DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS EM RAZÀO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTMDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTA QUE O LAUDO DEIXOU DE DEDUZIR QUANTIAS COBRADAS A MENOR DETERMINADO PERÍODO, EM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SEGUNDO CONTRATO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO QUE QUESTÃO DEMANDA DILAÇÂO PROBATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO (fl. 45).<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e persistência de omissão e obscuridade, em razão de rejeição genérica dos embargos de declaração sem esclarecimento dos pontos suscitados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 1.022, parágrafo único, dispôs que toda decisão que não se manifesta sobre as questões argumentadas por qualquer uma das partes deve ser classificada como omissa. (fl. 111)<br>Verificada a omissão no julgado, cabe às partes a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de obter um pronunciamento judicial límpido e completo, sem qualquer vício capaz de lhe macular. (fl. 111)<br>Ocorre que, em que pese a oposição de embargos de declaração pela Recorrente, o Tribunal Estadual manteve-se inerte em enfrentar todos os argumentos invocados e devidamente individualizados, sob a fundamentação de que o pronunciamento judicial fora devidamente fundamentado, porém permaneceu sem esclarecer os motivos pelos quais foram afastados os fundamentos suscitados pela Recorrente. (fl. 111)<br>Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar o agravo de instrumento da Operadora de Saúde não examinou importantes argumentos da sua tese de defesa, bem como não esclareceu diversos pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. (fl. 111)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 803, I, e 783 do CPC, bem como desrespeito ao princípio do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade para controle dos limites do título e do excesso de execução sem dilação probatória, em razão de erro no laudo complementar que não deduziu valores cobrados a menor no segundo contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Ministros, o processo de origem está em fase de cumprimento de sentença, e como o próprio nome sugere, serve para executar o que foi determinado no título. (fl. 115)<br>O juízo a quo, na decisão recorrida referendada pelo Tribunal de Origem, quando instado sobre o dever de observância ao título, resolveu rejeitar a exceção de pré-executividade pois no seu entendimento, data maxima venia, equivocado, demandaria dilação probatória. (fl. 115)<br>Concessa maxima venia, a conclusão acima é equivocada. Reitere-se, uma vez mais, que na exceção de pré-executividade a recorrente suscitou que o valor executado não encontrava supedâneo no título executivo porque o laudo pericial complementar de índex 572 deixou de deduzir as quantias cobradas a menor pela ré a partir de 06/2014, em razão do cumprimento da obrigação de fazer antecipado no segundo contrato, o qual não é objeto desta ação e não foi abarcado nas decisões que norteiam a presente demanda, de modo que devem ser mantidos os índices contratuais para o segundo contrato, firmado em 30/09/2009, havendo, assim, excesso de execução. (fl. 115)<br>Assim, tem-se que o valor devido pela agravante totaliza R$ 64.726,78, contudo, deve-se abater o depósito em garantia realizado em 02/07/2020, no valor de R$ 52.789,79, desse modo, chega-se ao montante devido de R$ 11.936,99, razão pela qual resta caracterizado o excesso da execução do título executivo. (fl. 115)<br>  <br>Portanto, tangencia a obviedade que questões relacionadas aos limites do título executivo, tais como as invocadas pela recorrente na exceção, são matérias de ordem pública que não só podem como devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, notadamente porque, na prática, é ele que invade o patrimônio do devedor e, além de se tratar de exceção a uma garantia fundamental, sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade. (fl. 116)<br>Não que se falar em dilação probatória visto que a matéria veiculada por intermédio da exceção a pré-executividade é consubstanciada em excesso de execução, considerando que o excesso alegado possui prova pré-constituída por se tratar de matéria de direito. (fl. 116)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC para sustentar sozinho a tese recursal de que o acórdão recorrido se encontra omisso. Isso porque é necessário que o recorrente indique conjuntamente, de forma expressa, clara e precisa, em qual das hipóteses contidas no § 1º do art. 489 do CPC incorreu o acórdão recorrido, considerando a remissão feita por aquele dispositivo de lei.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, no caso, indicado desrespeito ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A referida Exceção é cabível quando existente vício evidenciado de plano, tratando-se de matéria conhecível de ofício e a qualquer tempo, possuindo caráter incidental. Para tanto, se faz necessário que os fundamentos constantes da exceção proposta dispensem a dilação probatória, dotada, portanto, de prova pré- constituída.<br>Feitas tais considerações, passemos a análise do caso concreto.<br>Trata-se de cumprimento de sentença, vindo a ser ofertada exceção de pré-executividade pela executada UNIMED, cujo incidente restou rejeitado pela decisão agravada.<br> .. <br>Sua Excelência entendeu que a tese defensiva não se presta para ser defendida através da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.<br>Como dito alhures, a exceção de pré-executividade ofertada pelo ora Agravante, aponta excesso de execução, ao argumento de inobservância de deduções de quantias cobradas a menor em determinado período, em cumprimento da obrigação de fazer em outro contrato, cuja questão, ainda, que cognoscível de ofício, exige dilação probatória, o que não se admite (fls. 55-56).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA