DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JARDEL DOS SANTOS DE SOUZA e JULIE CAMILLO CRAVO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial no processo n. 0821704-02.2023.8.19.0042 (fls. 271-285).<br>Os agravantes foram condenados, respectivamente, às penas de 13 (treze) anos de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, e de 8 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e, para Jardel, também pelo art. 329 do Código Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação (fls. 65-106).<br>Na decisão ora agravada, a Segunda Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exame de violação direta à Constituição Federal; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1º do Código Penal e 6º do Código de Processo Civil; ausência de prequestionamento dos arts. 155, 157 e 231 do Código de Processo Penal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, com base no art. 563 do Código de Processo Penal, destacando que houve acesso aos vídeos das câmeras corporais antes das alegações finais; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar pretensões de absolvição que demandam revolvimento probatório; e ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte (fls. 277-285).<br>No agravo, os recorrentes sustentam tempestividade e cabimento do recurso, e afirmam que o recurso especial atacou todos os requisitos de admissibilidade. Alegam nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; ilicitude da prova por omissão estatal na preservação de imagens das câmeras corporais, com violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 156 do Código de Processo Penal; e ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Mencionam divergência jurisprudencial. Requerem o provimento do agravo para admitir o recurso especial e reformar o acórdão recorrido (fls. 295-299).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (947-950).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial forma um todo indivisível. Assim, basta a subsistência de um único fundamento autônomo não impugnado para justificar a manutenção da inadmissibilidade.<br>No caso, verifico que a decisão de inadmissibilidade assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, por si só, a manter a inadmissão do recurso especial: (i) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de violação direta a preceitos constitucionais; (ii) deficiência de fundamentação quanto a dispositivos não delimitados; (iii) ausência de prequestionamento dos arts. 155, 157 e 231 do Código de Processo Penal, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal; (iv) ausência de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, tendo a Vice-Presidência expressamente consignado que houve acesso aos vídeos antes das alegações finais; (v) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois as pretensões absolutórias demandam revolvimento fático-probatório; e (vi) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, sem cotejo nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>A petição de agravo limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos pelos quais o recurso foi inadmitido. Os agravantes não impugnaram o fundamento relativo à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de alegações de violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Igualmente, não demonstraram o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados, limitando-se a afirmar genericamente que "o recurso especial atacou todos os requisitos de admissibilidade", o que não supre a exigência de impugnação específica estabelecida pela Súmula n. 182 desta Corte. Tampouco realizaram cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, tornando inviável o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Registro que o acórdão recorrido assentou expressamente que as mídias das câmeras corporais foram disponibilizadas durante a instrução processual e utilizadas pela defesa, afastando prejuízo concreto. A Primeira Câmara Criminal aplicou corretamente o art. 563 do Código de Processo Penal, que exige demonstração efetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade.<br>Ademais, as pretensões absolutórias formuladas pelos agravantes demandam inequívoco revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O consentimento para o acesso ao celular foi dado voluntariamente pelo corréu, afastando a ilicitude das provas obtidas.<br>2. As provas testemunhais, os dados extraídos do celular e a confissão da recorrente são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente.<br>4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA