DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IDEAL LOCACOES E SERVICOS LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 330-333):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 339-346), a parte embargante aponta erro material na decisão retromencionada, tendo em vista a apreciação de recurso diverso do devidamente protocolado.<br>Contrarrazões às fls. 356-357.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso, foi apreciado o agravo em recurso especial (fls. 254-260), já julgado pela presidência desta Corte de Justiça (fls. 282-283). Pendente, portanto, o exame do agravo interno (fls. 291-299).<br>Neste contexto, deve ser tornada sem efeito a decisão de fls. 330-333.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, C OM EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a decisão de fls. 330-333.<br>Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 291-299.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.