustigado, nada disso foi observado. Trouxe apenas que as notas fiscais e relatórios de processamento evidenciam a prestação do serviço, assim como os valores correspondentes.<br>  <br>É evidente a violação aos artigos 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320/64 (fls. 160-161).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de correta interpretação do art. 373, I e II, do CPC quanto ao reconhecimento de que compete ao autor demonstrar o não recebimento dos valores cobrados, em razão de a narrativa da cobrança se assentar em fato positivo (prestação de serviços e inadimplemento).<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Um fato positivo é aquele cujo comportamento do agente acrescenta algo. É soma de um comportamento a uma situação. O negativo, é a subtração do comportamento; ou seja, de que aquele fato não aconteceu daquela forma.<br>No caso em tela, a parte Recorrida alega que firmou Contrato de Prestação de Serviço nº 41/2021 com o Município Recorrente, por meio do Fundo Municipal de Saúde, em 16 de novembro de 2021, tendo firmado Termo Aditivo em 11 de novembro de 2022, para prestação de serviços oftalmológicos a mais de 20 (vinte) municípios.<br>Afirma que a municipalidade deixou de adimplir R$ 431.243,85 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), notas fiscais referentes aos serviços prestados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022.<br>Trata-se, portanto, de fato positivo do seu direito; disse que prestou o serviço e não recebeu a contraprestação por parte do Município Recorrente. Por sua vez, o Município Recorrente defende que o Recorrido não provou o fato constitutivo do seu direito; ou seja, não foi da forma narrada pela parte Recorrida (fato negativo).<br>Conforme os ensinamentos acima expostos, em situações dessa natureza aplica-se a regra geral do artigo 373, I, do CPC, portanto seria da parte Recorrida o ônus de comprovar que não recebeu os valores cobrados e não o Município (fato positivo).<br>Importante registrar que não se trata de prova de difícil produção para a parte Autora. Na verdade, a inversão do ônus levaria à completa desoneração da parte Autora/Recorrida quanto a comprovação do fato constitutivo do seu direito (fl. 158).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do a nenhuma legislação, no que concerne Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional. Argumenta a parte recorrente que: , trazendo a seguinte argumentação:<br>Ante o exposto, considerando a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a reforma do V. acórdão fustigado, para, reconhecendo a violação aos artigos 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320/64, seja anulado o Acórdão objurgado, retornando os autos ao Tribunal a quo, para seja feita a análise observado o teor da Lei nº 4.320/64, bem como seja dada correta interpretação ao artigo 373, inciso I e II, do CPC (fl. 162).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que compete ao autor demonstrar o não recebimento dos valores cobrados, em razão de a narrativa da cobrança se assentar em fato positivo (prestação de serviços e inadimplemento).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em sede de contestação (fls. 71/74), o ente municipal demandado defendeu, em breve síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está recebendo o adicional noturno, por meio de documentos acostados o que revela estar a peça de defesa absolutamente dissociada da aos autos, pretensão autoral.<br>Nesse sentido, registre-se que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). Por seu turno, deve o réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).<br>Por conseguinte, é dever do Município apresentar a prova do pagamento, não cabendo ao autor provar este fato negativo, qual seja, a ausência de pagamento.<br>Sendo assim, restou incontroverso o inadimplemento do montante apontado pelo autor da ação, na medida em que o ente público réu não comprovou, por meio de documentação idônea, o pagamento da importância devida. Em contrapartida, as Notas Fiscais e Relatórios de Processamento colacionados aos autos às fls. 25/39 evidenciam os serviços efetivamente prestados pelo Instituto Oftalmológico de Sergipe no período de julho/2022 a outubro/2022, e dezembro do mesmo ano, assim como os valores correspondentes (fls. 144-145, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastan do, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA