DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DAYANE PEREIRA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no HC n. 0013016-71.2025.8.27.2700.<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente, pela suposta prática do crime de furto.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls. 49-50):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. REINCIDÊNCIA. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de mulher acusada de furto, com histórico de condenações anteriores, sob fundamento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa pleiteia a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de três filhos menores de doze anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos legais e atuais que justifiquem a prisão preventiva da paciente; e (ii) verificar se a condição de mãe de filhos menores de doze anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em risco concreto à ordem pública, diante da reiteração delitiva e do histórico de condenações definitivas, além da prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>4. A decisão está em conformidade com o artigo 312 e § 2º do Código de Processo Penal, demonstrando contemporaneidade e necessidade da medida extrema.<br>5. A alegação de maternidade não foi acompanhada de provas sobre a imprescindibilidade da paciente nos cuidados diretos dos filhos, tampouco sobre a inexistência de rede de apoio familiar.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta da necessidade da presença da mãe, o que não foi evidenciado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos e atuais que indiquem risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em caso de reiteração delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige prova da imprescindibilidade da custodiada no cuidado dos filhos menores, o que constitui ônus da defesa. 3. A existência de filhos menores, por si só, não obriga a concessão de prisão domiciliar quando ausentes elementos que demonstrem a necessidade direta e exclusiva da presença materna."<br>_______________<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, caput e § 2º, e 318, V.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 882205, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 02.04.2024; STJ, HC 930058/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17.12.2024.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta ilegalidade no decreto prisional, tendo em vista a ausência de demonstração de contemporaneidade e risco efetivo da liberdade da recorrente.<br>Aduz que a recorrente é mãe de três filhos menores de idade e possui direito subjetivo à prisão domiciliar, conforme art. 318, inciso V, do CPP.<br>Argumenta que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, carecem de fundamentação concreta, havendo violação ao art. 93, inciso IX, da CF.<br>Ao final, requer (fl. 66):<br>1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, revogando a prisão preventiva pela prisão Domiciliar (art. 318, V, do CPP) em favor de DAYANE PEREIRA DE SOUSA, por ser mãe de filhos menores de 12 anos, nos termos do HC Coletivo 143.641/STF;<br>2. Que seja determinado a imediata expedição de alvará de soltura favor da recorrente;<br>3. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entenda pela manutenção de alguma medida cautelar, que seja substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74-77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 23; grifamos):<br>No presente caso, a manutenção da prisão preventiva é medida necessária, tendo em vista os antecedentes criminais da reclusa, acostado ao evento 11, o que demonstra que a mesma é dada à prática de delitos, visto que constam três condenações transitadas em julgado (SEEU nº 0010651-90.2016.8.27.2722), ambas por crimes patrimoniais, o que demonstra a periculosidade em concreto da acusada e receio concreto da reiteração delitiva, principalmente contra o patrimônio, indicando que não está pronta para permanecer em liberdade neste momento.<br>(..)<br>De tal modo, não são suficientes ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, pelo fato do estado de liberdade do flagrado promover instabilidade a paz social, bem como pelo receio concreto de voltar a cometer novos delitos.<br>Em relação a alegação da requerente ser a responsável dos filhos, não fora comprovado que a mesma é imprescindível aos cuidados dos menores, motivo que não deve prosperar.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, acrescentou (fls. 44-45 - grifamos):<br>A custódia preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva, notadamente por a paciente ostentar três condenações criminais transitadas em julgado - duas por roubo majorado e uma por furto qualificado -, além da prática do novo delito em período de execução penal no regime semiaberto, o que denota desprezo ao sistema punitivo e ineficácia de medidas cautelares alternativas.<br>Tais elementos evidenciam periculosidade concreta da agente e risco de reincidência criminosa, sobretudo contra o patrimônio, configurando cenário que, além de justificar a medida extrema, afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade.<br>O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."<br>Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo exige motivação concreta e contemporânea dos fatos, o que se verifica no caso em tela.<br>No que tange à alegação de que a paciente é mãe de três filhos menores e que deveria ser beneficiada com prisão domiciliar, o pleito também não comporta acolhida.<br>Conforme consta nos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados com os filhos menores, tampouco a inexistência de rede de apoio familiar, ônus que incumbia à defesa.<br>Nessa linha, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tem reiterado que a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP exige prova cabal de que a custodiada seja imprescindível ao cuidado direto e exclusivo dos filhos.<br>(..)<br>Ainda que se reconheça a existência de filhos menores, o que por si só pode atrair a aplicação do art. 318, V, do CPP, o legislador condiciona a concessão do benefício à demonstração da necessidade efetiva de assistência direta e exclusiva da mãe, o que, repita-se, não foi comprovado.<br>A prisão preventiva está, portanto, adequadamente fundamentada, com base em dados objetivos extraídos dos autos e em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria.<br>Diferentemente do que alega a defesa, extrai-se das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar fundamentação idônea e concreta da necessidade da medida excepcional, especialmente diante da reintegração delitiva.<br>Com efeito, o acórdão vergastado destacou que a recorrente ostenta outras três condenações por delitos da mesma natureza, demonstrando que não consegue se manter longe da vida delitiva, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes no caso.<br>Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e também a aplicação da lei penal.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.<br>2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento" (AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto par ao inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779. 532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022).<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.641/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De outro lado, apesar dos argumentos expendidos pela defesa, no tocante à prisão domiciliar, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, não foi comprovado pela recorrente a sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos,não se tratando de benefício automático.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 16, § 1º, IV, e 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, além da periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade dos requisitos para a sua manutenção.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por invasão de domicílio, apresentada apenas nas razões do agravo regimental, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e armas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os requisitos para a prisão preventiva continuam presentes, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>7. A questão da nulidade por invasão de domicílio não pode ser apreciada, pois não foi suscitada nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância.<br>8. A alegação de que o agravante sustenta filha menor e teria direito à prisão domiciliar não foi comprovada, e a prisão domiciliar não é automática, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados do paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. A ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. 3. Questões não suscitadas nas instâncias anteriores configuram supressão de instância e não podem ser apreciadas em agravo regimental."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, arts. 16, § 1º, IV, e 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA