DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO EDIR PADILHA e MARCOS ANDRE PADILHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000820-26.2016.8.21.0029 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 1.730/1.734 e 1.744/1.747).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.766/1.776), a parte agravante sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 492, II, do CPP, ao anular decisão absolutória do Júri com base em interpretação extensiva in malam partem que invadiu o mérito dos vereditos e contrariou a soberania do Conselho de Sentença. Afirma que não houve decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia duas versões plausíveis amparadas por elementos probatórios, de modo que a cassação representou mera escolha hermenêutica sobre o conjunto probatório.<br>Aduz que a questão é jurídica, e não fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Alega, ainda, que o prequestionamento está configurado, já que a matéria foi debatida no acórdão e nos embargos de declaração, ainda que sem indicação literal do dispositivo legal, conforme orientação da Corte Especial.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na ausência de prequestionamento (fls. 1.800/1.801), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 1.808/1.813).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.839/1.843).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial não comporta conhecimento, pois a violação do art. 492, II, do Código de Processo Penal não foi prequestionada sob o viés delimitado pelo recorrente (fls. 1.800/1.801).<br>Ressalte-se que, embora a defesa tenha suscitado a referida tese nos embargos de declaração, não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dela. Assim, caberia à defesa apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal para o exame de possível ocorrência de omissão, o que não se verifica na hipótese (AgRg no REsp n. 2.033.349/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023).<br>Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 492, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.