DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos, conforme se verifica à fl. 479:<br>"Agravo Interno - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao IDEC - Descabimento da suspensão da execução - Inocorrência da prescrição - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios - Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento - Descabimento - Recurso contrário a súmula e acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil - Cancelamento da distribuição - Não conhecimento - À recorrente é vedado inovar nas razões recursais - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido."<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>No recurso especial, interposto às fls. 495-532, a parte recorrente alega violação dos artigos 17, 85, 240, 332, §1º, 485, VI, 509, §2º, 783, 1.035 e 1.036, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º, §2º, da Lei n. 6.899/1981 e 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/90.<br>Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovar filiação ao IDEC e a necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral e recursos repetitivos. Aduz que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF) possui limitação territorial restrita à competência do órgão prolator. Defende a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, dada a iliquidez do título, sendo inaplicável a mera apresentação de cálculos. No tocante aos juros de mora, argumenta que o termo inicial deve ser a data da citação na fase de execução individual, nos termos do artigo 240 do CPC, e não a citação na ação de conhecimento. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária, pugnando pela aplicação dos índices da caderneta de poupança em detrimento da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.<br>Por fim, questiona o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, alegando que houve depósito para garantia do juízo. Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial às fls. 537-552, nas quais a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento e a incidência de óbices sumulares, além de requerer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e caráter protelatório do recurso.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade na instância de origem às fls. 571-574, que admitiu o recurso apenas no tocante à liquidação de sentença, considerando, quanto aos demais temas, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o regime dos recursos repetitivos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento. Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido, prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, consolidando o entendimento acerca da possibilidade de execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC.<br>No que tange às teses de ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC e de limitação territorial da eficácia da sentença coletiva à competência do órgão prolator, o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Conforme se extrai do acórdão recorrido à fl. 482, a Corte local fundamentou sua decisão no Recurso Especial n. 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724).<br>O referido precedente vinculante estabeleceu que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional, beneficiando todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo despicienda a comprovação de filiação ao IDEC. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Quanto à alegada necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) prevista nos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem consignou expressamente que a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. Conforme fundamentação constante à fl. 486, o julgador a quo asseverou que "a apuração do quantum exequendum depende de meros cálculos aritméticos, sendo de todo prescindível a prévia liquidação da sentença, diante da inexistência de fato novo que demande comprovação". Para infirmar tal conclusão e acolher a tese recursal de que o título carece de liquidez e exige procedimento cognitivo mais complexo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A verificação da complexidade dos cálculos e da suficiência dos documentos apresentados (extratos bancários) é matéria de cunho eminentemente fático, insuscetível de revisão nesta instância excepcional.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente:<br>(i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, o que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>III. Razõ es de decidir<br>3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a análise do suposto excesso de execução demandaria dilação probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.747.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, o recorrente defende a incidência a partir da citação na fase de liquidação/execução individual, invocando o artigo 240 do CPC. Todavia, o acórdão recorrido, às fls. 488, fixou o termo inicial na data da citação na ação civil pública de conhecimento, aplicando o entendimento consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), submetido ao rito dos recursos repetitivos. O referido paradigma firmou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". Portanto, a pretensão recursal esbarra novamente no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Relativamente aos critérios de correção monetária e à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, o acórdão recorrido assentou que a referida tabela se limita a aplicar índices oficiais de correção monetária, refletindo a real desvalorização da moeda, sem configurar plus ou penalidade. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à adequação dos índices utilizados para a recomposição do valor da moeda e a análise de eventual excesso de execução demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que é legítima a utilização dos índices das tabelas das Corregedorias-Gerais de Justiça nos cálculos de liquidação de sentença, tendo em vista que estes índices visam apenas manter o valor real da moeda.<br>No tocante aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem manteve a condenação da instituição financeira, ressaltando que, intimada para pagamento, a devedora limitou-se a depositar o montante para garantia do juízo, o que não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. A decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento cristalizado na Súmula 517 do STJ, segundo a qual "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Não havendo pagamento voluntário, mas mero depósito para garantia do juízo com a finalidade de apresentar impugnação, é cabível a fixação da verba honorária, incidindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em outros feitos, cumpre destacar que, não obstante a determinação de sobrestamento em determinados temas de repercussão geral, tal medida não impede o prosseguimento das execuções definitivas amparadas em títulos judiciais transitados em julgado, como ocorre no caso em tela, ou quando a matéria já se encontra pacificada, como demonstrado nos tópicos anteriores relativos aos Temas 723 e 724 do STJ.<br>Com efeito, a pretensão de suspensão indefinida da marcha processual, quando já existem precedentes vinculantes resolvendo as questões de direito material e processual suscitadas, revela-se infundada e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial f oi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA