DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO ANDRE VIEIRA CABRAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501140-68.2025.8.26.0535.<br>Consta que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Em síntese, aduz que o reconhecimento extrajudicial não teria observado o art. 226 do CPP e não haveriam outras provas independentes suficientes para condenação. Pleiteou, em liminar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, a declaração de nulidade do processo desde o início em razão da ilegalidade do reconhecimento extrajudicial.<br>O pedido liminar foi indeferido a fl. 281/282.<br>Informações prestadas a fls. 289/403 e 405/428.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 432/441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que se refere ao tema do reconhecimento de pessoas, verifica-se evolução recente no entendimento desta Corte, que passou a considerar tratar-se de exigência legal dotada de formalidades mínimas indispensáveis à validade do ato, afastando-se, assim, a antiga concepção de que se tratava de mera recomendação procedimental.<br>A partir dessa orientação, firmou-se a compreensão de que o reconhecimento de pessoas, seja realizado de forma presencial, seja por meio fotográfico, somente é idôneo para fins de identificação do réu e de atribuição de autoria delitiva quando observados, cumulativamente, dois requisitos: (i) o estrito cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) a existência de outros elementos probatórios colhidos judicialmente que corroborem o ato de reconhecimento.<br>No julgamento do HC 712.781/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, esta Corte assentou que, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento pessoal, embora válido, não possui força probatória absoluta, não podendo, isoladamente, ensejar juízo de certeza quanto à autoria delitiva, dada a reconhecida fragilidade dessa espécie de prova.<br>De outro lado, quando o reconhecimento ocorre em desconformidade com o art. 226 do CPP, o ato é juridicamente inválido, sendo vedada sua utilização inclusive de forma subsidiária, não podendo, portanto, servir de fundamento sequer para decisões de natureza cautelar ou de menor exigência probatória, como o recebimento da denúncia ou a decretação de prisão preventiva.<br>Ressalte-se, ademais, que o mesmo precedente assentou que o reconhecimento de pessoas constitui prova cognitivamente irrepetível, uma vez que o primeiro ato influencia irremediavelmente todos os subsequentes, de modo que sua repetição, ainda que formalmente adequada ao modelo legal, não tem o condão de convalidar vícios anteriores.<br>No HC 598.886/SC, também de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou-se que o reconhecimento fotográfico apresenta problemas ainda mais acentuados, sobretudo quando realizado mediante simples exibição ao reconhecedor de fotografias do suposto suspeito, extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, previamente selecionadas pela autoridade policial.<br>Segundo o precedente, mesmo quando se procura adaptar o procedimento previsto para o reconhecimento pessoal, não se pode desconsiderar que a natureza estática da imagem, a qualidade da fotografia, a ausência de expressões faciais e corporais e a visualização restrita ao busto do suspeito comprometem de maneira significativa a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>Assim, o reconhecimento fotográfico isolado, ainda que deva observar as mesmas cautelas e formalidades do reconhecimento presencial, deve ser compreendido apenas como etapa preliminar a eventual reconhecimento pessoal, não podendo, por si só, servir de prova em ação penal, ainda que venha a ser confirmado em juízo.<br>Por conseguinte, a apresentação isolada de fotografia - prática comumente denominada show up - é incompatível com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, revelando-se, portanto, inválida para fins probatórios.<br>A propósito:<br> ..  5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br>Ademais, a Sexta Turma tem orientação firmada acerca da importância de que a produção e a valoração da prova de reconhecimento de pessoas observem as influências e limitações inerentes à memória humana, reconhecendo-se que o emprego de álbuns de suspeitos constitui uma variável introduzida pelo próprio sistema de justiça, apta a interferir no resultado do ato.<br>Quanto à utilização desse método, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.<br>3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.<br>4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>No caso, consta da sentença (fls. 197/203):<br> .. A vítima, Luiz Gonzaga Eufrasio da Silva, em sede distrital, relatou que trabalha na empresa Consigaz e estava realizando o abastecimento de gás numa empresa, sendo que para tanto é necessário que o caminhão permaneça com o motor ligado. Ocorre que, enquanto a vítima estava na cabine do caminhão, dois indivíduos se aproximaram e o indivíduo identificado como DIOGO ANDRÉ VIEIRA CABRAL, fez menção de estar com uma arma sob sua roupa e mandou a vítima ficar quieta, enquanto retiravam do caminhão dois módulos de comando e o painel do caminhão. Narrou que, após isso, evadiram-se do local, mas os policiais localizaram a vítima, informando que haviam detido um dos indivíduos. Relata que, imediatamente, foi até onde os policiais estavam e reconheceu sem sombra de dúvidas e com 100% de certeza a pessoa de DIOGO, como sendo um dos roubadores. Esclarece que o painel do caminhão foi localizado na rua por populares, bem como que os módulos subtraídos valem aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, e o dano no painel do veículo aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 08).<br>Em juízo, declarou que estavam parando na empresa; foram abordados por duas pessoas; um simulou estar armado; o outro entrou no caminhão; pegaram módulo do caminhão e o painel; entraram num carro prata e fugiram; tiraram o caminhão do local; acredita que a polícia já estivesse no bairro fazendo buscas; a polícia os procurou; fez reconhecimento pessoal do réu; prejuízo em torno de R$ 6.000,00; somente o painel foi recuperado; não reconheceu o réu em Juízo.<br> ..  As testemunhas, Victor Barbosa Mecheto Santos e Alex Nunes de Azevedo, Policiais Militares, em sede distrital, relataram que estavam em patrulhamento ostensivo pela Rua Carlos Ferreira Endres e, quando adentraram à Rua Italiana, depararam-se com um veículo marca Fiat/Uno, cor prata, placas não anotadas, sendo que o indiciado DIOGO estava entrando no referido veículo e, quando percebeu a aproximação das viaturas, saiu em desabalada carreira, tendo os policiais saído em sua perseguição, conseguindo detê-lo na Rua Portuguesa. Esclareceram que, com o suspeito, nada de ilícito foi encontrado, porém, a vítima Luiz Gonzaga Eufrasio Silva aproximou-se dos policiais e informou que aquele indivíduo, em companhia de um outro, teriam acabado de furtar os módulos de comando e painel do seu caminhão. Narraram que, aproveitando-se do momento em que conversavam com a vítima, o acusado tentou evadir-se novamente correndo, porém foi logo detido e algemado pelos policiais. Aduziram os agentes, por fim, que inquirido o suspeito, ainda no local, sobre a identidade da pessoa que estava em sua companhia na prática do roubo, disse não saber ou não quis informar quem era, confessando que realmente estava furtando os módulos e painel do caminhão, sob a alegação de que não estava trancado (fls. 04/05 e 07). .. <br>O Tribunal de origem exarou os seguintes fundamentos (fls. 266/278):<br> ..  Cabe destacar que a disposição legal do artigo 226 do Código de Processo Penal, no que diz respeito à colocação de outras pessoas junto do acusado no momento do reconhecimento, constitui mera recomendação, cuja inobservância não impede a formação do elemento probatório. Nesse sentido, o próprio dispositivo faz a ressalva, anotando que o procedimento será adotado "se possível".<br> .. Ademais, a douta Magistrada sentenciante fundamentou a decisão condenatória com base em todas as provas constantes dos autos, sob o crivo do contraditório, que se mostraram suficientes para que formasse sua convicção acerca dos fatos. .. <br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte estadual concluiu pela comprovação da autoria delitiva, fazendo-o com fundamento em análise complexa das provas produzidas.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a vítima declarou (fls. 102)<br> .. Comparece a vítima R, devidamente apresentado pela Eq. B desta Delegacia, o qual informa que na data de ontem estava com seu veículo marca Fiat/Uno, estacionado na Rua Italiana, nesta cidade de Guarulhos, próximo ao Shopping Internacional, após guardar sua mochila no porta malas, foi entrar no carro, momento que apareceu um veículo marca Fiat/uno, cor prata, do mesmo desceu um indivíduo já gritando ".. perdeu perdeu é assalto", porém no mesmo momento apareceram duas motocicleta da polícia militar e aquele indivíduo saiu correndo com os policiais na perseguição do mesmo, esse indivíduo não chegou a mostrar nenhuma arma de fogo, porém colocou a mão na cintura fazendo menção de estar com algo sob sua blusa.<br>Quanto ao veículo Fiat/Uno, prata o mesmo evadiu-se do local.<br>Nesta Delegacia de Polícia a vítima R, foi convidado a efetuar reconhecimento fotográfico e reconheceu sem sombra de dúvidas e com 100% de certeza a pessoa de DIOGO ANDRE VIEIRA CABRAL, como sendo o mesmo que tentou roubar seu veículo.<br>O auto de reconhecimento a fl. 105 informa que foram colocadas diversas fotografias de pessoas semelhantes, sendo o paciente reconhecido.<br>Nesse contexto, observar-se que o paciente foi abordado na rua dos fatos, preso em flagrante logo após a prática do crime, havendo, ademais, liame probatório quanto ao veículo utilizado. Assim, apesar das ponderações expostas pela defesa no tocante ao reconhecimento realizado, observa-se dinâmica probatória apta a subsidiar a condenação proferida.<br>Logo, como bem pontuou o parecer do Ministério Público Federal, de fls. 432/441:<br> ..  Em verdade, o ato de reconhecimento  pessoal e/ou fotográfico  sequer era necessário, uma vez que a dinâmica delitiva, o relato firme e coeso da vítima, bem como os depoimentos dos policiais militares atribuíram a autoria antes da realização de qualquer procedimento na Delegacia, não se tratando de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas, mas sim de mera identificação de pessoa já conhecida. .. <br>Nesse sentido, firmou-se o entendimento no Tema 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. (grifamos)<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA