DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região assim  ementado  (e-STJ,  fls. 138-139):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE PARATIBE. EXCLUSÃO DO MPF DO POLO PASSIVO E INCLUSÃO COMO FISCAL DA LEI. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PERDA DE OBJETO DA ACP. VERIFICAÇÃO DA INSERÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREA DE PERÍMETRO QUILOMBOLA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. URGÊNCIA. IMINÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A ação questiona a regularidade do procedimento demarcatório 267,43 hectares no Município de João Pessoa, referente à delimitação do perímetro quilombola de Paratibe, no procedimento administrativo Incra-PB nº 54320.001383/2007-24.<br>2. Agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão que deferiu, emMinistério Público Federal parte a tutela de urgência, para determinar seja realizada a prova pericial, bem como a suspensão dos efeitos jurídicos do P. A INCRA 54320.001383/2007-24, que delimitou o perímetro Quilombola Paratibe, apenas em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, até a conclusão da perícia.<br>3. Pretende a parte agravante: a) a exclusão imediata do Ministério Público Federal do polo passivo da demanda e admissão desta na condição de fiscal da ordem jurídica; e b) seja suspensa in totum a decisão recorrida, devendo todas as questões levantadas pelos autores serem alegadas na demanda conexa, ajuizada anteriormente (ACP Nº 0804310-53.2015.4.05.8200).<br>4. O juízo de origem proferiu decisão superveniente em que foi determinada a exclusão do parquet federal do polo passivo da lide e sua admissão como fiscal da lei. Pedido prejudicado.<br>5. No que pertine à alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 0804310-53.2015.4.05.8200, verifica-se, da leitura da petição inicial que a mesma foi proposta pela Defensoria Pública da União em face do INCRA visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, preservando-o das invasões e agressões perpetradas pelos requeridos, e permitindo, ao mesmo tempo, seu usufruto pela comunidade, conforme previsto no art. 68 do ADCT. O pedido de mérito foi formulado nos seguintes termos: "O julgamento integralmente procedente do pedido, tornando-se definitiva a antecipação de tutela eventualmente concedida e para que seja determinado ao INCRA cumprimento de obrigação de fazer, qual seja proceder à regularização do território quilombola com celeridade, nos termos do procedimento descrito no Decreto 4.887/2003".<br>6. Sobrevindo a conclusão do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe-PB, que é o pedido principal veiculado na ACP, há possível perda do objeto da referida demanda, devendo ser realizada a prova pericial no âmbito da novel ação originária, a qual controverte a regularidade do procedimento administrativo demarcatório. Reforça esta conclusão o fato de que não houve a realização de prova pericial na multicitada ação civil pública.<br>7. Conquanto seja correta a afirmação, veiculada pelo fiscal da lei, no sentido de que os atos administrativos se revestem de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, tal circunstância não impede, seja assegurado ao particular, a sua desconstituição.<br>8. No caso em análise, as alegações vertidas pelos demandantes ( a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas representariam apenas 3% da área ) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificaçãoquilombola de eventual nulidade no agir da Administração Pública.<br>9. A próxima fase do procedimento demarcatório da Comunidade Quilombola Paratibe será a vistoria e avaliação dos imóveis, localizados nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, para a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, nos termos do art. 13, do Decreto 4.887/2003.<br>10. A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".<br>11. Em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse.<br>12. Agravo conhecido em parte e não provido.<br>Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ, fls. 214-219).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  o  recorrente alega a ofensa aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à "incoerência dos termos do julgamento com aqueles que foram proferidos pelos nobres Desembargadores e registrados em notas taquigráficas" (e-STJ, fl. 250).<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não observou (a) que "para a concessão da tutela de urgência é preciso que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil, o que não foi demonstrado no caso, pela autora"; (b) que "as alegações das autoras na ação originária repetem os argumentos já apresentados na esfera administrativa e também sustentados na Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (ACP 0804310 53.2015.4.05.8200), já tendo sido examinadas e rebatidas pela área técnica como pela área jurídica da Autarquia"; (c) que "o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação ACÓRDÃO (RTID) da Comunidade Quilombola Paratibe foi elaborado observando todos os paramentos normativos,- encontrando-se todas as questões levantadas pelas autoras em discussão na Ação Civil Pública, sendo desnecessária a realização de perícia na presente ação ordinária, para tratar da mesma matéria"; (d) que "o INCRA concluiu etapa de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do território quilombola, bem como a etapa de notificação dos interessados e julgamento dos recursos apresentados pelas autoras, sendo o próximo passo a publicação da Portaria de Reconhecimento do Território Quilombola"; (e) que, "após a publicação da Portaria de Reconhecimento do Território Quilombola, o processo segue para o ministério responsável pela implementação da política quilombola, e para a Casa Civil da Presidência da República, para a edição de decreto presidencial, o qual declara a área reconhecida como de Interesse Social para fins de desapropriação e titulação para a comunidade quilombola"; (f) que após a publicação do decreto presidencial, o INCRA ainda terá que realizar a vistoria e avaliação dos imóveis inseridos no perímetro quilombola, e propor as ações de desapropriação, o que depende de disponibilidade orçamentária - não havendo, portanto, perigo iminente de desapropriação dos imóveis pertences às autoras, ao contrário do sufragado no acórdão recorrido; (g) que "o perigo da demora é reverso, vez que suspensão do P. A INCRA 54320.001383/2007-24 em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico acarretará prejuízo para a execução da política pública de regularização dos territórios quilombolas - impedindo a conclusão da regularização do território da Comunidade Quilombola Paratibe"; bem como (h) que a suspensão do P. A INCRA 54320.001383/2007-24 em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico impede a atuação do INCRA na forma do art. 2.º, § 2.º e 3º, do Decreto n.º 4.887/03, e art. 68 do ADCT" (e-STJ, fl. 255).<br>Contraminuta  apresentada  (e-STJ,  fls. 299-301).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fl. 316).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal  Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, (a) que, "sobrevindo a conclusão do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe-PB, que é o pedido principal veiculado na ACP, há possível perda do objeto da referida demanda, devendo ser realizada a prova pericial no âmbito da novel ação originária, a qual controverte a regularidade do procedimento administrativo demarcatório"; (b) que, "no caso em análise, as alegações vertidas pelos demandantes (a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas representariam apenas 3% da área quilombola) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública"; A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41"; bem como (c) que "a eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 144-145; e 217-218; sem grifo no original):<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por CA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MONTE CARLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA que tem como tem como objetivo: (i) EXCLUSÃO dos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico do perímetro Quilombola, eis que estão sob iminente desapropriação; em caso de indeferimento da exclusão liminar, (ii) a imediata e urgente SUSPENSÃO do processo administrativo desapropriatório do INCRA, tão somente, em relação aos autores; (iii) produção antecipada de prova nos termos da jurisprudência pacífica do STJ; (iv) REFAZIMENTO, tão somente em relação aos autores, do RTID do INCRA que delimitou o perímetro quilombola de Paratibe; (v) autorização para a continuidade da comercialização e venda dos lotes nos referidos empreendimentos 100% concluídos.<br>A ação questiona a regularidade do procedimento demarcatório de 267,43 hectares no Município de João Pessoa, referente à delimitação do perímetro quilombola de Paratibe, procedimento administrativo Incra-PB nº 54320.001383/2007-24.<br>O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba deferiu liminar para determinar seja realizada a prova pericial, bem como determinou a suspensão dos efeitos jurídicos do P. A INCRA 54320.001383/2007-24 apenas em relação aos Loteamentos São João Del Rey e Brisas do Atlântico, até a conclusão da perícia.  .. <br>No que pertine à alegação de conexão com a Ação Civil Pública nº 0804310-53.2015.4.05.8200, verifica-se, da leitura da petição inicial que a mesma foi proposta pela Defensoria Pública da União em face do INCRA visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, preservando-o das invasões e agressões perpetradas pelos requeridos, e permitindo, ao mesmo tempo, seu usufruto pela comunidade, conforme previsto no art. 68 do ADCT. O pedido de mérito foi formulado nos seguintes termos:  .. <br>Sobrevindo a conclusão do processo administrativo nº 54320.001383/2007-24, referente à regularização fundiária da Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe -PB, que é o pedido principal veiculado na ACP, há possível perda do objeto da referida demanda, devendo ser realizada a prova pericial no âmbito da novel ação originária, a qual controverte a regularidade do procedimento administrativo demarcatório. Reforça esta conclusão o fato de que não houve a realização de prova pericial na multicitada ação civil pública.<br>Ademais, o magistrado singular entendeu que deveria, para apreciar o pleito da demandante, aguardar a conclusão de perícia já designada nos autos. Este proceder, a meu sentir, não se mostra antijurídico.  .. <br>E, no caso em análise, as alegações vertidas pelos demandantes (a ocupação da área em que se encontra o Loteamento São João Del Rey remonta a 1977, sendo a única área urbana do perímetro; manifestação da Secretaria Executiva da Presidência da República em 2013, contrária à presença quilombola OFÍCIO 962-GSIPR/SE/SAEI-AP; inexistência de posse quilombola em relação a nenhum dos dois loteamentos; existência de laudo multidisciplinar concluindo pela fragilidade dos aspectos essenciais no cotidiano de comunidade quilombola: identidade étnica, territorialidade, memória e preservação; falhas no RTID acerca da efetiva ocupação quilombola na área; ausência de conflito agrário; inexistência de prejuízo para a comunidade quilombola pois as áreas controvertidas representariam apenas 3% da área quilombola) sugerem que, de fato, a perícia revela-se como meio de prova essencial para a verificação de eventual nulidade no agir da Administração Pública.<br>Neste panorama, agiu bem o juízo de origem ao utilizar-se da regra de prudência e, com esteio no poder geral de cautela, determinar a realização de prova pericial.<br>Com efeito, não se pode desconsiderar que a próxima fase do procedimento demarcatório da Comunidade Quilombola Paratibe será a vistoria e avaliação dos imóveis, localizados nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos, para a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, nos termos do art. 13, do Decreto 4.887/2003.<br>A eventual desapropriação da área litigiosa possuiria o condão de causar dano irreparável à esfera jurídica dos particulares pois uma vez efetivada a imissão na posse, o direito de propriedade, positivado no art. 5º, XXII, da CR/88, será convertido em perdas e danos, consoante dispõe o art. 35, do Decreto-Lei nº 3.365/41:  .. <br>Assim sendo, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse. (e-STJ, fls. 144-145)<br>Registre-se, ademais, a superveniência de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 0804310-53.2015.4.05.8200, que expressamente consignou: "Dessa forma, entendo que a ação de procedimento comum é a sede própria para levar à discussão as controvérsias sobre o RTID, não obstante as ponderações trazidas no bojo das manifestações do MPF (id.12602645) e da DPU (12787141), sobretudo porque nestes autos os empreendimentos imobiliários são réus, cujo direito à defesa não corresponde ao direito à obtenção de tutela jurisdicional de direito material, mas tutela que nega o pedido do autor, ou seja, limitada a resistir a pretensão autoral". (id. 4058200.13825507).  .. <br>Desse modo, este TRF5 entendeu pela necessidade de realização de prova pericial como condicionante prévia à análise da regularidade do mérito do agir administrativo, assinalando, expressamente que "em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CR/88) é de ser mantida a decisão impugnada, posto que a desconstituição do ato administrativo impugnado apenas poderá ter efeitos práticos se operada antes da imissão na posse". (e-STJ, fls. 217-218).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. COMUNIDADE PARATIBE. VERIFICAÇÃO DA INSERÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ÁREA DE PERÍMETRO QUILOMBOLA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. URGÊNCIA. IMINÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO APENAS EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS CONTROVERTIDAS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.