DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0032521-03.2014.8.18.0140 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 439/460 e 492/505).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 509/521), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006; arts. 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que existe suporte probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando depoimentos policiais, auto de apreensão e laudo pericial que confirmou 1,41 g de crack em 14 invólucros, além de dinheiro fracionado, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil do entorpecente.<br>Sustenta que houve omissão nos acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios quanto ao enfrentamento da tese de suficiência probatória e à valoração dos depoimentos policiais e das circunstâncias delitivas, configurando violação d o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Defende que a controvérsia é de direito e pode ser solucionada por revaloração dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, por ausência de demonstração efetiva da contrariedade do acórdão aos dispositivos invocados; e 2) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório - incidência da Súmula 7/STJ (fls. 532/536), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 538/551).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 586/590).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019).<br>No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do agravante apontou contrariedade a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentos ou demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um deles.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente advertido que a parte recorrente deve apontar, nas razões recursais, fundamentação adequada e suficiente para contextualizar o porquê de o Tribunal de origem ter ofendido a legislação infraconstitucional indicada, de forma a atrair a tutela da instância especial, a fim de permitir a exata compreensão da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.824.519/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2019.<br>Sublinho, nesse particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.721.120/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/5/2025.<br>Assim, correta a decisão impugnada ao aplicar o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto deficiente a fundamentação do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRARIEDADE AO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.