DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO COELHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5957596-45.2024.8.09.0006 - fls. 182/192).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.700 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); 33, caput, da Lei n. 11.343/062006 (tráfico de drogas); e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade, com determinação ao Juízo da Vara de Execução Penal competente para análise da manutenção ou não da prisão domiciliar (Autos n. 5637930-68.2023.8.09.0006 - fls. 62/169).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ilegalidade da prisão preventiva, que foi mantida sem fundamentos concretos, baseada apenas na gravidade abstrata dos crimes e na pena elevada, sem fundamentação idônea.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente e a expedição de guia para a execução provisória da pena, além de estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Alega a incompetência da Justiça Estadual, pois o caso não apresenta elementos de transnacionalidade, indicando a necessidade de transferência para a Justiça Federal e que, diante disso, houve violação do Princípio do Juízo Natural.<br>Assevera que a condição médica do paciente, na qual se inclui doença cardíaca grave, é justificativa suficiente para demostrar a inadequação da prisão preventiva e a necessidade de liberdade, não havendo risco processual, pois sempre colaborou com as investigações e não há indícios de fuga ou comprometimento da ordem pública.<br>Por fim, afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão benéfica a corréu para o paciente.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Subsidiariamente, pugna para que a sentença condenatória seja anulada e os autos sejam remetidos à Justiça Federal e a extensão dos efeitos de decisões favoráveis concedidas a corréus em casos similares.<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 2.041/2.043).<br>Prestadas as informações (fls. 2.050/2.065 e 2.067/2.069), o Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 2.095/2.104).<br>É o relatório.<br>O presente habeas corpus busca o direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento da absoluta incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 5637930-68.2023.8.09.0006, na qual o paciente restou condenado à reprimenda de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.700 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas); e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), vedado o recurso em liberdade (Juízo de Direito da 2ª dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia/GO - fls. 62/169).<br>Pois bem. Com a informação obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que, em 5/8/2025, ocorreu o julgamento da apelação criminal, tendo os integrantes da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecido do recurso defensivo e negado-lhe provimento, bem como rejeitado os embargos de declaração, em 15/9/2025, verifica-se o exaurimento do objeto do writ em liça. Tal se justifica, pois eventuais insurgências acerca da matéria, agora, não se voltarão mais contra os termos do habeas corpus originário aqui atacado, mas, sim, do aresto que a substituiu (recurso de Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração n. 5637930-68.2023.8.09.0006), configurando, assim, novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Cumpre registrar, ainda, que o pedido deduzido na petição inicial circunscreve a pretensão e, portanto, o objeto da relação jurídico-processual. Daí, tendo havido alteração do cenário fático-processual, em 5/8/2025 (recurso de apelação) e 15/9/2025 (embargos de declaração), tem-se por esvaído o objeto deste writ.<br>Tal a circunstância, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 5957596-45.2024.8.09.0006). SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO NEGADO. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>Writ prejudicado.