DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONALD LUCAS SOUZA AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.189949-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, §2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A impetrante alega que a decisão que manteve a prisão cautelar possui fundamentação genérica, c entrada quase exclusivamente em anotações criminais pretéritas, as quais não se traduzem em condenações com trânsito em julgado e, portanto, não podem ser consideradas maus antecedentes.<br>Sustenta que a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente pode subsistir diante de fundamentos concretos e contemporâneos, inexistentes no caso, já que a custódia se manteve com base em registros insuficientes e desprovidos de validade jurídica.<br>Argumenta que a entrada domiciliar que deu origem à prisão é nula, uma vez realizada sem mandado judicial, sem flagrante prévio ou consentimento válido, estando amparada apenas em denúncia anônima e em vigilância considerada insuficiente.<br>Defende que a prisão preventiva mostra-se desproporcional, haja vista que o paciente é primário, exerce atividade lícita, possui residência fixa e é responsável pelo sustento familiar, sendo pai de uma criança de dois anos de idade.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura do paciente. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, com a confirmação da ordem de soltura.<br>Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 132-134).<br>Informações prestadas (fls. 137-156 e 160-193).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conforme os autos, RONALD LUCAS SOUZA AMORIM é investigado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), em razão de diligência policial realizada em 31/03/2025, em Vespasiano/MG, iniciada por denúncia anônima e monitoramento prévio do imóvel por cerca de 20 minutos, ocasião em que foi vista a entrega de uma sacola a terceiro, que aparentava estar em situação de rua. Cercado o imóvel pelos policiais, o investigado tentou fugir. Ao perceber que não conseguiria se evadir, abriu o portão e, em busca pessoal, foram arrecadados 10 microtubos de cocaína, indicando, em seguida, a existência de mais entorpecentes sobre o sofá, onde se apreenderam 110/120 microtubos de cocaína (massa de 166,80g) e porções de maconha. Além disso, houve notícia e constatação de indícios de adulteração no chassi e QR Code da placa de motocicleta Honda NX-4 Falcon em sua posse, com registro de clonagem.<br>Alega a impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, sustenta ser nula a prisão, estando amparada apenas em denúncia anônima e em vigilância considerada insuficiente.<br>Consta do acórdão impugnado (fls. 10-11):<br>No caso, depreende-se do boletim de ocorrência (ordem 13), que, aos 31/03/2025, policiais militares receberam informações dando conta de que o indivíduo de alcunha "Honet", posteriormente identificado como o ora paciente, seria o responsável pelo armazenamento e "dolagem" de substâncias entorpecentes comercializadas no bairro Jardim Daliana, no município de Vespasiano/MG.<br>Em seguida, os policiais se deslocaram até o endereço indicado e realizaram monitoramento prévio em ponto estratégico por cerca de 20 (vinte) minutos, oportunidade em que supostamente visualizaram um indivíduo bater no portão da residência de Ronald e pegar uma sacola, deixando o local em sequência.<br>Diante de tal contexto, os castrenses cercaram o imóvel do paciente, ocasião em que Ronald teria tentado evadir pelos fundos. Realizada busca pessoal no paciente, os militares, em tese, arrecadaram 10 (dez) microtubos contendo substância análoga à "cocaína" (ordem 17).<br>Ato contínuo, em parlamentação com os militares, Ronald supostamente informou que o restante da "carga de cocaína" estaria em cima do sofá. Procedida às buscas no interior da residência, foram apreendidos 110 (cento e dez) microtubos contendo substância semelhante à "cocaína", bem como 03 (três) invólucros de substância análoga à "maconha" (ordem 17).<br>No mais, extrai-se do histórico de ocorrência que o paciente teria relatado aos policiais que sua função era a de armazenar os entorpecentes, sendo que o responsável pelo tráfico seria outro indivíduo.<br>Após condução do paciente à Depol e confecção do boletim de ocorrência, os castrenses supostamente receberam informações de que a motocicleta de propriedade de Ronald seria clonada. Realizada checagem, "observou-se que os números gravados no chassi e o QR Code da placa possuem indícios de adulteração" (ordem 13).<br>Assim, considerando que os militares foram até a residência do paciente após o recebimento de informações dando conta do comércio de substâncias entorpecentes no imóvel e registrando-se, ainda, que foi realizado monitoramento prévio no qual foi possível visualizar Ronald entregar algo a um terceiro e que o paciente, ao perceber a presença dos militares, tentou evadir do local, não se verifica qualquer ilegalidade apta a configurar eventual constrangimento ilegal, haja vista a existência de fundada suspeita, sendo prescindível, destarte, prévia autorização judicial, e sobretudo na estreita via do "mandamus" que, sabidamente, não comporta dilação fático-probatória.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte fragmento da fundamentação empossada pela apontada indigitada coatora quando do indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela Defesa do paciente, "in verbis": "Conforme o Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal, havendo fundadas razões, a entrada forçada em domicílio é lícita. No caso em tela, houve denúncia anônima de que o investigado estaria praticando o tráfico de drogas. Não obstante, o próprio comportamento do investigado, primeiro consubstanciado na entrega de uma sacola para um indivíduo e, posteriormente, na tentativa de fuga, gerou fundada suspeita de flagrante de crime que veio a se confirmar após a abordagem. Conforme relatos, na oportunidade, a guarnição logrou êxito em apreender diversos pinos de cocaína e algumas porções de maconha." (ordem 42) (Grifos nossos).<br>Dito isso, quanto ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado aos pacientes, qual seja, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, são dolosos e puníveis com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, restando adimplido o disposto no inciso I do art. 313 do CP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no "caput" do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito (ordem 12), no boletim de ocorrência (ordem 13), no auto de apreensão (ordem 17) e nos exames preliminares em drogas de abuso (ordens 31/32).<br>Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta das infrações, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>Conforme narrado alhures, os policiais militares arrecadaram, quando da diligência que culminou na prisão do paciente, o montante de 120 (cento e vinte) microtubos contendo substância semelhante à "cocaína", com massa de 166,80g (cento e sessenta e seis gramas e oitenta centigramas), além de 03 (três) invólucros de substância análoga à "maconha" (laudo taxológicos às ordens 31/32) e uma motocicleta clonada.<br>Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de suas segregações cautelares para a garantia da ordem pública.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Isso porque, observa-se da certidão de antecedentes criminais e da folha de registros policiais/judiciais do paciente (ordens 44/45), que Ronald possui diversas anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas majorado, corrupção de menores, associação para o tráfico, porte de arma de fogo de uso restrito e resistência.<br>Diante de tais considerações, entendo que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 263).<br>Por corolário, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada por Ronald Lucas Souza Amorim, bem como a eventualidade de que, uma vez solto, possa voltar a delinquir.<br>Quanto à prisão preventiva, a decisão impugnada fundamentou o indeferimento na gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade de entorpecente encontrado com o paciente e na existência de diversos registros criminais contra ele ("possui diversas anotações pretéritas pelos delitos de tráfico de drogas majorado, corrupção de menores, associação para o tráfico, porte de arma de fogo de uso restrito e resistência." f. 11).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a existência de investigações ou processos em andamento podem justificar a prisão preventiva, em razão do risco de reiteração delitiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, em razão da existência de diversos registros criminais contra o paciente, não há ilegalidade na prisão preventiva, estando presente o risco de reiteração delitiva.<br>A alegação de nulidade da prisão também não procede.<br>A dinâmica dos fatos foi bem delineada no acórdão impugnado.<br>Segundo consta, os policiais receberam informações específicas de indivíduo que seria responsável pelo armazenamento e "dolagem" de entorpecentes no bairro Jardim Daliana, em Vespasiano-MG. Os policiais se deslocaram até o endereço indicado, monitorando-o por cerca de 20 minutos. Visualizaram indivíduo bater no portão da residência de Ronald e pegar uma sacola, deixando o local. Segundo o auto de prisão em flagrante, o indivíduo aparentava estar em situação de rua (f. 18). Diante disso, os policiais cercaram o imóvel, ocasião em que o paciente teria tentado fugir pelos fundos. Realizada a busca, pessoal, foram encontrados 10 (dez) microtubos contendo substância análoga à cocaína. Segundo o auto de prisão em flagrante, o paciente teria informado que o restante da "carga de cocaína" estaria sobre o sofá da residência (f. 18). Realizada busca no imóvel, foram apreendidos 110 (cento e dez) microtubos contendo substância semelhante à cocaína, bem como 03 (três) invólucros de substância análoga à maconha.<br>Os autos evidenciam que as instâncias ordinárias reputaram legítima a ação policial pelos seguintes elementos: denúncia sobre pessoa e lugar onde haveria armazenamento de drogas, entrega de sacola a indivíduo em aparente situação de rua, que passou pelo imóvel para pegar a sacola, e tentativa de fuga do paciente ao avistar o cerco policial.<br>A situação observada, somada ao comportamento do paciente, ao avistar a equipe de policiais, gerou fundada suspeita, apta a justificar a busca pessoal. Logo na sequência, o abordado admitiu que o restante do entorpecente estaria sobre o sofá da residência.<br>Assim, a busca pessoal e domiciliar foi regular, pois amparada em fundadas razões. Houve denúncia específica sobre pessoa e local. Os policiais observaram, no local sob monitoramento, a entrega de sacola a suposto morador de rua, que se dirigiu ao local, bateu no portão, pegou a sacola, e se retirou. Ao ver o imóvel cercado por policiais, o paciente tentou fugir.<br>Esses elementos geraram fundadas razões para a busca pessoal, estendendo-se para busca domiciliar, após a informação do paciente no sentido de que o restante da carga estaria sobre o sofá da residência.<br>Tais fatores evidenciam a existência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. (..) 1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Esta Turma também tem reconhecido a regularidade da busca domiciliar em caso de fuga.<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART. 150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda Municipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal razão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão aberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack com o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras porções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram assumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do referido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão de drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos guardas municipais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.073.148/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA