DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICTHOR CLEFFS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial no processo n. 0821704-02.2023.8.19.0042 (fls. 271-285).<br>O agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (um mil e trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena, mantendo as demais cominações (fls. 65-106).<br>Na decisão ora agravada, a Segunda Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de violação direta à Constituição Federal; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º do Código Penal e 6º do Código de Processo Civil; ausência de prequestionamento dos arts. 155, 157, 231 e 158-A do Código de Processo Penal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282, STF; ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, com base no art. 563 do Código de Processo Penal, destacando que houve acesso aos vídeos das câmeras corporais antes das alegações finais; incidência da Súmula n. 7, STJ, para afastar pretensões de absolvição que demandam revolvimento probatório; e ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 277-285).<br>No agravo, o recorrente sustenta preliminarmente a não incidência de óbice por ausência de prequestionamento e vedação de reexame de provas, afirmando que a controvérsia versa sobre nulidade de provas por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. Alega usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, ao indeferir o recurso especial com incursão no mérito e fundamentação sucinta, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>No mérito, sustenta cerceamento de ampla defesa e contraditório por indisponibilidade e atraso na disponibilização das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, apresentando linha do tempo de requisições, ofícios e decisões entre fevereiro e setembro de 2024. Aponta violação aos arts. 158-A e 231 do Código de Processo Penal, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e reformar o acórdão recorrido (fls. 300-310).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (947-950).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A Súmula n. 182, STJ, estabelece que "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial forma um todo indivisível, de modo que a subsistência de um único fundamento autônomo não impugnado é suficiente para justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso.<br>No caso dos autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes: (i) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de violação direta a preceitos constitucionais; (ii) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º do Código Penal e 6º do Código de Processo Civil; (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 155, 157, 231 e 158-A do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula n. 282, STF; (iv) ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, tendo a Vice-Presidência expressamente consignado que houve acesso aos vídeos antes das alegações finais; (v) incidência da Súmula n. 7, STJ, pois as pretensões absolutórias demandam revolvimento fático-probatório; e (vi) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, sem cotejo nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (fls. 277-285).<br>A petição de agravo não enfrenta especificamente todos os fundamentos da inadmissão. O agravante não impug nou o fundamento relativo à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de alegações de violação direta a preceitos constitucionais.<br>A alegação de "usurpação de competência" pela Vice-Presidência não se confunde com a demonstração de que o Superior Tribunal de Justiça seria competente para examinar matéria constitucional, que permanece como óbice autônomo não atacado. Igualmente, o agravante não impugnou o fundamento de deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º do Código Penal e 6º do Código de Processo Civil, limitando-se a tratar genericamente da questão do prequestionamento. Tampouco realizou cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.<br>Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, exigência aplicável a todos os fundamentos da inadmissão. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, preservando a sistemática recursal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto ao cerceamento de defesa alegado, o acórdão recorrido consignou expressamente que as mídias das câmeras corporais foram disponibilizadas durante a instrução processual, com amplo acesso, tendo sido utilizadas pela defesa de corréus e, embora o agravante tenha enfrentado erro de sincronização certificado em cartório, utilizou trechos citados pelos corréus, afastando prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>A Vice-Presidência reforçou esse entendimento ao destacar que houve acesso aos vídeos antes das alegações finais, aplicando corretamente o princípio pas de nullité sans grief.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA