DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN LOURENCO DE CAMPUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5065439-53.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular indeferido pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais da vítima.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):<br>"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 129, § 9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA CORREIÇÃO PARCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAGISTRADO QUE DISPÕE DE PODER DISCRICIONÁRIO PARA INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES E IMPERTINENTES. POSSÍVEL FERIMENTO À DIGNIDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima e seu irmão.<br>Defende que referido documento constituiria prova objetiva, de fácil acesso e que seria essencial para a elaboração da estratégia defensiva, permitindo a demonstração de animosidade preexistente, possível envolvimento das vítimas em ilícitos, e de configuração de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa ou a exclusão ou atenuação de qualificadoras.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos do processo.<br>A liminar foi indeferida às fls. 628/629.<br>As informações foram prestadas às fls. 640/648.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 650/655).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja determinada a juntada dos antecedentes criminais da vítima aos autos.<br>O Tribunal de origem negou o pleito defensivo nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Nos termos da decisão impugnada (doc. 232 da ação penal), foi indeferido o pedido de certificação dos antecedentes criminais da vítima, "uma vez que esta não está em julgamento".<br>De fato, entendo que a pertinência da prova é questionável, o que aponta para a impossibilidade de reconhecer suposta ilegalidade manifesta decorrente da decisão.<br>Ainda que se trate de situação específica, como é o caso do procedimento do Tribunal do Júri, entendo que deve prevalecer a dicção do art. 474-A do CPP em seus dois incisos:<br>Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:<br>I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;<br>II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.<br>Dessa forma, entendo que a exposição da vida pregressa da vítima não se mostra razoável, mormente diante da possibilidade de ferimento à sua dignidade, durante o julgamento plenário.<br>O posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>Ademais, cabe ao Magistrado indeferir os requerimentos de produção de prova que se mostrem impertinentes ou protelatórios, situação que se amolda perfeitamente na presente hipótese, tendo ele o poder discricionário para tanto.<br>Não deixo de observar o argumento defensivo de que os referidos registros criminais serviriam para dar credibilidade à tese defensiva acerca de eventual caráter violento/agressivo da vítima.<br>No entanto, entendo como escorreito o pronunciamento do Magistrado de primeira instância, porquanto o ofendido não está em julgamento e a tese parece estar calcada em mera especulação." (fls. 51/52)<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cabe ao Juiz de primeiro grau, durante a instrução processual, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes e protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. É dizer, "O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>No mais, segundo o disposto no art. 474-A do CPP, durante a instrução em plenário, são vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.<br>No caso, não cabe reforma do disposto pelo Tribunal de origem uma vez que asseverou, em consonância com esse entendimento, que "cabe ao Magistrado indeferir os requerimentos de produção de prova que se mostrem impertinentes ou protelatórios, situação que se amolda perfeitamente na presente hipótese, tendo ele o poder discricionário para tanto" e afirmou que "a exposição da vida pregressa da vítima não se mostra razoável, mormente diante da possibilidade de ferimento à sua dignidade, durante o julgamento plenário".<br>Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da juntada dos antecedentes penais da vítima implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via do habeas corpus.<br>Destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri.<br>3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.<br>5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.<br>6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.<br>7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.<br>(AgRg no HC 953.647/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADO PELA FALTA DE HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. Caso em que as instâncias de origem indeferiram, de forma fundamentada, a produção de provas requerida pela defesa, concluindo que o pedido é impertinente à elucidação do fato e ao deslinde do feito, por se tratar de circunstância sem nenhum nexo de causalidade com o fato apurado na ação penal (fls. 78 e 114). Além disso, não comprovado, nos autos, prejuízo ao acusado ou violação do postulado constitucional do devido processo legal.<br>3. Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).<br>4. Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20 /5/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA