DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ MATHEUS PELLEGRINO SANCHEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 377):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE RECEPTORES EMBRIONÁRIAS E ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA APASCENTAMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Falha na prestação de serviços Perda no valor comercial do gado Comprovação Ausência Gado em bom estado Laudo pericial conclusivo Ação indenizatória improcedente Embargos monitórios improcedentes - Recursos desprovidos, com observação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 389-391).<br>O recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 11, 371, 373, 473, 479, 480 e 489 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que os laudos periciais que fundamentaram o julgamento de improcedência de sua ação indenizatória e a procedência da ação monitória são contraditórios e falhos, o que não poderia ser ignorado pelas instâncias ordinárias.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 432-436).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 734-440), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 459-462).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside na validade e coerência das provas periciais produzidas nos autos. O recorrente defende que a análise de suas alegações não implicaria reexame de provas, mas sim uma revaloração jurídica dos fatos e das conclusões dos laudos.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as perícias foram suficientes para formar seu convencimento. O acórdão recorrido consignou expressamente que as provas produzidas, especialmente os laudos periciais, não amparavam a pretensão do recorrente, destacando (fls. 379-380):<br>Com efeito, ao contrário do que alega o apelante, os óbitos ocorridos e a eventual perda no valor comercial do gado não podem ser atribuídos à falha na prestação de serviços do apelado, ou à inadequação do pasto. Pois, a bem elaborada e elucidativa perícia de fls. 495/653 e fls. 664/669, apresentada pelo perito de confiança do juízo, cuja capacidade e imparcialidade não foram infirmadas, concluiu que "Com base nos pesos e idades dos animais periciados, consideramos a situação dentro da normalidade sanitária e de saúde para animais da raça Senepol.." (fls. 520); bem como que "a estrutura da propriedade apresenta condições técnicas para o apascentamento de animais, inclusive PO" (fls. 530). Ainda, embora os animais estivessem abaixo do peso se comparados à média nacional para a raça, não foram identificadas anormalidades, conforme se depreende do laudo pericial: "7.1. A estrutura existente na propriedade do requerido é apta a criar/recriar animais para fins de pastoreio, sendo uma propriedade com solos férteis, subdividida em piquetes; 7.2. O plantel periciado (machos e fêmeas) possuem pesos inferior à média nacional e/ou, em certos casos, pesos abaixo do parâmetro de peso mínimo da média nacional (..). 7.4. Os machos estão com média de peso de 526 kg, abaixo das médias nacionais para a raça Sanepol (..), mas nada que indique anormalidade. Possivelmente, em algum momento não tiveram manejo adequado e complementação alimentar abaixo do esperado (..). 7.5. As fêmeas estão com média de peso de 435 kg, abaixo das médias nacionais para a raça Sanepol, (..) mas nada que indique anormalidade. Possivelmente, em algum momento não tiveram manejo adequado e complementação alimentar abaixo do esperado (..). 7.6. Em situações de manejo adequado, alimentação normal (boa pastagem) e suplementação complementar, os animais atingiriam a média nacional que é de 400 a 500 kg para as fêmeas e 600 a 700 kg para os machos" (fls. 534/535). Ademais, conforme concluído na perícia, o gado pertencente ao apelante era manejado da mesma forma que aquele do próprio apelado e de terceiros: "O plantel como um todo tinha basicamente a mesma altura, porte, dimensão média da raça e performance, tanto os animais do requerente quanto os demais animais pertencentes ao requerido e de terceiros, apresentando visualmente homogeneidade no trato e manejo. (..) Não observamos sinais de maus tratos nos animais do requerente em posse do requerido" (fls. 513).<br>Quanto à perícia contábil de fls. 452/456 e fls. 664/669, a conclusão foi pela existência de crédito em favor do apelado, não tendo o apelante apresentado motivos suficientes para desconstituir referido laudo, elaborado por perito de confiança do juízo: "Diante dos fatos e de uma análise profunda das planilhas, e-mails, notas fiscais, relatórios e todos os demais documentos acostados nos autos, inclusive na Ação Monitória, esta perita acredita que a Planilha apresentada pelo Sr Silter às fls. 76/78, no valor de R$377.070,56 (..) está mais de acordo com os fatos apresentados" (fls. 665).<br>Dessa forma, para alterar a conclusão do acórdão e acolher a tese do recorrente de que houve falha na prestação de serviços ou de que os laudos seriam imprestáveis, seria imprescindível um novo exame aprofundado das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF 1. Para alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos ensejadores da reparação por dano moral, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ .2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ .3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial .4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.Agravo interno improvido<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2610985 SP 2024/0127886-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.)<br>Portanto, a pretensão recursal, no ponto, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também fica prejudicada.<br>Conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "a" e, por consequência, prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa em relação à demanda indenizatória (nº 1000965-58.2016.8.26.0047) e à 18% sobre o valor atualizado da condenação em relação à ação monitória (nº 1002531-21.2016.8.26.0248).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA