DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM contra decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0000373-91.2013.8.10.0108.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Pindaré-Mirim ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, correspondente à remuneração do mês de dezembro de 2012.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Desembargador Relator, monocraticamente, negado provimento ao recurso, assim ementado (fls. 152-174):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.<br>I - O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas aos salários não pagos.<br>II - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC.<br>IV - Apelo desprovido.<br>Ato contínuo, o Município recorrente interpôs agravo interno apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, assim ementado (fls. 195-225):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.<br>II - Verifica que a questão de mérito do recurso já foi reiteradamente decidida pelos Tribunais, não há impedimento ao julgamento com base no art. 932 do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 248-290).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar as omissões indicadas sobre a inversão do ônus da prova, o cerceamento de defesa pela ausência de fase instrutória e a necessidade de lei municipal específica para pagamento de férias e 13º salário a agente político remunerado por subsídio; e<br>b) 373, inciso I, do CPC, porque o acórdão teria mantido inversão indevida do ônus da prova sem decisão fundamentada, impondo ao Município prova negativa de quitação das verbas e dispensando o autor de comprovação mínima do inadimplemento.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 291-314).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 317).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 318-321).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 323-353).<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 366).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vislumbra-se que o Tribunal de origem, no que se refere à alegação de omissão aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC, vislumbra-se que o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 248-290 - sem grifos no original):<br>Ao que se verifica, o voto condutor do julgado manteve absoluta coerência ao decidir que aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos, com exceção do recolhimento do FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Ressalte-se, outrossim, que o Município não provou ter quitado as verbas pleiteadas (salário atrasado, décimo terceiro salário e um terço de férias proporcionais) relativas aos anos postulados, já o autor demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC, o que não foi feito.<br>Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, não contestado em nenhum momento pelo réu, até porque o mesmo não fez nenhuma prova de que tenha pago as citadas verbas salariais, cabendo ao servidor público o direito ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, contradição ou qualquer outro vício, o que é incompatível com as vias utilizadas.<br>Observe-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto ao reconhecimento das parcelas remuneratórias e da inversão do ônus da prova, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, quanto à questão de fundo, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, a partir do cotejo do conjunto probatório dos autos, assim decidiu (fls. 152-174; sem grifos no original), in verbis:<br>De início, importa destacar que a apelada juntou aos autos documentos de Id nº 21338605 - Pág. 15, comprovando seu vínculo com a Administração no exercício do cargo comissionado de Secretário de Comunicação, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verbas não pagas pela Municipalidade.<br>Ressalte-se, outrossim, que o ocupante de cargo em comissão é equiparado a servidor estatutário, porém possui regime de recolhimento previdenciário diferenciado, na medida em que recolhe para o Regime Geral da Previdência (INSS), além de ser um cargo que é provido independentemente de concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração, portanto é válida sua nomeação e consequentemente os direitos dela advindos.<br>Assim, aos que exercem cargos comissionados é assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos, com exceção do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) e do pagamento de férias em dobro, posto que pertinentes às relações de trabalho tuteladas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Ademais, o direito aos vencimentos é garantido constitucionalmente aos trabalhadores, conforme art. 7º, incs. VIII e XVII da CF.<br>No caso, o Município não provou ter quitado as verbas pleiteadas (salário atrasado, décimo terceiro salário e um terço de férias proporcionais) relativas aos anos postulados, já o autor demonstrou nos autos o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo, de acordo com o art. 373, II do CPC, o que não foi feito.<br>Contudo, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a pagar tão apenas o salário atrasado do mês de dezembro de 2012, o que deve ser mantido, uma vez que não houve insurgência por parte do requerente.<br>Assim, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, cabe ao servidor público o direito ao recebimento da verba pleiteada.<br>Portanto, entender de forma diversa, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público em apreço.<br>Sobre o tema, assim já se manifestou esta Corte, inclusive em julgado de minha relatoria, no Agravo Interno nº 012900/2019, julgado em 03/09/2020, D Je 18/09/2020:<br> .. <br>Relativamente aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para determinar como termo inicial à correção monetária a data do vencimento da dívida, aplicando-se o IPCA-e, e aos juros de mora a citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.<br>Quanto aos honorários sucumbenciais e os consectários legais, verifico que a sentença pronunciou-se de forma acertada, não merecendo reparo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico os consectários legais.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido que a parte agravada apresentou as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito e que o Município agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de apresentar conjunto probatório apto a refutar os documentos trazidos aos autos pela parte agravada, a revisão de tais conclusões, a fim de reconhecer que a parte agravada não teria se desincumbido de seu ônus probatório, como sustenta a parte recorrente, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA CARGOS EFETIVOS VAGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73 (ATUAL ART. 373 DO CPC/15). NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. LIMITES DO PEDIDO. EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.<br> .. <br>III - A irresignação do recorrente acerca da suficiência das provas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos pela existência de irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o direito pleiteado. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Recurso especial não conhecido<br>(REsp n. 1.726.822/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; sem grifos no original).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018; sem grifos no original).<br>No mesmo condão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma).<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser arbitrado em fase de liquidação, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .