DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls. 2.742-2.745):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO FISCAL. § 1º DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS AVALISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM APROXIMADAMENTE R$ 3.929.276,47 MILHÕES DE REAIS. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ.<br>1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, quanto às executadas recorrentes, bem como condena estas nas custas e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da causa. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) há ilegalidade na condenação da recorrente ao pagamento da verba sucumbencial; (ii) se incide ao caso o principio da razoabilidade/proporcionalidade, mitigando sua fixação; (iii) deve ser expedida certidão de crédito para habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo.<br>2. A gratuidade de justiça deve ser indeferida. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, inexiste presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, para fins de se conceder o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta comprovar sua hipossuficiência para a concessão da benesse. Precedente TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012803-34.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021.<br>3. O art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 preconiza que o plano de recuperação judicial materializa a novação dos créditos anteriores ao pedido, de modo que obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 da lei.<br>4. O § 1º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ se firmou no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, consoante entendimento exarado no REsp nº 1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos e posteriormente consolidado no enunciado da Súmula 581 da referida Corte Superior. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1863773, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 1.7.2021; STJ, 2ª Seção, REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.2.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0011280-72.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALUISIO<br>GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 20.3.2021.<br>6. Tal entendimento também se encontra consagrado no Enunciado n.º 43 aprovado na Plenária da 1.ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, foi consignado que: "43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor."<br>7. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio STJ, o avalista responde solidariamente pelo débito, na medida em que este se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida. Logo, o mesmo detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens, conforme se depreende da leitura do enunciado da Súmula n.º 26 do STJ, segundo o qual o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp 1333431/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 7.11.2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1560576/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 23.8.2016. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI nº 0002065-09.2019.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DJF2R 1.7.2019.<br>8. Extrai-se tal entendimento da leitura do art. 264 do CC/2002, o qual estabelece que existe solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, de modo que, na solidariedade dos devedores, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, em conformidade com o art. 275 do CC/2002. Portanto, a condição de avalista das agravantes permite que<br>as mesmas respondam pelo débito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0048859-94.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 4.7.2019.<br>9. Tais matérias se encontram cobertas pelo manto da preclusão máxima, já esta Corte Regional, ao julgar o agravo de instrumento nº 0011993-18.2018.4.02.0000 envolvendo os demais executados coobrigados, cuja decisão transitou em julgado em 25.1.2022, consignou expressamente que estes consistiam em avalistas do débito principal, bem como que almejavam, de forma ilegítima, a exclusão do polo passivo da execução fiscal.<br>10. Este TRF2 também assentou que, embora a novação operada pelo plano de recuperação judicial crie uma nova obrigação, substituindo a relação creditícia anterior, tal alteração ocorre apenas com relação ao devedor principal, não afetando as garantias reais e fidejussórias, como é o caso dos autos em que há obrigação solidária prestada em garantia por aval, de forma que não havia que se falar em<br>ilegitimidade das demais executados para figurarem no polo passivo da demanda principal, uma vez que se revelava plenamente possível o prosseguimento do feito para os devedores solidários não submetidos à Recuperação Judicial.<br>11. Asseverou-se que os fatos novos apontados não seriam capazes de alterar a conclusão do presente julgado, uma vez que a suposta emissão das debêntures em favor da agravada não quitam a dívida, pois o saldo devedor, para fins da Recuperação Judicial, em conformidade com o inciso II do artigo 9.º da Lei n.º 11.101/2005, foi atualizado apenas para a data do pedido da Recuperação Judicial (1.9.2014), enquanto o valor devido em sede de execução é muito maior quando atualizado até a presente data.<br>12. A jurisprudência do STJ é pacífica no mesmo sentido de que a parte que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas processuais, em atendimento ao princípio da causalidade. Precedentes: STJ, 2ª Seção, EDcl nos EDcl na Rcl 24115, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 26.4.2021; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp: 627592 SP 2014/0303122-1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0072337-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0164906-<br>23.2016.4.02.5151, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 16.12.2020.<br>13. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revela cabível condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1959034, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 31.3.2022.<br>14. A execução foi parcialmente extinta apenas em face das apelantes. Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor das partes executadas, já que foram estas as causadoras da demanda executiva ao deixar de cumprir espontânea e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. Considera-se, ainda, que, no curso da execução (mais precisamente, onze anos após seu ajuizamento), as apelantes pediram Recuperação Judicial, bem como que a recorrida não teve a opção de aderir ou não ao plano de recuperação, já que depende do recebimento do seu crédito. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1713742/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 6.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1792952/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021.<br>15. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico<br>seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.<br>16. Todavia, o art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, não podendo se limitar a utilizar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>17. Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz promover uma análise das circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica pelo magistrado.<br>18. O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento ser suficiente para afastar a aplicação do precedente.<br>19. O STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.<br>20. O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se sucedeu em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra geral estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ou do enriquecimento sem causa, o que não ocorre no caso em apreço.<br>21. No Estado Democrático de Direito, o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade.<br>22. A proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.<br>23. O valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal. À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>24. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988). No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente<br>obtido.<br>25. O valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.<br>26. O §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.<br>27. Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).<br>28. O Plenário do STF, no julgamento do ACO 3254 AgR e no ACO 2.988, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.<br>29. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas, como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022.<br>30. Revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.<br>31. A incidência da regra geral do art. 85, §2º, do CPC ensejaria a condenação de R$ 3.929.276,47 milhões de reais para as duas apelantes, já que o crédito da FINEP alcançaria o montante aproximadamente de R$ 39.292.764,72 milhões de reais, em 11.12.2018, quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde a atuação dos patronos da parte no feito sob exame.<br>32. O processo não teve seu regular andamento, já que foi extinto sem resolução do mérito em relação às recorrentes, em razão da adesão da recorrida ao plano de recuperação judicial. Ademais, o caso não versa acerca de matéria complexa que justifique o referido montante a título de honorários, tratando-se de mera execução de título extrajudicial, tampouco houve a prática de diversas manifestações pelos patronos da recorrida que sejam aptos a infirmar a conclusão sobre a desproprocionalidade da verba estabelecida. Nesse sentido, reputa-se como adequado e proporcional a condenação ao pagamento do valor de 50 mil reais em face de cada uma das recorrentes, a título de verba honorária.<br>33. Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.837-2.851).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, notadamente a impossibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de alto valor e a tese do Tema n. 1.076/STJ.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, segundo a qual não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor.<br>Sustenta que o acórdão recorrido afastou a regra geral do CPC a respeito da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a aplicação da equidade se restringe aos casos de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou de valor da causa muito baixo. Defende que "há que ser reconhecido e prestigiado o trabalho executado pelos advogados que compõem a Associação dos Advogados da FINEP - AAF, que atuaram com elevado grau de zelo, rechaçando ponto a ponto as alegações formuladas pelos recorridos ao longo dos onze anos de trâmite da presente demanda, fazendo, inclusive, sustentação oral perante o Tribunal local, com defesa escorreita e minuciosa, principalmente na época em que os autos ainda eram físicos" (fl. 2.888-2.889).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.417-3.428), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 3.532).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixou claro que "o referido voto consignado elenca, ainda, que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, porquanto a referida tese do STJ no Tema 1076 não incidirá quando estiver configurado distinguishing (ou distinguish)" (fl. 2.843).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>A FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial contra a parte recorrida.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto às executadas INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES e INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme a sentença proferida nos seguintes termos:<br>Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, quanto às executadas INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES e INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., como requerido pela Exequente, condenando as executadas supra citadas nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento, pro rata, sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC/2015.<br>Decorrido o prazo legal, sem eventual interposição de recurso voluntário, à SEDCP para anotação e retificação do<br>pólo passivo, excluindo as executadas supra citadas, mantendo-se os demais executados.<br>Após, venham-me os autos conclusos para decisão<br>quanto aos itens (ii) e (iii) de fls. 678/681.<br>Interposta apelação pelo executado, ora recorrido, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, fixando a verba honorária com base na equidade.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso de reconhecimento de ilegitimidade de um dos litisconsortes e de sua exclusão da lide, o juiz não está obrigado a fixar os honorários advocatícios obedecendo o mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Com efeito, a extinção da demanda, sem resolução de mérito, quanto a este litisconsorte, não equivale às situações previstas no artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Dessa forma, a conclusão adotada pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.572/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.<br>Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a agravante tem obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de eventuais débitos pendentes; e acolher a pretensão recursal no tocante à ilegitimidade passiva da agravante, impossibilidade do cumprimento da obrigação, ausência de comprovação dos danos morais e alegada inviabilidade do valor arbitrado por danos extrapatrimoniais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O STJ firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que na espécie, não ocorreu.<br>3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.393/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>Por fim, cumpre salientar que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com os honorários de sucumbência no caso de perda superveniente do objeto, em observância ao princípio da causalidade.<br>No entanto, revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor da parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA