DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.388):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÂNCER. RECUSA ILÍCITA PELA UNIMED GOVERNADOR VALADARES. ÓBITO DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. - A negativa da autorização do tratamento de urgência e/ou emergência pela operadora do plano traduz inequívoco ato ilícito, nos casos envolvendo assistência à saúde. - Configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo após o óbito do paciente (substituição processual pelos seus herdeiros), impõe-se o dever de indenizar. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. - Confirmação da sentença em relação ao quantum indenizatório, que atende ao binômio proporcionalidade/razoabilidade.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 420-423).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 11, 12, 186 e 927 do Código Civil, além do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento da multa processual. Quanto à questão de fundo, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, argumentando que a condenação se baseou na presunção de prejuízo decorrente da recusa de cobertura, o que seria incabível no caso.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.474-481).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.489-491), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.511-518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de recurso especial interposto pela UNIMED Governador Valadares contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), nos autos da Apelação Cível nº 5000588-55.2023.8.13.0105.<br>A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, com a imposição de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerá-los protelatórios. Sustenta que o recurso visava apenas sanar omissões e contradições no julgado.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos, concluiu pelo seu caráter manifestamente protelatório, aplicando a respectiva multa sob a seguinte argumentação (fls.422-423):<br>In casu, não identifico nenhuma mácula no acórdão embargado. O acórdão expõe de forma clara e coerente o raciocínio por mim adotado e acompanhado pela Turma Julgadora, no sentido de que, uma vez configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo após o óbito do paciente (substituição processual pelos herdeiros), impõe-se o dever de indenizar. (..) Conquanto busque a embargante convencer que a recusa da cobertura não foi a causa do óbito, mas a gravidade da moléstia em si, conforme outrora externei, a negativa pela operadora do plano, nos casos de urgência e emergência, enseja a reparação por dano moral. (..) Portanto, estes embargos evidenciam somente a irresignação em face da decisão contrária aos interesses da embargante, o que não autoriza a interposição da via integrativa, a qual deve ser rejeitada. Impõe-se reconhecer que os presentes embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, razão pela qual se faz necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC.<br>A análise da pretensão de afastar a multa processual demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para avaliar a real intenção da embargante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal análise é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração encontra impedimento na referida súmula.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO Tribunal de origem. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>Portanto, não conheço do recurso neste ponto.<br>No mérito, a controvérsia central do recurso especial reside em definir se a recusa de cobertura de tratamento oncológico pela operadora de plano de saúde, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, é suficiente para configurar o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido).<br>O acórdão recorrido, proferido pelo TJMG, entendeu que a negativa de cobertura para tratamento de urgência/emergência configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, presumindo o abalo moral. A recorrente (UNIMED), por sua vez, argumenta que a condenação não poderia se basear em mera presunção, defendendo a necessidade de comprovação do dano.<br>Essa exata discussão - se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa - é objeto do Tema Repetitivo n. 1.365, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. A afetação impõe o sobrestamento dos recursos que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC e do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A questão submetida a julgamento no referido tema é:<br>Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>Como o desfecho do presente recurso depende diretamente da tese a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.365, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do paradigma é a medida que se impõe.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.212 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015:<br>a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou<br>b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA