DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALDIR TESSARO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0305865-67.2019.8.24.0018/SC (fls. 334-336).<br>Na origem, cuida-se de ação de resolução de contrato proposta por ALAIRES XAVIER DOS SANTOS contra VALDIR TESSARO, na qual afirmou que, em 1º de agosto de 2017, celebrou com o réu um contrato de compra e venda de uma fração de terras, descrita como área nº 01 dos lotes coloniais n. 06 e 07, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>Narrou que, após a aquisição, iniciou a construção de uma residência no local, mas a obra foi embargada por órgãos fiscalizadores em razão da ausência de regular parcelamento do solo. Em decorrência desse impedimento, as partes decidiram formalizar o desfazimento do negócio por meio de um instrumento de distrato. A autora alegou, contudo, que, a despeito de sua assinatura no termo de distrato, o réu quedou-se inerte e não promoveu a restituição do valor pago. Objetivou, assim, a rescisão judicial do negócio jurídico com a consequente condenação do réu à restituição da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devidamente atualizada, bem como ao pagamento de uma indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos gastos incorridos com a edificação embargada (fl. 250).<br>Foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (fls. 250-251).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da apelação cível interposta pelo réu, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO ENCERRADA POR DISTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AMPLA E GERAL QUITAÇÃO CONFERIDA POR AMBAS AS PARTES NO INSTRUMENTO DO DISTRATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. TESE ARREDADA. DOCUMENTO INEQUÍVOCO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AO ADQUIRENTE O MONTANTE ADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (CPC, ART. 373, INC. II). QUITAÇÃO OUTORGADA SOMENTE QUANTO AOS DEMAIS TERMOS DO PACTO ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA BENESSE DIANTE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO. VALORES QUE NÃO ACRESCEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, VALDIR TESSARO, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de violação e negativa de vigência aos artigos 320, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 265-281).<br>No mérito, aponta afronta aos mencionados dispositivos legais, trazendo os seguintes argumentos: assevera que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável contida no instrumento de distrato, teria violado diretamente o disposto no art. 320 do Código Civil. Alega que o parágrafo único de referido artigo autoriza a validade da quitação ainda que não preenchidos todos os requisitos formais, desde que de seus termos ou das circunstâncias resulte haver sido paga a dívida.<br>Argumenta, ainda, que a expressão "PLENA GERAL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO, NADA MAIS TENDO A RECEBER UM DO OUTRO", firmada livremente pelas partes no distrato, constitui, por si só, prova suficiente da extinção da obrigação, configurando-se como o próprio recibo exigido por lei. Sustenta, ademais, ter havido violação do art. 373, II, do CPC, pois, ao apresentar o instrumento de distrato com a referida cláusula, teria se desincumbido de seu ônus de provar fato extintivo do direito da autora (fls. 271-272).<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Para tanto, colaciona julgados desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, que, em situações análogas, teriam reconhecido a validade e eficácia de cláusulas de quitação plena e geral em acordos extrajudiciais. Realiza o cotejo analítico, defendendo que, enquanto o acórdão recorrido promoveu uma interpretação restritiva da quitação, os paradigmas prestigiaram a autonomia da vontade e a segurança jurídica, conferindo eficácia liberatória integral a cláusulas semelhantes (fls. 273-280).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado integralmente o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial e declarando-se a dívida reciprocamente quitada, com a inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 280).<br>Foram apresentadas contrarrazões por ALAIRES XAVIER DOS SANTOS (fls. 323-330), nas quais se pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, defende a manutenção do acórdão, argumentando que a quitação estava condicionada à efetiva restituição dos valores, o que não ocorreu. Requer, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a análise da controvérsia demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade (fls. 334-336) assentou que "modificar a decisão proferida pela Corte de origem imporia o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais em destaque".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 344-359), alega a parte agravante que a questão controvertida não se resume ao mero reexame de provas ou à simples interpretação de cláusula contratual. Sustenta que o debate é eminentemente jurídico, concernente à "revaloração da prova", ou seja, à atribuição do correto valor jurídico ao instrumento de distrato, que foi expressamente delineado no acórdão recorrido. Defende que a negativa de vigência à lei federal decorreu de erro de direito na aplicação do art. 320 do Código Civil, e não de uma reavaliação dos fatos. Pugna, assim, pelo afastamento dos óbices sumulares e pelo consequente processamento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo, reiterando os termos anteriormente expendidos e requerendo a manutenção da decisão agravada (fls. 363-371).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (fl. 374).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que o agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente por ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em determinar o alcance e a eficácia jurídica da cláusula de quitação geral inserida em instrumento de distrato, especificamente se tal cláusula, por si só, é suficiente para comprovar a extinção da obrigação de restituir valores, independentemente da apresentação de recibo de pagamento específico. O recorrente sustenta que a interpretação dada pelo Tribunal de origem, que relativizou a quitação, teria violado o art. 320 do Código Civil e o art. 373, II, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a quitação outorgada no distrato não abrangia a obrigação de restituição do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para tanto, fundamentou sua decisão em uma interpretação sistemática do instrumento, destacando a topografia e a redação das cláusulas. O voto condutor do acórdão recorrido foi explícito ao realizar tal análise, conforme se extrai do seguinte excerto (fls. 251-252):<br>Na esteira do precedente acima citado, poder se ia acreditar, em primeira análise, na tese do apelante, na medida em que o parágrafo único da cláusula segunda do distrato entabulado entre as partes assim estabelece "ambos os distratantes trocam plena geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a receber um do outro e declaram que desde já renunciam a qualquer execução futura judicial e/ou extrajudicial" (evento 16 contrato 7).<br>Todavia, aplicáveis as orientações contidas na Lei Complementar n. 95/1998 para a redação de contratos, é certo que os parágrafos expressam os aspectos complementares à norma enunciada no texto principal do artigo e as exceções à regra por este estabelecida (art. 10, inc. III, "c"). Por isso, a previsão do parágrafo único da cláusula segunda refere se, sem embargo, à disposição de vontades da cláusula segunda, que assim declara "fica a partir desta data restituída, devidamente desocupada a fração de móvel que deu erigem ao contrato objeto deste distrato". É dizer, em outras palavras, que, acerca da posse exercida pelo apelado no terreno pertencente ao apelante e restituída em 1º de agosto de 2017, nada mais as partes têm a deliberar, pois outorgaram quitação.<br>Já a cláusula primeira do distrato, por outro lado, contempla a obrigação do apelante de restituir ao recorrido a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a qual havia sido transferida quando da realização do negócio.<br>Por conseguinte, conforme delimitado na sentença, "da cláusula primeira tem se que a parte requerida "restituirá" o preço que havia recebido. Ou seja, está claro que não houve a devolução do importe recebido.  Com efeito, a parte requerida não apresentou qualquer documento relativo a esse ato. O pagamento, na forma do art. 320 do Código Civil, é comprovado pela quitação".<br>Com efeito, a Corte de origem estabeleceu que a cláusula primeira do distrato fixou uma obrigação de pagamento futuro, ao utilizar o verbo "restituirá", enquanto a cláusula de quitação, localizada como parágrafo da cláusula segunda, referia-se exclusivamente ao objeto desta última, qual seja, a devolução da posse do imóvel. Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, ou seja, para se entender que a cláusula de quitação geral e irrestrita se sobrepõe à obrigação específica de pagamento estabelecida em outra cláusula, seria imprescindível proceder a uma nova e aprofundada interpretação das disposições contidas no "DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM CHAPECÓ/SC".<br>Tal procedimento, todavia, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 5 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". A pretensão do recorrente, ao buscar a prevalência da cláusula de quitação sobre a obrigação de restituir, não se trata de mera revaloração jurídica, mas sim de uma tentativa de redefinir o alcance das vontades pactuadas, o que se insere no campo da hermenêutica contratual, cuja competência se exaure nas instâncias ordinárias.<br>A propósito, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 987, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FÁTICAS (RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO IMPUTÁVEL À VENDEDORA). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA E DA RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO<br>(SÚMULA 518/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores retidos indevidamente após distrato consensual.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de violação aos arts. 11, 141, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à análise de nulidade de cláusula de quitação; e aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC, por não aplicação do tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da lide, incluindo a utilidade do provimento jurisdicional e a possibilidade de revisão judicial do distrato consensual, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (precedentes do STJ).<br>4. Inaplicabilidade do tema 1002 do STJ ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas, como rescisão consensual prévia com retenção indevida de valores imputável à vendedora, justificando o termo inicial dos juros de mora na citação, nos termos do art. 405 do CC, sem violação aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC.<br>5. Necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ.<br>6. Não cabimento de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula (súmula 518 do STJ).<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.498.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ademais, a análise da tese recursal também encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo firmou a premissa fática de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento da quantia devida.<br>O acórdão é categórico ao afirmar que "A apelante, contudo, não juntou aos autos qualquer indício da transferência dos valores, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito proclamado pelo recorrido na petição inicial (CPC, art. 373, inc. II)" (fl. 252). A alegação do recorrente de que o próprio distrato seria a prova da quitação foi expressamente rechaçada pelas instâncias de origem com base na interpretação do instrumento e na ausência de outros elementos probatórios.<br>Dessa forma, a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos para se concluir se o pagamento foi ou não efetuado, ou se as circunstâncias do caso, aliadas ao teor do distrato, seriam suficientes para caracterizar a quitação tácita ou presumida a que alude o parágrafo único do art. 320 do Código Civil. Tal atividade cognitiva é vedada nesta instância especial, conforme o consolidado entendimento de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, no que concerne ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados se torna evidente, uma vez que a solução da controvérsia no caso concreto está indissociavelmente atrelada às particularidades do contrato firmado entre as partes e à ausência de provas do pagamento, premissas estas que não podem ser reavaliadas por esta Corte Superior. Assim, a análise da divergência resta prejudicada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Quanto aos pleitos fo rmulados em contrarrazões pela parte recorrida, assiste-lhe razão no que tange à majoração dos honorários advocatícios. O não conhecimento do recurso especial atrai a incidência do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois não se vislumbra, na interposição do presente recurso, a presença de dolo processual ou de conduta manifestamente protelatória que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de recorrer.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15%, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA