DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RILDO SILVA GUIMARAES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.275405-6/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art . 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fl. 227):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - NÃO COMPROVAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA - INVIÁVEL APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 280 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EM RELAÇÃO A PENA A SER IMPOSTA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não havendo comprovação nos autos de que os pedidos de reconhecimento da ilicitude das provas por quebra na cadeia de custódia e desentranhamento das provas ilícitas tenham sido previamente analisados pela autoridade coatora, inviável a apreciação originária por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. - A Constituição da República, no artigo 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e do consentimento à entrada dos castrenses, tem-se por atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, não havendo se falar em violação de domicílio na ação policial, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva da agente. - O argumento de que a medida cautelar extrema seria mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e valorativa de prova, inviável na estreita via do writ.<br>A defesa, em suas razões de recurso, contesta a legalidade do ingresso domiciliar, alegando ausência dos fundados motivos necessários para justificar essa medida de exceção. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que cita. Com base nessa premissa, postula seja reconhecida a ilicitude de todo o conjunto probatório decorrente da entrada na residência do acusado, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos, aduzindo que as drogas teriam sido acondicionadas de forma irregular pela Polícia Militar, sem lacre, individualização ou recipiente adequado, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>No que tange à prisão preventiva, a defesa sustenta que a medida foi decretada com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria o disposto no art. 315, § 2º, III, do CPP, que veda fundamentações genéricas ou abstratas.<br>Defende que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, e que, no caso concreto, não há elementos concretos que revelem o periculum libertatis.<br>Ao final, requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e daquelas oriundas da quebra da cadeia de custódia. Ainda, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas; a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 271-273.<br>O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 281-282.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 320-322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da busca domiciliar, sob os seguintes fundamentos (fls. 234-235; grifamos):<br>Consta do APFD (ordem 5) e do boletim de ocorrência (ordem 6) que a equipe policial recebeu denúncia anônima informando que um foragido da justiça estaria praticando tráfico de drogas no interior de uma barbearia situada na Rua Wenceslau Brandão, nº 530, Augusto de Lima/MG.<br>Diante disso, a fim de verificar a veracidade das informações, a guarnição deslocou-se ao local, ocasião que presenciou a entrada no estabelecimento de um homem conhecido pelos policiais como usuário de drogas. Como o indivíduo não mais deixou o local, os militares se aproximaram da barbearia e, pela janela, visualizaram-no consumindo crack, oportunidade em que solicitaram ingresso no interior do imóvel.<br>No estabelecimento, os policiais encontraram e efetuaram a prisão em flagrante do foragido, em poder do qual foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes. Inquirido, o conduzido afirmou que a barbearia pertencia ao paciente, o qual ordenava e autorizava a comercialização de drogas no local.<br>De posse dessas informações, a equipe dirigiu-se à residência do paciente e, ao solicitar ingresso, avistou-o empreendendo fuga. Logo após, foram recebidos por sua companheira, que franqueou a entrada dos militares, os quais apreenderam pedras de crack, expressiva quantidade de cocaína, um rádio comunicador, munições e um tablete de maconha.<br>Dessa forma, não se verifica qualquer vício na ação que resultou na prisão em flagrante do paciente, pois a diligência domiciliar somente foi realizada após a reunião de elementos indicativos de tráfico de drogas e do franqueamento da entrada dos policiais, conforme se apreende dos relatos policiais colhidos em auto de flagrante delito.<br>Ressalta-se que, para robustecer a tese defensiva, foi juntada declaração escrita e assinada pela companheira do paciente, afirmando não ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência. No entanto, referido documento, desacompanhado de qualquer elemento de convicção apto a corroborar seu conteúdo, não se mostra suficiente, ao menos por ora, para infirmar os relatos colhidos na fase inquisitorial.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da equipe policial, acrescentando que a abordagem e posterior busca domiciliar foram amparadas de justa causa.<br>Acrescenta-se que a diligência foi iniciada no estabelecimento comercial, o qual não tem a mesma proteção constitucional. Na ocasião, além da apreensão de substâncias entorpecentes, foi visualizado o consumo de drogas por um usuário conhecido.<br>A busca domiciliar decorreu como desdobramento da primeira diligência, diante das constatações realizadas in loco e também diante da expressiva quantidade de substâncias apreendidas, o que ensejou a continuidade da diligência.<br>Na residência, de igual forma, foram localizadas substâncias entorpecentes, além de outros petrechos utilizados na mercancia.<br>Portanto, a busca domiciliar foi amparada pelo prévio monitoramento da barbearia, aliada ao resultado da diligência que apreendeu substâncias entorpecentes, bem como pela indicação do corréu sobre a autorização da venda de entorpecentes pelo recorrente no estabelecimento.<br>Vale acrescentar que as diligências adotadas foram justificadas posteriormente pela apreensão das substâncias entorpecentes e munições.<br>No mais, o acolhimento da alegação de nulidade por busca domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Quanto à tese da quebra da cadeia de custódia, não foi apreciada pela corte local.<br>De qualquer forma, consigno que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser demonstradas de forma concreta, não presumidas, pois a análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No presente caso, não há elementos que indiquem adulteração ou acondicionamento irregular das substâncias entorpecentes.<br>Nesse contesto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Augusto Dionísio contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta que a decisão é desproporcional e que há flagrante ilegalidade na medida impugnada, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de fotos e prints de tela de celular apreendido, alegando violação da cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma para o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada quebra da cadeia de custódia compromete a idoneidade das provas e justifica a nulidade das mesmas, com eventual reflexo no trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo.<br>5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>Em suma, as alegações defensivas não são evidentes a ponto de autorizar o encerramento prematuro da persecução penal, especialmente porque demandam revolvimento probatório, providência incabível na via utilizada.<br>Em relação à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 39-40; grifamos):<br>In cam, observa-se que o fato se reveste de particular gravidade concreta, tendo em vista a considerável quantidade e variedade de droga apreendida: 01 pedra bruta de cocaína (391g); 03 porções de cocaína, sendo duas pedras brutas e uma porção em pó (381g); 11 unidades de crack (2,49g): 20 pinos de cocaína (341g); 13 tabletes de maconha (94g), 10 unidades de maconha (29,40g); 09 invólucros de crack (16,32g); 3 porções de maconha (187g); 10 pinos de cocaína (6,81g); além da apreensão de munições, balanças de precisão e radios de comunicação. Ademais, observa-se que Franxuel da Costa Gomes é reincidente e estava com mandado de prisão em aberto, expedido em sua execução penal, autos nº 0000524-50.2014.8.13.0363, em razão da suspensão do gozo do livramento condicional. Rildo Silva Guimarães Júnior, por sua vez, obteve recente concessão da liberdade provisória, em novembro de 2024, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, conforme se verifica nos autos nº 0001815-73.2024.8.13.0092. Inclusive, noticiou-se, naqueles autos, que o autuado estava descumprimento a monitoração que lhe foi imposta, deixando descarregar totalmente a bateria da tornozeleira eletrônica. Tais fatos acenam para a reiteração delitiva e demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não constituem óbice para que os autuados continuem se envolvendo em delitos. Não se descura, ainda, a informação de que o veiculo apreendido na casa do Sr. Rildo apresentava locais adaptados para o armazenamento dos materiais ilícitos, o que acentua a gravidade concreta do delito, haja vista a utilização de técnicas para burlar a atuação policial e facilitar a circulação de entorpecentes na pequena cidade de Augusto de Lima. Em arremate, a segregação cautelar se faz necessária, também, para garantir a aplicação da lei penal, haja vista a informação de que Rildo Silva Guimarães Júnior tentou empreender fuga, evadindo-se do distrito de culpa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, acrescentou (fls. 240-241 - grifamos):<br>Com efeito, de acordo com os elementos constantes nos autos, os fatos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente, uma vez que, nas incursões policiais em sua barbearia e sua casa, apreendeu-se 01 (uma) pedra de crack grande e bruta, com massa de 391g (trezentos e noventa e um gramas); 03 (três) porções de substância semelhante a cocaína, sendo duas pedras brutas e uma porção de pó, com massa total de 381g (trezentos e oitenta e um gramas); 14 (quatorze) cartuchos intactos calibre 9mm luger, marca CBC; 13 (treze) pedras de crack, com massa de 2,49g (dois gramas e quarenta e nove centigramas); 200 (duzentos) pinos de cocaína, com massa de 341g (trezentos e quarenta e um gramas); 13 (treze) tabletes de maconha, com massa de 94g (noventa e quatro gramas); 10 (dez) potes contendo maconha, com massa de 29,40g (vinte e nove gramas e quarenta centigramas); 09 (nove) saquinhos contendo substância semelhante a crack, com massa de 16,32g (dezesseis gramas e trinta e dois centigramas); 04 (quatro) cartuchos intactos calibre .40 S&W, marca CBC; 03 (três) invólucros contendo substância semelhante a maconha, com massa de 187g (cento e oitenta e sete gramas) e 10 (dez) pinos de cocaína, com massa de 6,81g (seis gramas e oitenta e um centigramas).<br>Registre-se que, conforme exposto pelo condutor (ordem 5, fls. 1/2), foi dito por um dos conduzidos que o paciente não somente autorizava traficância em sua barbearia, mas também a ordenava.<br>Não bastasse isso, o custodiado se encontrava em liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, no bojo da ação penal nº 0001815-73.2024.8.13.0092, restando evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como forma de se resguardar a ordem pública.<br>Diferentemente do que alega a defesa, extrai-se das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar fundamentação idônea e concreta da necessidade da medida excepcional, especialmente diante da gravidade dos fatos praticados, consubstanciada não somente pela quantidade e variedade de substâncias apreendidas apreendidos, mas também pela reiteração delitiva do recorrente.<br>Nota-se a preparação do recorrente para a prática delitiva, não somente pela organização e distribuição das substâncias, mas também pela manutenção de dois ambientes para armazenamento da droga, o que demonstra a sua periculosidade.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso, tendo em vista a reiteração delitiva e também o descumprimento do paciente no tocante ao monitoramento eletrônico concedido em outro procedimento.<br>Nesse contexto, inexiste fragrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois estão em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e também a aplicação da lei penal.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA