DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PAMPULHA TENNIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, acostada às fls. 453-457, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que, em juízo de retratação negativo, manteve o entendimento anteriormente firmado pela Câmara Cível daquela Corte, relativo à cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela ora agravante, objetivando o recebimento de taxas de manutenção e conservação de loteamento, referentes ao período de abril de 2019 a agosto de 2020, inadimplidas pelo requerido, proprietário do lote 10, da quadra 26, do Loteamento Pampulha Tennis. A autora sustentou que o réu, ao adquirir o imóvel, anuiu com a associação e usufruiu dos serviços prestados, caracterizando enriquecimento sem causa o não pagamento das contribuições.<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na liberdade de associação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme relatado nas razões do recurso especial à fl. 403.<br>Irresignada, a Associação interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso (fls. 171-177), deu parcial provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento das taxas vencidas no período de abril de 2019 até a data de sua desfiliação, ocorrida em 21 de janeiro de 2020. O acórdão fundamentou-se na premissa de que, comprovada a adesão do proprietário, as taxas são devidas enquanto perdurar o vínculo associativo, cessando a obrigação a partir da manifestação expressa de desvinculação.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os embargos da Associação foram rejeitados (fls. 325-332), enquanto os embargos do réu foram acolhidos com efeitos infringentes para redistribuir os ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca (fls. 350-354).<br>Ato contínuo, em sede de exame de admissibilidade do recurso especial interposto, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 492 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, em novo julgamento (fls. 194-200), exerceu o juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão anterior. A ementa do acórdão proferido em sede de retratação restou assim redigida:<br>APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - ARTIGO 516, INCISO II, DO RITJMG - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE MANUTENÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS - TEMA 492 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL. "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".<br>No recurso especial (fls. 401-425), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do artigo 884 do Código Civil e do artigo 36-A da Lei n. 13.465/2017. Sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança das taxas de manutenção mesmo após o pedido de desfiliação, argumentando que o recorrido já se encontrava associado quando do advento da Lei n. 13.465/17 e que a obrigação de cotização decorre da lei e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Apontou, por fim, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que entenderam pela manutenção da obrigação de pagamento após a Lei n. 13.465/17 para proprietários que anuíram à associação.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso especial (fls. 453-457), fundamentando a decisão na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente o Tema 492 do STF, aplicando o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 460-494), a parte agravante refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que houve má aplicação do precedente vinculante e que o caso possui distinção (distinguishing), pois trata de proprietário previamente associado. Reiterou os argumentos de mérito quanto à impossibilidade de desfiliação para isenção de taxas após a vigência da Lei n. 13.465/17.<br>Decorrido o prazo legal, não foram apresentadas contraminutas, conforme certidão nos autos de origem, tendo a Presidência do Tribunal a quo mantido a decisão agravada e determinado a remessa dos autos a esta Corte Superior (fl. 508).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, constata-se que a parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia central cinge-se à exigibilidade de taxas de manutenção cobradas por associação de moradores de proprietário que, tendo aderido inicialmente à associação, manifestou expressamente sua vontade de desfiliação em data posterior ao advento da Lei n. 13.465/2017. A recorrente defende que, com a nova legislação, a obrigação de cotização persiste para aqueles que já haviam anuído ao ato constitutivo, independentemente de posterior pedido de desligamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a obrigação de pagamento das taxas decorria do vínculo associativo pessoal e não da natureza da propriedade (propter rem). Confira-se trecho elucidativo do acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 198-199):<br>"Conforme exposto, o ora apelado associou-se a apelante, aderindo às normas por ela defendidas, especialmente a de contribuição com despesas condominiais. Em face destas circunstâncias, nota-se que a suposta contraprestação representada pelo pagamento destas contribuições deriva, em primeiro lugar, da condição de associado do recorrido e, em segundo, da efetiva prestação dos serviços pela apelante conforme estabelecidos em seu estatuto social.<br>Assim, considerando não decorrer a obrigação da propriedade da coisa (imóvel) e sim do negócio jurídico de prestação de serviços estabelecido entre associação e associados, é de rigor reconhecer a natureza de direito pessoal ao alegado crédito.  .. <br>Ocorre que no dia 21/01/2020 o apelado manifestou a sua intenção de se desvincular da sua qualidade de associado mediante o envio da notificação extrajudicial de ordem 33. A partir de então, o vínculo obrigacional foi rompido, não havendo mais que se falar em exigibilidade das contribuições previstas no estatuto social em face do autor. Interpretação contrária a esta levaria ao esvaziamento do conteúdo normativo do artigo 5º, XX, da Constituição Federal, na medida em que, mesmo não sendo mais associado, os encargos previstos no estatuto social poderiam ser cobrados do apelado."<br>Depreende-se da leitura do trecho acima que a Corte estadual, interpretando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o estatuto social da recorrente, firmou a convicção de que o liame obrigacional era de natureza pessoal, fundado na adesão à associação. Com esse entendimento, aplicou o disposto no artigo 5º, XX, da Constituição Federal, garantindo o direito de desligamento do associado e, consequentemente, a cessação da obrigação de contribuir a partir da data da notificação extrajudicial (21/01/2020).<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que a Lei n. 13.465/2017 impôs uma obrigação de caráter irrevogável ou que o ato de adesão inicial perante a associação teria o condão de vincular o imóvel perpetuamente às taxas de manutenção, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, do estatuto da associação e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 492 (RE 695.911/SP). A tese fixada pelo Pretório Excelso estabelece que é inconstitucional a cobrança de taxas por associação de moradores de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017. Para o período posterior, a cobrança torna-se possível desde que haja adesão ao ato constitutivo ou registro do ato na matrícula do imóvel.<br>No caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu a validade da cobrança durante o período em que houve adesão voluntária do recorrido. Contudo, resguardou o direito constitucional de livre associação ao declarar indevida a cobrança após o pedido formal de desfiliação. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem não viola o art. 36-A da Lei n. 13.465/2017, pois o referido dispositivo, ao tratar da administração de imóveis e cotização, não revogou o direito constitucional de liberdade associativa, tampouco transformou automaticamente as associações civis em condomínios edilícios para fins de cobrança de taxas sem a devida averbação na matrícula ou manutenção do vínculo associativo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou que não aderiu ao ato que instituiu o encargo. Essa lógica se estende ao direito de desfiliação, sob pena de se criar um vínculo associativo perpétuo e indissolúvel, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O entendimento do TJMG, ao limitar a cobrança até a data da desfiliação, alinha-se à proteção da liberdade de associação e à natureza pessoal do vínculo reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Portanto, incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>A pretensão da recorrente de equiparar a associação autora a uma administradora de imóveis para fins de cobrança perpétua, independentemente da permanência do associado no quadro da entidade, esbarra na necessidade de verificação dos requisitos específicos de constituição e registro previstos na legislação superveniente (Lei n. 13.465/2017) no caso concreto. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que "mesmo a partir do advento da Lei n. 13.456/17 é necessário (..) ter o proprietário aderido ao ato constitutivo", e que "recebida a intenção do apelado de se retirar do quadro de associados da apelante, o liame obrigacional entre as partes (..) foi rompida" (fl. 199). A revisão desse fundamento demandaria incursão no acervo fático, obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Em relação à alínea "c", a incidência dos óbices sumulares acima referidos prejudica a análise da divergência jurisprudencial, pois a consonância do julgado com a jurisprudência dominante e a impossibilidade de reexame fático impedem a demonstração analítica do dissídio.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por constituir residência familiar, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.936.046/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1.<br>Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.<br>Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA