DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GEAN MARCO DE FREITAS KASPER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5194316-44.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso cautelarmente desde 09/07/2025, em razão de suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.<br>Na presente oportunidade, o recorrente alega, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, aduzindo que a decisão foi genérica, que o crime é desprovido de violência ou grave ameaça e que restou ausente armamento ou indicativos de atividade de grupo ou associação criminosa.<br>Aponta, ainda, que a quantidade de droga apreendida foi pequena (83g de cocaína e 53g de maconha), o que tornaria desproporcional a segregação cautelar imposta. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 70-73).<br>Informações prestadas (fls. 78-96).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 102-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a sua necessidade.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em 09/07/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Cachoeira do Sul/RS. Em 10/07/2025, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 83 g de cocaína e 53 g de maconha, fracionadas e ocultadas em diversos locais do imóvel, inclusive em orifício na parede e enterradas no pátio, bem como o histórico criminal do paciente, com quatro condenações com trânsito em julgado e investigação por tráfico.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, por unanimidade, reafirmando a fundamentação concreta do decreto e a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 28; 29-34).<br>Veja-se trecho da decisão impugnada (fls. 29-31):<br>Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:<br>(..)<br>E, no caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos da custódia.<br>Vejamos.<br>Conforme se apura do registro de ocorrência policial n.º 5037/2025/152210, policiais civis prenderam em flagrante o paciente suspeito de tráfico de drogas. A prisão ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão n.º 5005698-48.2025.8.21.0006, sendo embasada por objetos apreendidos e depoimentos colhidos no local.<br>O auto de apreensão dá conta da localização, em poder do paciente de 61 porções de cocaína, pesando aproximadamente 83g; 2 porções de maconha pesando aproximadamente 53g e um aparelho de celular.<br>Os laudos preliminares de natureza da substância referem que os entorpecentes apreendidos tratam-se de cocaína e maconha, os quais causam dependência física e psíquica.<br>Em 10/07/2025, a Juíza de Direito, Dr.ª Rosuita Maahs, homologou o auto de prisão em flagrante e, assentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem assim por estarem presentes os requisitos cautelares, converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, argumentando que " .. veja-se que o acusado GEAN registra quatro condenações criminais com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes (evento 4, CERTANTCRIM1), inclusive estando em cumprimento das penas, o que revela descaso para com a justiça, motivo que justifica a necessidade da segregação preventiva do flagrado para garantia da ordem pública.".<br>Pois bem.<br>Como se verifica da decisão que decretou a prisão preventiva e dos documentos que encartados nos autos eletrônicos, há prova da materialidade do delito, sobrelevados o registro de ocorrência policial n.º 5037/2025/152210, o auto de apreensão, os laudos preliminares de constatação da natureza da substância, e os demais elementos colacionados ao inquérito policial.<br>Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, destacando-se os depoimentos angariados na fase primitiva.<br>Conforme depoimento do condutor do flagrante, o policial civil Eduardo Felipe Cruxen La Paz Pena relatou que, na tarde do dia 9 de julho de 2025, a equipe da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) recebeu denúncia anônima informando que Gean Marco de Freitas Kasper estaria praticando o tráfico de entorpecentes, utilizando-se de um veículo FIAT/Pálio de cor escura e de uma motocicleta vermelha para as entregas.<br>O conduzido já era alvo de investigação e a diligência foi executada em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão judicial n.º 5005698-48.2025.8.21.0006, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul/RS.<br>Após monitoramento, os agentes abordaram o investigado por volta das 16h15min, no momento em que estacionava o veículo FIAT/Pálio, placa IGQ9G03, em frente à sua residência. Durante as buscas no interior do imóvel, foram encontrados e apreendidos os seguintes materiais ilícitos: no quarto do casal, entre as roupas do conduzido, cinco porções de cocaína e duas porções de maconha, embaladas e prontas para a venda; ocultas em um orifício na parede por onde passa a tubulação de um ar-condicionado, vinte e seis porções de cocaína; e enterrado no pátio da residência, um saco plástico contendo trinta porções de cocaína.<br>Resta caracterizado, assim, o fummus comissi delicti.<br>O periculum libertatis mostra-se, em um exame perfunctório, presente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, como bem fundamentado na decisão do Juízo a quo.<br>De início, registro que não se vislumbra ausência de fundamentação, ou mesmo que tenha sido a decisão genérica, uma vez que, como já visto, a Magistrada a quo embasou a decisão em elementos concretos e os autorizadores da segregação cautelar mostram-se perfeitamente delineados, restando atendido o disposto no art. 315, § 2º, do CPP, e no art. 93, inc. IX, da CF.<br>Trata-se de apreensão, em imóvel vinculado ao paciente, de 83g de cocaína e 53g de maconha. Na espécie, a meu sentir, em que pese a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, as circunstâncias pessoais do paciente demonstram a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, e, por corolário, a necessidade de seu encarceramento provisório.<br>Destaco, no ponto, que, ainda que em atenção ao princípio da colegialidade, tenha me inclinado ao entendimento majoritário deste Colendo Órgão Fracionário, no sentido que é possível aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP, quando as circunstâncias pessoais do agente aconselharem a substituição, mesmo nas hipóteses de apreensão de substância entorpecente em quantidade expressiva, não é este o caso dos autos.<br>Isso porque, como bem destacado pelo Magistrado de origem, depreende-se da certidão de antecedentes do paciente, que se trata de agente que ostenta condenações com trânsito em julgado pelo crime de furto (Processo n.º 006/2.16.0000872-0 e 006/2.20.0002110-4), embriaguez ao volante (Processo n.º 5000321-04.2022.8.21.0006) assim como é investigado em outro inquérito, também pela prática do tráfico de drogas (Processo n.º 5004802-39.2024.8.21.0006), além de expediente policial por delito de mesma natureza (Processo n.º 5001365-87.2024.8.21.0006).<br>No ponto, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo".<br>Ainda, consoante iterativa jurisprudência da Corte da Cidadania, a existência de inquéritos policiais e processos criminais em andamento, embora não sejam fundamentos suficientes para a exasperação das penas basilares ou reconhecimento da agravante da reincidência, constituem fundamentos suficientes para a manutenção da segregação cautelar (v. g. AgRg no RHC 120.837/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 16/03/2020).<br>Assim, na espécie, a apreensão de duas variedades de drogas, aliadas ao fato de se tratar de agente reincidente e que também responde a expediente policial também por tráfico de drogas, evidenciam a sua periculosidade social, o risco de reiteração delitiva e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas.<br>E, tal entendimento encontra respaldo na douta maioria desta Colenda 1ª Câmara Especial Criminal, que vem assentando que o risco concreto de reiteração delitiva constitui motivação suficiente para justificar o decreto preventivo (v. g. Habeas Corpus Criminal, N.º 50088628820258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-02-2025), sendo suficiente para tanto o fato de o agente responder a outro processo criminal pela prática de delito de mesma natureza (vg. Habeas Corpus Criminal, Nº 50354746320258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 18-03-2025).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, estando assentados, na decisão fustigada, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, em sede de liminar.<br>Outrossim, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram o risco que solto representa à ordem pública, e tornam as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP insuficientes no caso concreto.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e às hipóteses do art. 313 do mesmo diploma, exigindo motivação concreta, atual e individualizada, conforme o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição. Os elementos dos autos denotam fumus commissi delicti e periculum libertatis bem delineados pelas instâncias ordinárias.<br>No caso, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de apreensão, laudos preliminares e depoimentos colhidos, notadamente do policial civil que conduziu o flagrante e descreveu a dinâmica da apreensão e os locais de ocultação dos entorpecentes no imóvel do recorrente, além do monitoramento prévio e da vinculação a veículos utilizados para entregas (fls. 17-19; 29-32; 70-73; 102-105).<br>Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação ordinária realça a gravidade concreta da conduta (diversidade das drogas, fracionamento, ocultação sofisticada, uso de veículos) e, principalmente, o histórico criminal do paciente, com condenações por furto e embriaguez ao volante e investigação em curso por tráfico, o que demonstra risco concreto de reiteração e insuficiência das medidas do art. 319 do CPP (fls. 15; 29-34; 70-73; 102-106). Trata-se, pois, de motivação baseada em dados objetivos, não circunscrita à gravidade abstrata do tipo.<br>Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, há risco de reiteração delitiva, visto que o paciente ".. ostenta condenações com trânsito em julgado pelo crime de furto (Processo n.º 006/2.16.0000872-0 e 006/2.20.0002110-4), embriaguez ao volante (Processo n.º 5000321-04.2022.8.21.0006) assim como é investigado em outro inquérito, também pela prática do tráfico de drogas (Processo n.º 5004802-39.2024.8.21.0006), além de expediente policial por delito de mesma natureza (Processo n.º 5001365-87.2024.8.21.0006)" (f. 31).<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva, decorrente de reincidência ou investigações em curso:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Fato relevante: foram apreendidos com o paciente 13 (treze) eppendorfs de cocaína, 11 (onze) porções de crack, um aparelho celular e R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco) em notas diversas. O paciente é reincidente em crime doloso.<br>3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência e a quantidade de drogas apreendidas, ou se seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva fundamentando a prisão preventiva na reincidência do paciente e no risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas com reincidência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 310, §2º; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.<br>08/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/03/2023.<br>(AgRg no HC n. 985.940/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os recorrentes respondem a outras ações penais, estando ambos em gozo de liberdade provisória quando do fato ora em análise, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.<br>Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).<br>5. In casu, parece haver indícios suficientes de autoria, em especial a confissão dos ora recorrentes e o seu reconhecimento pela vítima, além de que o veículo em que foram flagrados também seria produto de roubo. Desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de substrato fático-probatório, inviável na via eleita.<br>6. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes.)<br>7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, acertadamente, o acórdão recorrido ponderou a insuficiência de tais providências para resguardar o bem jurídico, diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA