DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de execução penal n. 0011482-38.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Penitenciária I de Serra Azul/SP, oriunda de múltiplas condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 2º da Lei 12.850/13, totalizando mais de 73 (setenta e três) anos de reclusão em regime fechado.<br>A defesa requereu perante o Juízo da execução a unificação das penas, com o reconhecimento da continuidade delitiva, mas o pedido foi indeferido.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, mas o recurso não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fls. 15-16):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Celso Ricardo Maciel Domingues contra a r. decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas. 2. A defesa sustenta a viabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução, ancorada na jurisprudência consolidada e na competência do Juiz da Execução, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei de Execução Penal. 3. Alega que os delitos imputados ao sentenciado preenchem os requisitos legais: configuram crimes da mesma espécie, ocorreram em lapso temporal reduzido, apresentam idêntico modus operandi vinculado a uma mesma organização criminosa e manifestam unidade de desígnios, representando desdobramentos de uma única empreitada delitiva. 4. Pontua que a interpretação da decisão impugnada, ao considerar habitualidade criminosa em vez de continuidade delitiva, desrespeita princípios da proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. 5. Aponta a ausência de fundamentação idônea na decisão objurgada, que, ao analisar a individualização da conduta e a dosimetria da pena, limitou-se a generalidades, sem especificar atos concretos do acusado. II. Questão em Discussão 6. A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecer, na fase de execução penal, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal entre as diversas condenações impostas ao agravante, com consequente unificação das penas e expedição de nova guia de execução, em oposição ao entendimento de reiteração criminosa com desígnios autônomos. III. Razões de Decidir 7. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos, a demonstração de unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica no caso, dado o caráter autônomo e reiterado das condutas. 8. Ausência de nexo subjetivo entre os delitos, caracterizandoos como reiteração criminosa habitual, incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, além de condições objetivas semelhantes. 2. A reiteração criminosa habitual não configura crime continuado. Legislação Citada: Código Penal, art. 71. Jurisprudência Citada: AgRg no HC n. 769.044/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ - HC 477.102/SP Sexta Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz J. em 26.2.2019 Dje 15.3.2019; AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ - AgRg no HC 438.232/SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. em 17.5.2018 - DJe 30.5.2018; STF - HC 109971 Segunda Turma - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - J. em 18.10.2011 - DJe 3.2.2012; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal, reiterando a tese de que os crimes preenchem os requisitos objetivos (mesma espécie, condições de tempo, lugar e execução) e subjetivos (unidade de desígnios), citando a conexão fático-probatória entre as investigações (Operações DISE/Itapeva 2021 e Itapeva/Sorocaba 2007-2008). Sustenta, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea (violação ao art. 93, IX, da CF) .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e determinar a unificação das penas, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão impugnado.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 51-52.<br>O Juízo de origem apresentou as informações requisitadas às fls. 57-58.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela sua denegação (fls. 77-84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>Todavia, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (fls. 30-31):<br>Com efeito, sem embargo de respeitar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido oposto, entendo que o reconhecimento da continuidade delitiva exige, também, a unidade de desígnios por parte do agente, e não apenas a homogeneidade demonstrada objetivamente pelas circunstâncias exteriores.<br>No caso vertente, os crimes foram cometidos em locais e datas diversos, contra vítimas diferentes, sem aproveitamento das situações anteriores, referentes ao primeiro delito.<br>Como se vê, a infração penal subsequente não pode ser havida como continuação da precedente.<br>Ocorreu, isto sim, mera reiteração criminosa, decorrente de desígnios autônomos, e não crime continuado.<br>Por esse motivo, não há que se falar, na hipótese em apreço, em continuidade delitiva, de modo não ser possível a unificação pretendida.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, acrescentou (fls. 21-22 e 25-28 - grifamos):<br>Preliminarmente, cumpre destacar que o reconhecimento da continuidade delitiva transcende a mera verificação dos elementos objetivos estabelecidos no artigo 71 do Código Penal, demandando, necessariamente, a presença de unidade de desígnios que permita, mediante ficção legal, considerar as múltiplas condutas como uma única ação criminosa.<br>Conquanto seja notório que o diploma penal brasileiro tenha abraçado a teoria objetiva, os Tribunais Superiores, compreendendo a insuficiência desse critério para disciplinar adequadamente o instituto, consolidaram entendimento segundo o qual, para além dos elementos objetivos expressos no referido dispositivo legal, mostra-se indispensável a comprovação da unidade de propósitos entre os episódios delitivos (teoria mista, que incorpora o elemento subjetivo), de modo que os crimes posteriores sejam compreendidos como prolongamento natural do delito inicial.<br>(..)<br>In casu, os delitos cometidos pelo agravante sequer se enquadram nos requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal.<br>Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o agravante se valeu das mesmas condições objetivas e subjetivas do delito anterior para cometer os subsequentes. Ao contrário, as circunstâncias demonstram reiteração criminosa autônoma, sem vínculo de impulso volitivo único, característica típica de agente com comportamento habitual.<br>Mostra-se indispensável que a execução de determinado delito proporcione condições para a realização de outro, ou que se verifique a existência de planejamento conjunto ou qualquer espécie de conexão entre as infrações penais. Na ausência de tais elementos, como ocorre na presente hipótese, restará caracterizada a repetição delitiva.<br>Embora o condenado tenha perpetrado os delitos de tráfico de entorpecentes e associação voltada ao tráfico de substâncias ilícitas de maneira sucessiva, tais condutas não foram executadas de forma interligada ou previamente articulada. A repetição sistemática das infrações evidencia o comportamento habitual criminoso do agente, que adota a atividade ilegal como meio de subsistência, revelando maior censurabilidade de seus atos.<br>Para a configuração da continuidade delitiva, não se examina de forma isolada o período transcorrido entre uma conduta criminosa e outra, mas sim a totalidade das ações delitivas perpetradas pelo autor.<br>Aquele que transforma a atividade criminosa em seu meio de sustento, equiparando-a a uma ocupação profissional, enquadra-se na categoria de habitualidade ou repetição delitiva, institutos que não se confundem com a continuidade delitiva.<br>A habitualidade criminosa revela-se incompatível com o instituto da continuidade. Enquanto o crime continuado beneficia o infrator, a habitualidade demanda maior reprovação, materializada através da sanção penal, cuja finalidade estabelece-se conforme seja adequado e suficiente para a censura e prevenção do delito. Configuraria contradição aplicar instituto que preconiza redução da sanção em situação que exige penalização mais rigorosa.<br>Na espécie, o pronunciamento de primeira instância acertadamente constatou que as infrações foram perpetradas em lugares e momentos distintos, tendo como objeto jurídico vítimas diversas, sem que houvesse aproveitamento das circunstâncias precedentes relacionadas ao delito inicial. Verifica-se, portanto, que o crime posterior não pode ser considerado como prolongamento do anterior.<br>Na realidade, restou cabalmente demonstrada a repetição delitiva, onde o recorrente executa de maneira persistente a comercialização de entorpecentes, porém sem que exista conexão entre uma ação e outra; inexiste essa concepção de dependência, segundo a qual a infração posterior apenas tornou-se viável ou foi facilitada em decorrência do comportamento precedente.<br>Mesmo considerando que os eventos tenham se originado das operações Itapeva/Capão Bonito realizadas entre 2007/2008, abrangendo procedimentos que utilizam escutas telefônicas compartilhadas e apresentam o agravante como personagem principal, bem como o segundo conjunto engloba a Operação DISE Itapeva de 2021, contemplando diversos procedimentos decorrentes das mesmas apurações e envolvendo acusados recorrentes, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar vínculo subjetivo entre os delitos , sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que demonstre a existência de um plano previamente traçado para a prática reiterada das condutas.<br>Ao revés, o número de condenações, a multiplicidade de contextos e a ausência de intercorrência direta entre as condutas evidenciam a autonomia dos delitos, como bem salientado na decisão agravada.<br>Trata-se, portanto, de reiteração criminosa por agente contumaz na prática do tráfico de entorpecentes, situação que se distancia da hipótese de crime continuado.<br>Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois corretamente afastou a tese da continuidade delitiva diante da inexistência de unidade de desígnios e da natureza autônoma das condutas praticadas.<br>Com o escopo de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, consideram-se expressamente prequestionados, para fins de eventual acesso aos Tribunais Superiores, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente decisum, dispensando-se sua reprodução literal em observância aos postulados da economia processual.<br>Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias afastaram o pleito da defesa, considerando que os delitos foram praticados de forma autônoma e não em continuidade delitiva.<br>Ainda, observou-se a reintegração delitiva e habitualidade na vida do crime.<br>Vale lembrar que o art. 71, do Código Penal, preconiza:<br>Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>Conforme consignado no acórdão vergastado, não foram cumpridos os requisitos legais para a aplicação da continuidade delitiva, pois as circunstâncias não indicam que o paciente se valeu das mesmas condições objetivas e subjetivas do delito anterior para cometer os subsequentes. Pelo contrário, nota-se que o paciente agiu em reiteração criminosa.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, conforme Súmula 523 do STF" (HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>2. No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na assistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a advogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às vítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os direitos do denunciado de forma plena.<br>3. Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que haja dado causa.<br>4. Na espécie, o réu, embora pessoalmente intimado e ciente da designação de sua defensora dativa, deixou de comparecer voluntariamente à sua oitiva, sem apresentar motivação idônea.<br>5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>6. A especificidade do objeto subtraído (trator agrícola), seu elevado valor, a especialidade e o profissionalismo empregados pelo criminoso, que preparou detidamente o furto e usou lugar próprio para armazenar o bem constituem argumentação não inerente ao tipo penal nem insuficiente para motivar a opção judicial.<br>7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3 sobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso concreto.<br>9. O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em análise.<br>10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Dessa forma, mostram-se devidamente fundamentadas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se ao Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA