DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO GODOY, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão C riminal n. 0006803-43.2016.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para cumprimento em regime fechado.<br>A condenação transitou em julgado em 17/12/2015.<br>Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, mas o pedido foi indeferido, conforme acórdão assim ementado (fl. 19):<br>TRÁFICO DE DROGAS. Pedido revisional que espera o reconhecimento a anulação da condenação por uso de prova ilícita, pois teria havido invasão de domicílio pelos policiais sem mandado judicial ou elementos concretos que indicassem a prática de crime permanente. Impossibilidade. Interpretação jurisprudencial que prevalecia ao tempo do crime e do julgamento condizente com o texto legal. Ação revisional que não se presta a alterar decisão para troca de entendimento jurisprudencial. Ausente contrariedade emrelação à lei ou às provas dos autos. Apreensão de mais de um quilo de maconha em apartamento sobre o qual teria chegado aos policiais informação anônima de que lá se praticava tráfico de drogas. Pedido indeferido.<br>Na impetração, a defesa busca a nulidade das provas oriundas da busca domiciliar realizada, ao argumento de que a diligência foi realizada a partir de denúncia anônima, sem justa causa e também sem ordem judicial.<br>Ao final, requer (fls. 16-17):<br>1) O conhecimento integral do presente habeas corpus, por versar matéria estritamente jurídica  a licitude do ingresso domiciliar  e admitir revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto probatório, para (i) reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, por ausência de justa causa e de flagrante em curso, com a consequente aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada); (ii) o desentranhamento de todas as provas ilícitas e das delas derivadas; (iii) a anulação da sentença condenatória e de todos os atos processuais contaminados, desde a origem (ingresso ilegal), com o consequente trancamento da ação penal; (iv) subsidiariamente, caso remanesça dúvida razoável após o expurgo das provas ilícitas, a absolvição do paciente por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.<br>2) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, em prazo a ser fixado, especificamente sobre: (i) a inexistência de mandado de busca; (ii) a ausência de diligências prévias; e (iii) a cronologia da apreensão;<br>3) A juntada dos documentos que instruem o presente writ, inclusive cópia do Acórdão da Revisão Criminal nº 0006803-43.2016.8.26.0000;<br>4) A prioridade de tramitação e julgamento célere, por envolver matéria relativa à liberdade de locomoção;<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 48-50.<br>Em seguida, o Tribunal de origem apresentou as informações requisitadas (fls. 82-83).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 115-117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Da análise das razões do mandamus não se colhe qualquer constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-21; grifamos):<br>Na hipótese dos autos, pleiteia o peticionário a anulação do processo, insistindo na tese de que a invasão de domicílio por policiais, sem autorização judicial, seria ilícita e macularia todas as provas dela decorrentes, ainda que tenham encontrado no local mais de um quilo de maconha, o que caracteriza o crime (permanente) de tráfico.<br>É fato que a jurisprudência atual vem entendendo necessária a apresentação pelos policiais de explicações acerca dos elementos que os levaram à convicção de que, no local, era praticado crime permanente que demandava sua pronta entrada.<br>Contudo, ao tempo do julgamento, a jurisprudência entendia com tranquilidade que a localização da droga já tornava justificado o ingresso no local, como se vê no precedente contemporâneo a seguir transcrito: "Ainda que ultrapassado aquele empeço, a conclusão alvitrada no acórdão impugnado se harmoniza com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTATURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)" (AgRg no HC 319643/RJ, Min. Rel. Gurgel de Faria, julgado em 03/11/2015, v.u.).<br>Em razão disso, ainda que a questão tenha sido suscitada em resposta à acusação, em memoriais finais e nas razões de apelação, foi rejeitada em plena harmonia com as provas e a lei penal, não se podendo aplicar retroativamente a alteração jurisprudencial pelos motivos explicitados acima.<br>Consoante se retira do acórdão vergastado, a controvérsia foi afastada, tendo em vista que a condenação transitou em julgado há quase dez anos, descabendo a pretensão do impetrante, na aplicação do novo entendimento jurisprudencial de forma retroativa.<br>Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Na medida em que os fatos foram praticados em 02/07/2013, com sentença transitada em julgado em 17/12/2015, não há como aplicar entendimento jurisprudencial de forma retroativa, pois os precedentes que serviram de fundamentação para a formulação do pedido foram julgados apenas no ano de 2022.<br>Importante pontuar que o princípio da norma penal mais benéfica é aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confundindo com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável, portanto, ao caso concreto, conforme reiteradamente veem sendo decidido por outras Turmas do STJ (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Por fim, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, até mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas a preclusão, devendo a parte prejudicada alegar no primeiro momento que falar nos autos.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imperioso consignar que "" a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016)" (AgRg no RHC n. 174.357/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023.)<br>2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA