DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIAN HENRIQUE DE PAIVA contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1516107-55.2023.8.26.0320.<br>Consta que o paciente foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Em síntese, aduz que é inadmissível a utilização da confissão feita em Acordo de Não Persecução Penal para fundamentar condenação. Alega que o paciente "negou a prática do crime em juízo" e que a "confissão prestada nas tratativas do ANPP tinha caráter estritamente negocial" (fl. 4). Aduz, ainda, ausência de materialidade delitiva, pois inexistiria laudo pericial que atestasse a adulteração de sinal identificador da motocicleta e "tampouco foram juntados documentos das alegadas pesquisas de placas que, segundo a narrativa acusatória, comprovariam que a placa ostentada pertencia a outro veículo" (fl. 5). Sustenta que "a persecução penal contra Adrian não se assenta em provas objetivas, mas na reprodução de estigmas sociais e na deslegitimação prévia de sua palavra, o que não é admitido no processo penal" (fl. 9). Pleiteia a absolvição do paciente.<br>Informações prestadas a fls. 47/50, 56/68 e 81/84.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 72/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta da sentença:<br> ..  A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 04, pelo boletim de ocorrência de fls.16/18 (Nº: MU6606-1/2023), pelo auto de exibição e apreensão de fls.20, pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls.21, pelas imagens de fls.23/24 e pela prova oral produzida nos autos.<br>Ao contrário do sustentado pela Defesa, em se tratando de substituição da placa, não é necessária perícia (fl. 151).<br>Como se sabe, a prova pericial só é cabível quando necessário algum conhecimento técnico, o que não é o caso dos autos.<br>Basta olhar as imagens de fls.23/24 para verificar que a moto ostentava placa diversa da original (conforme identificação de fl. 21, o chassi 9C6KG017080113266 tem como placa original EHU0616 e Proprietário CARLOS EDUARDO TAMIOSSO DE FREITAS- Tipo Motociclo Ano Fabricação 2008 Ano Modelo 2008 Marca YAMAHA/FAZER YS250), não sendo necessário um Expert para tanto.<br>A autoria também restou comprovada.<br>Incontroverso que o acusado estava na condução da motocicleta descrita na denúncia, conforme prova oral colhida e a própria admissão em interrogatório nesta data e por ocasião do acordo de não-persecução penal (fls. 70/71).<br>Para celebrar o acordo de não-persecução penal, aliás, o réu confessou a ciência da adulteração da placa (ou que, pelo menos, assumiu o risco- fls. 70/71).<br>E, convenhamos, não há como se negar validade à confissão anteriormente efetuada, ainda mais porque corroborada pelos outros elementos de prova.<br>Embora haja vozes no Brasil defendendo não se atribuir qualquer efeito às confissões efetuadas em acordos criminais, tal proceder diverge do que ocorre em todo o mundo civilizado, no qual o plea bargain é amplamente reconhecido como forma de resolução de feitos.<br>A vedação ao venire contra factum proprium é, no mais, princípio jurídico antiquíssimo, não cabendo ser reinventado em terras tupiniquins.<br>Cabe lembrar que, no caso em questão, o réu, quando celebrou o acordo, estava solto e acompanhado da Defensoria Pública, sem qualquer indício de coação ou ameaça.<br>De todo modo, ainda que o réu alegue, agora, que desconhecia a adulteração, pouco importa a prova sobre se o réu sabia da adulteração, pois basta que tenha assumido o risco.<br>E o intuito do legislador, por óbvio, foi evitar a necessidade de produção de uma prova impossível, pois, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, a demonstração de que o agente devesse saber pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador (RJDTACRIM 35/285-6).<br>E o fato de ter fugido da abordagem é elemento externo mais do que suficiente para se entender que sabia da adulteração. É o que basta para a tipificação penal.<br> ..  Respeitado o entendimento do Ministério Público, não estão descritas na denúncia ambas as condutas (adulteração e receptação), de modo que, se desejasse incluir a imputação, deveria ter realizado o aditamento e seguido o rito próprio, inclusive o § 2o do art. 384 do CPP.<br>Não pode, porém, fazê-lo apenas em debates, após interrogatório, surpreendendo a Defesa.<br>Destaco que é diverso imputar ao réu saber (ou dever saber) acerca da adulteração da placa e saber (ou dever saber) da origem ilícita. ..  (grifamos)<br>Por sua vez, o acórdão de origem exarou:<br> ..  Respeitosamente, a confissão externada na fase do Acordo de Não Persecução Penal ANPP, é prova válida a ser utilizada na fundamentação da respeitável sentença diante de seu descumprimento. Conforme ata da audiência em que formalizado o ANPP, o sentenciado confessou formalmente a prática do delito apurado nestes autos, confira- se a fls. 70/71.<br>O ANPP constitui negócio jurídico penal e por tal característica a ele se aplicam as presunções de validade dos documentos previstas no art. 405 e seguintes do Cód. de Processo Civil, autorizado pelo art. 3º do Cód. de Processo Penal.<br>Ademais, nos termos do disposto no art. 405 do Cód. de Processo Civil, verbis, "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".<br>E, em complemento, temos ainda a redação do art. 408 do Cód. de Processo Civil, verbis: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário".<br>Ou seja, o recorrente, na presença de sua Defesa, confessou formalmente a prática da infração penal versada nestes autos, descumprindo posteriormente os termos do acordo firmado com o Ministério Público (fl. 78), querendo, valer-se agora de uma nova oportunidade para negar a prática delitiva, desconstituindo aquelas declarações.<br>Questionado em audiência, alegou que confessou apenas que estaria andando com a motocicleta, desconhecendo a origem desta e a troca da placa de identificação (8m47s).<br>Todavia, quando da formalização do ANPP confirmou ter ciência de que a placa da motocicleta estava trocada (1m49s de fls. 70/71).<br>Daí porque, respeitosamente, não há como afastar o conhecimento das circunstâncias elementares do delito e o fato de ter o sentenciado confessado a sua prática para formalização do negócio jurídico penal, devendo, pois, valer o quanto ali declarado igualmente para fins da persecução penal.<br>No tocante à materialidade delitiva, esta dispensa a realização de perícia, na medida em que houve a troca de placa da motocicleta. Nesse sentido o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "(..) A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas (..)" (HC 943481/SP, 5ª Turma, rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 09/12/2024).<br>E, no caso dos autos, a materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 04, pelo boletim de ocorrência de fls. 16/18 (Nº: MU6606-1/2023), pelo auto de exibição e apreensão de fl. 20, pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 21, pelas imagens de fls. 23/24 e pela prova oral produzida nos autos.<br>Com relação ao mais, a prova produzida se mostrou suficiente para a procedência da ação penal, especialmente os depoimentos dos agentes policiais ouvidos em audiência, os quais confirmaram que o recorrente estaria conduzindo a motocicleta e que com a abordagem verificaram que trazia a placa de outra moto, o que ensejou a prisão em flagrante. ..  (grifamos)<br>A primeira controvérsia colocada em debate pela impetrante é a possibilidade de utilização para condenação da confissão realizada em sede de Acordo de Não Persecução Penal em caso de rescisão.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aos 18/09/2024, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do Habeas Corpus n. 85913, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, definiu que  d ado o caráter negocial do ANPP, a confissão é "circunstancial", relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da "confissão circunstancial" (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial.<br>Do inteiro teor do acórdão, destaca-se:<br> ..  2. A finalidade do ANPP e suas distinções em relação à colaboração premiada: não se trata de meio de obtenção de confissão e ela não pode ser utilizada se descumprido o acordo<br> .. <br>Já mecanismos como a transação penal e o acordo de não persecução penal apresentam natureza distinta, ao passo que não são direcionados à produção de provas, mas exatamente à exclusão completa do processo e de sua finalidade cognitiva epistêmica. Ou seja, enquanto a colaboração premiada busca, de certo modo, produzir provas para se verificarem os fatos imputados, a transação penal e o ANPP excluem por completo o processo e qualquer pretensão cognitiva.<br>Assim, não se pode, em nenhuma hipótese, afirmar que o ANPP, ao estabelecer uma obrigatoriedade de confissão circunstanciada, tenha por finalidade a busca dessa confissão como prova ao processo. Sem dúvidas, uma das principais revoluções positivas ocorridas na estrutura do processo penal se deu com o deslocamento da posição do réu, de objeto para sujeito de direitos, o que se consolidou com a consagração do direito à não autoincriminação e, consequentemente, a desvalorização da confissão com a imposição do ônus probatório integralmente ao acusador.<br>Diante disso, é inadmissível sustentar que a confissão realizada como requisito ao ANPP poderia ser utilizada para fundamentar eventual condenação se houver o descumprimento do acordo.<br>Primeiramente, porque, apesar de pressupor a confissão, na celebração do ANPP "não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal" (CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 129).<br>Em segundo lugar, porque o próprio CPP há muito assenta que a confissão é retratável, ou seja, pode ser retirada pelo imputado, nos termos do art. 200. Embora o dispositivo ressalve, "sem prejuízo do livre convencimento do juiz", resta claro que uma confissão retratada, sob pena de não ser "retratável", não pode ser considerada na fundamentação da condenação.<br> .. <br>Portanto, em caso de descumprimento, a confissão realizada como requisito ao ANPP não pode ser considerada na fundamentação de eventual condenação. Além disso, tal inadmissível argumento não pode ser utilizado como meio de ameaça ao imputado para forçar o cumprimento do acordo e a renúncia a direitos fundamentais, os quais podem ser a qualquer tempo novamente exercidos.<br>Observa-se, no entanto, que, por força do art. 28-A, §11, do CPP, o descumprimento do acordo de não persecução penal, poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para eventual não oferecimento da suspensão condicional do processo.<br> .. <br>81. Avistando que o plea bargain não pode ser entendido como confissão, até mesmo no direito norte-americano, em que os mecanismos de acordo na esfera criminal são mais difundidos, Garret sustenta que "o plea bargain não é uma confissão ou uma admissão de culpa, ele é muito mais uma espécie de declaração do tipo "eu fiz isso", sendo o "isso" a definição legal do crime, mas não o que foi realmente feito, como foi praticado ou o motivo pelo qual foi praticado"17. (GARRETT, Brandon L. Por que plea bargains não são confissões  In Gloeckner, Ricardo Jacobsen (org.). Plea Bargaining. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019, p. 61-86.)<br>82. Outro mecanismo adotado nos Estados Unidos é o denominado "nolo contendere plea", previsto no art. 11 do "Federal Rules of Criminal Procedure". Por intermédio dele, o interessado assume um compromisso para não litigar, instituto esse que parece se assemelhar com a confissão formal e circunstanciada prevista no art. 28-A do CPP. Quanto ao tema, Rodríguez-García anota que o acusado pode declarar-se "nolo contendere", pelo qual expressa sua vontade de não contestar, isto é, não se declara culpado nem inocente, restringindo-se a admitir os fatos, mas sem adentrar no elemento da culpabilidade. Ao assim fazer, a pessoa objetiva pactuar o acertamento da sua responsabilidade no âmbito penal e, com isso, buscar a extinção/resolução do processo. De modo mais específico, assim leciona o Catedrático de Direito Processual da Universidade de Salamanca, na Espanha:<br> .. <br>83. Portanto, uma condenação ou acertamento da responsabilidade penal por meio do "nolo contendere plea", não pode ser usada contra o réu, por exemplo, em um processo civil decorrente dos mesmos fatos. A materialidade do ilícito e a responsabilidade do réu deverão ser comprovadas no processo civil para eventual condenação (SIMPSON, Ramy. Nolo Contendere Convictions: The Effect of No Confession in Future Criminal Proceedings. Crim. L. Prac.,v. 4, p. 25-36, 2018.). Em outras palavras, o "nolo contendere plea" implica, por assim dizer, confissão ou admissão de fatos para determinados fins, para determinada responsabilização, sem que isso signifique, efetivamente, comprovação dos fatos  autoria e materialidade , razão pela qual não pode ser utilizada para outras finalidades que não aquela para a qual produzida.<br>84. Nesse sentido Garret, ao citar entendimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, refere-se a uma "confissão implícita", declarada para fins de um propósito específico, que é a celebração do acordo. A propósito pondera:<br>"O Nolo contendere plea fornece uma admissão somente para os propósitos do caso, ou o "consentimento dado pelo réu de que ele pode ser punido como se ele fosse culpado e  como  um pedido de leniência". A Suprema Corte observou "como uma confissão implícita, essa declaração não cria uma preclusão, mas como a admissão de culpa, é uma admissão de culpa para o propósito do caso". Como resultado, tal declaração não pode ser usada em caso civil ou criminal subsequente."<br>85. Tenho que essas características também se fazem presentes na confissão formal e circunstanciada exigida para celebração de um ANPP. Primeiro porque, como acima referido, o ANPP não é meio para produção de prova. Além disso, a lei não exige que os fatos imputados ao investigado/réu sejam provados para a sua celebração, não podendo, por isso, ser utilizada para fins de sancionamento do investigado ou réu, pelos fatos admitidos, em outras esferas, notadamente nas esferas administrativa e cível. Considero, portanto, que essa confissão formal e circunstanciada implica a admissão dos fatos com assunção de responsabilidade exclusivamente para os fins do art. 28-A do CPP, mas sem admissão de culpa ou efetivo reconhecimento da existência dos fatos.  ..  (grifamos)<br>Nesse contexto, observa-se que as instâncias de origem consideraram a confissão realizada em sede de Acordo de Não Persecução Penal para fins de condenação após a rescisão do acordo. Todavia, também se observa que a confissão não foi o único fundamento utilizado para a formação da convicção do julgador, que indicou outros elementos probatórios para condenação, destacando a fuga do paciente como indicador externo do dolo. Ressalta-se que entender de forma diversa que a origem demanda revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ.<br>Assim, em que pese a utilização da confissão realizada em sede de Acordo de Não Persecução Penal para fins de condenação, a existência de outros elementos de convicção afastam a alegada flagrante ilegalidade.<br>Na mesma linha, se verifica que a materialidade foi constatada de forma inequívoca e evidente, não sendo constatada a necessidade de perícia . Sobre o tema já decidiu esta Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.<br>1. A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran.<br>2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal.<br>3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação.<br>4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019, grifamos.)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA