DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EVANDRO PEIXOTO SENA e GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000435-13.2019.4.01.3825.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991 c/c o artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 70, caput, parte final, do Código Penal. Ao agravante Evandro Peixoto Sena foi cominada à pena de 01 ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa pelo delito do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991, e 06 meses de detenção e pagamento 10 dias-multa pelo delito do artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998, e à agravante Gransena Exportação e Comércio Ltda foi imposta a pena de prestação pecuniária, no valor de 15 salários-mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade de Evandro Peixoto Sena em relação ao crime do artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998, e ajustar as penas substitutivas à condenação remanescente do réu pessoa física. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ART. 55 DA LEI 9.605/1998. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/1991. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO. MÉRITO. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DEMONSTRADA A CONTENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Apelação interposta pelos réus contra a sentença que os condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 55 da Lei 9.605/1998 e no artigo 2º da Lei 8.176/1991, pela extração mineral irregular e usurpação de bens pertencentes à União.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se é nulo o feito por ausência de realização de exame pericial no local dos fatos; (iii) averiguar se há provas suficientes acerca da prática dos delitos imputados ao réu.<br>III. Razões de decidir.<br>3. Em relação ao delito do artigo 55 da Lei 9.605/1998, a pena imposta a ao réu pessoa física, de 6 meses de detenção, submete-se a prazo prescricional de 3 anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Tendo transcorrido lapso temporal superior e esse entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença em cartório, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>4. Para a ré pessoa jurídica, tendo havido apenas a fixação de pena restritiva de direitos, para a qual não há metodologia específica de cálculo de prescrição, deve-se levar em consideração a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada para o delito, no sentido do que já orienta o Superior Tribunal de Justiça, mas, aqui, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.<br>5. Ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 é cominada pena máxima de 1 ano, que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos. Levando em conta as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, não se verifica o transcurso de prazo superior a 4 anos de nesse intervalo. Ainda subsiste, portanto, a pretensão punitiva estatal em relação à pessoa jurídica.<br>6. A elaboração do relatório técnico de fiscalização dos analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), corroborado pelas provas testemunhais, é suficiente à demonstração da situação fática encontrada pelos agentes públicos, na ocasião dos fatos.<br>6. Os delitos do artigo 55 da Lei 9.605/1998 e do artigo 2º da Lei 8.176/1991 se consumam no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes, o que foi satisfatoriamente comprovado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo prescindível a realização de perícia específica para essa finalidade.<br>7. Inexiste exigência legal de que os agentes públicos responsáveis pelas fiscalizações do IBAMA sejam necessariamente graduados ou especializados em Engenharia de Minas. Além disso, o próprio exercício do cargo na autarquia federal pressupõe a aptidão dos servidores para a realização dos trabalhos de campo, como ocorrido no caso dos autos.<br>8. Apesar da apresentação de documentação para a realização de trabalhos de pesquisa mineral em favor da empresa proprietária da fazenda fiscalizada, não foi fornecida, pela pessoa jurídica atuante no local, documentação que autorizava as intervenções extrativas constatadas na data da fiscalização do IBAMA.<br>9. Os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas em juízo não foram suficientes para contrapor as provas documentais acostadas aos autos. A posterior aprovação, pela Agência Nacional de Mineração, das atividades extração mineral, no local fiscalizado, não tem o condão de descaracterizar a retirada de quartzito e cascalho, três anos antes, em volume considerável, inclusive, com supressão vegetal, a ponto de configurar a atividade de extração realizada sem a respectiva autorização. Condenação mantida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Apelação parcialmente provida." (fl. 1432/1433)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para se concluir que não houve omissão no acórdão quanto à analise dos documentos, até porque os documentos foram juntados, contudo, não influenciaram a ponto de culminar na alteração da convicção dos julgadores. (fls. 1469/1476). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ART. 231 CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu pessoa física pelo crime do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e ajustando as penas substitutivas a ele impostas.<br>2. Os embargantes alegam omissão do acórdão, por ter, em tese, deixado de analisar documentos juntados aos autos após a sentença, os quais supostamente comprovariam a inexistência do crime de usurpação de matéria-prima da União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos juntados tardiamente pela defesa e se a não consideração desses documentos caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado expressamente analisou a juntada dos documentos, concluindo que não eram novos e poderiam ter sido apresentados em momento processual anterior, conforme o art. 435 do CPC, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais.<br>5. Os documentos apresentados pela defesa, poucos dias antes da sessão de julgamento, foram analisados a tempo e mantidos nos autos. Não houve indeferimento ou determinação de desentranhamento da prova.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra do art. 231 do CPP não é absoluta e pode ser relativizada quando a juntada de documentos for manifestamente protelatória ou injustificada.<br>6. Os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embora o art. 231 do CPP autorize a juntada de documentos a qualquer momento, essa regra pode ser relativizada, na hipótese de manobra protelatória ou tumultuária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 3º; CPC, art. 435.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC nº 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 28.11.2013; STJ, E Dcl no AgRg no RHC nº 200.239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024". (fl. 1475/1476).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1485/1504), a defesa apontou violação ao art. 114, inciso I do CP, porque o TRF da 6ª região afastou a tese de extinção da punibilidade pela prescrição em relação à recorrente Gransena Exportação e Comércio Ltda quanto ao delito do art. 55, caput, da lei nº 9.605/1998.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 231 e 619 ambos do CP, ante a necessidade de análise de documentação relevante (relatórios e pareceres de vistoria in loco realizados pela ANM) que infirmaria a conclusão adotada na sentença.<br>Ato contínuo, a defesa apontou nulidade do feito por violação ao art. 158 do CPP, ante a ausência de realização de perícia para aferição da materialidade do delito.<br>Requer: "i) Seja declarada nula a r. sentença em razão da não realização da prova pericial para fins de aferição dos delitos imputados na denúncia, razão da flagrante violação ao art. 158 do CPP; ii) Seja determinado o retorno dos autos à origem, por violação aos arts. 231 e 619 do CPP, para que determine-se a análise dos documentos juntados pelos recorrentes nos autos, e, por fim, que sejam os recorrentes absolvidos quanto aos delitos remanescentes; iii) Seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição em relação à recorrente GranSena Exportação e Comércio LTDA quanto ao art. 55, caput, da lei 9.605/1998, diante da aplicação do art. 114, inciso I do CPP". (fls. 1503).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1507/1522).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1526/1529).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1531/1542).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1557/1572).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1597/1602).<br>Às fls. 1604/1608, a Defesa apresentou memoriais, reiterando que não incidem as súmulas 83 e 07 do STJ, uma vez que o entendimento da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício e ante a ausência de necessidade de revolvimento fático-probatório. Destacou, ainda, que o Ministério Público Federal, ao apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da ora agravante, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à ré GranSena Exportação e Comércio LTDA. Reiterou que o Tribunal de origem, ao não examinar a documentação juntada pela defesa, atuou em sentido oposto à jurisprudência desta Corte, no que tange à interpretação do disposto no art. 231 do CPP. Ao final, repisou que a produção de prova pericial seria imprescindível no presente caso, ante a insubsistência dos demais elementos empregados para a prolação da sentença condenatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à temática relacionada à prescrição, verifico nos autos que o citado parecer ministerial era do seguinte jaez:<br>"Conforme decisão de ID 273377419 - Pág. 178-181, a denúncia oferecida pelo MPF foi recebida em 13/09/2019 e a sentença condenatória de ID 1283252882 foi prolatada e publicada no dia 19/01/2023. Da leitura da referida sentença, observa-se que o réu EVANDRO foi condenado pela prática do delito inscrito no art. 55, da Lei n.º 9.605/98, à pena de 06 (seis) meses de detenção e a ré GRANSENA EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. à pena de prestação pecuniária correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos. Quanto a EVANDRO, com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, como entre a data de recebimento da denúncia (13/09/2019) e a de publicação da sentença (19/01/2023) passaram-se mais de 03 anos (art. 109, VI, CP), restou configurada a prescrição retroativa. Em relação à pessoa jurídica, considerando que foi imposta pena pecuniária, aplica-se o disposto no art. 114, I, do CP, ou seja, a prescrição se dá em dois anos, de forma que também ocorreu a prescrição retroativa". (MP - fls.1334)<br>Sobre a quaestio iuris levantada, registro, por oportuno, que o próprio Ministério Público Federal, nas contrarrazões de fls. 1507/1522, se manifestou contrariamente ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação à pessoa jurídica, a saber:<br>"3. Quanto ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição em relação à recorrente Gransena Exportação e Comércio Ltda., tal pleito não merece acolhida, uma vez que o prazo prescricional não transcorrera de modo a fulminar a pretensão punitiva. Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime ambiental praticado por pessoa jurídica, a orientação do colendo STJ é no sentido de que o prazo prescricional para penas restritivas de direitos, como é o presente caso, obedece ao que preconiza o § único do art. 109 do cód. penal1, e não a prescrição prevista no art. 114, inciso I, do mesmo diploma legal, que trata exclusivamente sobre o prazo prescricional da pena de multa propriamente dita". (fls. 1512/1513). (grifos nossos).<br>Outrossim, sobre a alegada violação do art. 114, I do CP, verifica-se que o acordão afastou a tese de ocorrência da extinção da punibilidade da pessoa jurídica pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao exibir a seguinte motivação:<br>"Já para a pessoa jurídica Gransena Exportação e Comércio Ltda., tendo havido apenas a fixação de pena restritiva de direitos, para a qual não há metodologia específica de cálculo de prescrição, entendo que se deve levar em consideração a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada para o delito, no sentido do que já orienta o Superior Tribunal de Justiça, mas, aqui, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.<br>Cito:<br> ..  IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art.109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.107.966/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 12/8/2024)<br> ..  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de aplicação de pena de multa e restritiva de direitos à pessoa jurídica, em virtude da omissão da Lei9.605/1998, adotam-se, subsidiariamente, as disposições do Código Penal, nos termos do seu art. 109 e do art. 79 da Lei 9.605/1998 (AgRg no AR Esp n. 1.616.383/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, D Je de 26/5/2020)<br> ..  A jurisprudência desta Corte já se fixou no sentido de que a prescrição dos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas deve se reger pelas regras do art. 109,parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual "Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade", o que implica em que obedecerá à prescrição estabelecida em função da pena máxima em abstrato prevista pela norma para o delito cometido pela pessoa jurídica (AgRg nos E Dcl nosEAR Esp n. 1.439.565/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, D Je de 4/12/2019)<br>A meu ver, o exercício de equiparação da pena restritiva de direitos à pena de multa, como sugerido pelos recorrentes e pelo órgão ministerial, implicaria uma uniformização em ofensa a o princípio da individualização da pena. Por essa fórmula, todas as penas restritivas de direitos cominadas, fossem quais fossem, prescreveriam no mesmo prazo de dois anos, conforme artigo 114, inciso I, do Código Penal, tornando inócuo o empenho do julgador na busca por uma sanção adequada e personalizada.<br>Estabelecida essa premissa, consigno que ao crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998 é cominada pena máxima de 1 ano, que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos. Levando em conta os marcos interruptivos já citados, quais sejam, recebimento da denúncia, em 13.09.2019, e publicação da sentença condenatória, em 19.01.2023, constato não ter transcorrido, nesse intervalo, prazo superior a 4 anos. Ainda subsiste, portanto, a pretensão punitiva estatal em relação à pessoa jurídica". (fls. 1437)<br>Ocorre que a conclusão exarada pelo Tribunal a quo está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que, "nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal.<br>4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).<br>5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.885/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, a motivação veiculada na referida decisão se enquadra com exatidão nos termos da Súmula obstativa.<br>III - Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida, eis que o agravante não se desincumbiu de afastar o óbice concernente ao fato de que a determinação proferida pelo Tribunal de origem, é posição que vigora pacificamente nesta Corte Superior de Justiça.<br>IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade..<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.107.966/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>2. "É válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.280.395/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença deve ser regulada pelos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, nos casos de crimes ambientais cujo preceito secundário do tipo não preveja exclusivamente a pena de multa, ainda que praticados, em tese, por pessoa jurídica. Precedentes.<br>2. Na espécie, a ré responde pelo crime do art. 54, § 2º, II, da Lei n. 9.605/1998 - poluição atmosférica. A pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 5 anos. Portanto, nos termos do art. 109, III, do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 12 anos. Houve apenas dois marcos interruptivos até o presente momento - data da consumação do delito, 16/8/2011, e recebimento da denúncia, 4/9/2015 -, entre os quais decorreu período inferior a 12 anos. Não há, portanto, como extinguir a punibilidade da agravante, por não haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.621.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). (grifos nossos).<br>Deveras, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, a qual contempla a seguinte redação: "Não se conhece de um Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Superada a questão, melhor sorte não assiste à defesa no tocante à pretensão de afastamento do óbice, ante a alegada violação ao art. 231 do CPP.<br>Explico.<br>Quanto aos documentos acostados aos autos, a posteriori, pela defesa, o Tribunal de origem exarou a seguinte motivação:<br>"Questão de ordem<br>Em ID 314592633, a defesa de Evandro Peixoto Sena promoveu a juntada de documentos alegadamente novos, capazes de, em tese, comprovar a regularidade das atividades desenvolvidas pela Gransena Exportação e Comércio Ltda. nas poligonais objeto de fiscalização pelo IBAMA, que deram origem aos fatos em apuração nestes autos.<br>Contudo, verifico que os referidos documentos foram emitidos em 21.03.2018 (ID 314593644), 30.07.2018 (ID 314593645), 18.09.2018 (ID 314593646), 08.08.2019 (ID 314593647), 23.02.2022 (ID 314593648), 24.03.2022 (ID 314593649), 13.07.2020 (ID 314593650), 18.11.2021 (ID 314593651) e 08.12.2021 (ID 314593652), datas anteriores até mesmo à prolação da sentença.<br>A parte também não demonstrou que eles tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis a ela apenas neste momento, tampouco comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Logo, os documentos não se caracterizam como novos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Deixo, portanto, de considerá-los para fins de formação do meu convencimento.<br>Por oportuno, registro que a questão da posterior aprovação, pelos órgãos competentes, dos relatórios de pesquisa da empresa ré, anos depois da fiscalização realizada pelo IBAMA, já havia sido trazida aos autos pela defesa e foi objeto de apreciação na sentença, assim como também o será neste voto". (fls. 1436) (grifos nossos).<br>Além disto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo assentou que:<br>"(..) Como se vê, o acórdão enfrentou a questão da juntada dos documentos pelos réus já em fase recursal. Em meu voto, concluí que, embora os admitisse, não os consideraria para a formação do meu convencimento, porque não vislumbrava razões para a apresentação extemporânea da prova, que não se caracterizava como nova e era incapaz de infirmar os elementos até então constantes dos autos.<br>No que tange à alegação de que o artigo 231 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, independentemente de serem novos, consigno que, em momento algum, os réus se viram impedidos de fazê-lo. Os documentos foram apresentados pela defesa poucos dias antes da sessão de julgamento e, ainda assim, foram analisados a tempo e mantidos nos autos. Não houve indeferimento ou determinação de desentranhamento da prova.<br>Além disso, registro que a regra do artigo 231 do Código de Processo Penal não é absoluta e, portanto, pode ser relativizada, nas hipóteses em que a apresentação dos documentos for tumultuária ou injustificada, o que me parece ser o caso dos autos, sobretudo porque, como consignei no acórdão, "a questão da posterior aprovação, pelos órgãos competentes, dos relatórios de pesquisa da empresa ré, anos depois da fiscalização realizada pelo IBAMA, já havia sido trazida aos autos pela defesa".<br>A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual e da prolação da sentença, sem a devida justificativa, configura manobra protelatória, que não pode ser admitida. É exatamente nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado:<br> ..  1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, D Je 28/11/2013). 4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual. 5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância. 6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.809/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024) (Destaquei).<br>Os embargantes, na verdade, buscam rediscutir o mérito do acórdão, o que é vedado por esta via recursal, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já suficientemente decidida ou à veiculação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento (E Dcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)". (fls. 1469/1476). (grifos nossos).<br>Na mesma toada, os fundamentos elencados pelo julgado guerreado não destoam do teor da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ressalte-se que foi permitida a juntada de documentos e, inclusive, que sobre eles foram tecidas considerações pelo Desembargador Relator, portanto, houve análise, a saber: "Por oportuno, registro que a questão da posterior aprovação, pelos órgãos competentes, dos relatórios de pesquisa da empresa ré, anos depois da fiscalização realizada pelo IBAMA, já havia sido trazida aos autos pela defesa e foi objeto de apreciação na sentença, assim como também o será neste voto".<br>A compreensão desta Corte Superior quanto à interpretação do art. 231 do Código de Processo Penal é no sentido de que tal normativa prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, contudo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado; o que justamente ocorrera no caso em apreço.<br>É certo que o mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Contudo, não necessariamente a juntada implicará na automática absolvição.<br>Sobre a questão em voga, trago à reflexão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse a ele prejuízo concreto.<br>2. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual.<br>3. Embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). O Tribunal a quo decidiu pela preclusão da matéria, ao fundamento de que não se apresentou fato novo relevante apto a ensejar a reabertura da instrução processual.<br>4. A prova documental em questão não impacta de modo significativo a avaliação probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Os diversos atos de violência sexual que fundamentaram a condenação do réu ocorreram, em sua minoria, na residência situada no Estado do Espírito Santo, onde residia sua avó; os crimes desta natureza são habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nessa espécie delitiva.<br>5. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito. A condenação fundamenta-se em elementos probatórios que transcendem o relato da vítima, abrangendo também os depoimentos de sua genitora e de seus colegas, os quais tomaram conhecimento das agressões durante uma palestra sobre sexualidade ministrada ainda no ambiente escolar.<br>6. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem.<br>2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".<br>2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".<br>3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013).<br>4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.<br>5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância.<br>6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.809/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). (grifos nossos).<br>Portanto, não restou demonstrado que, neste tópico, o julgado impugnado destoou da compreensão jurisprudencial desta Corte Superior, de modo que permanece o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Por fim, o acórdão do Tribunal de origem entendeu por suficientes as provas dos autos a fim de comprovar autoria e materialidade delitiva, não havendo que se falar em necessidade de outras provas, como a aventada imperiosidade de prova pericial, e, dentre outras passagens, revelou:<br>"2. Da alegação de nulidade do feito<br>Os réus arguiram, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de realização de perícia técnica no local dos fatos, ao argumento de que os crimes a eles imputados deixam vestígios, o que tornaria obrigatório o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código Penal.<br>No entanto, verifico que, no caso dos autos, a elaboração do relatório técnico de fiscalização dos analistas ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), corroborado pelas provas testemunhais, é suficiente à demonstração da situação fática encontrada pelos agentes públicos na ocasião dos fatos.<br>As infrações penais descritas no artigo 55 da Lei 9.605/1998 e no artigo 2º da Lei 8.176/1991 são crimes formais, cujo resultado naturalístico é prescindível para a sua configuração. Os delitos se consumam no momento em que o agente inicia suas atividades extrativas sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes, o que foi satisfatoriamente comprovado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo despicienda a realização de perícia específica para essa finalidade.<br>A efetiva obtenção de matéria-prima extraída e o consequente prejuízo ao patrimônio da União Federal são mero exaurimento dos crimes, e não elementos essenciais à sua caracterização, de modo que a prova pretendida, ao contrário do que argumenta a defesa, a meu ver, não se mostra obrigatória. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida." (fl. 1429).<br>No que diz concerne a tal posicionamento, vejamos o entendimento sufragado por este Tribunal Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL (ARGILA) SEM AUTORIZAÇÃO. LEI N. 8.176/1991. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR A DATA DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME FORMAL. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO, ESTAR CONFIGURADA A MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.854.994/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. USURPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.<br>2. Os crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 são formais, ou seja, não exigem resultado naturalístico para a sua consumação, razão pela qual ainda que haja efetivo dano não há que se falar em indispensabilidade de perícia para a sua comprovação. Doutrina. Jurisprudência.<br>3. Na espécie, a ação penal foi instruída com o parecer técnico elaborado pelo Departamento de Produção Mineral, o que é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que tal documento atestou a usurpação de matéria-prima da União e a exploração de recurso natural, o que inclusive foi verificado in loco.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o parecer técnico em questão, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>5. O referido parecer foi corroborado pelas demais provas produzidas no curso do feito, o que reforça a inexistência de eiva a ser reparada na via eleita. SUPERVENIÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. FATO QUE NÃO LEGITIMA A ILICITUDE DOS FATOS JÁ OCORRIDOS. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei exclui do Direito Penal um fato até então considerado criminoso, tratando-se de causa extintiva da punibilidade. Doutrina.<br>2. No caso dos autos, os tipos penais pelos quais o paciente foi condenado estão em pleno vigor, sendo certo que a posterior regularização da atividade por ele desempenhada não tem o condão de legitimar a ilicitude dos fatos à época em que praticados, apenas reforçando que o réu agiu ao arrepio da lei. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 539.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)<br>Por fim, não demonstrada a violação ao art. 619 do CPP, uma vez que foram apreciadas as questões suscitadas pela parte, isto é, o Tribunal entendeu que os documentos juntados não repercutiram a fim de alterar a solução meritória.<br>Em adição, este Tribunal Superior entende que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>Logo, estando o julgado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permanece o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Neste aspecto, temos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA<br>NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.<br>2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.<br>3. " O alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.999.603/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos nossos).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Nos aclaratórios em exame, a ré é primária, não tem antecedentes e a pena privativa de liberdade a ela imposta não supera 4 anos de reclusão. Imperiosa a substituição da privação de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>3. Embargos de declaração parcialmente providos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, alínea "a" do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA