DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em julgamento de Agravo em Execução n. 8000072-21.2022.8.06.0167.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua pretensão de consideração como data-base para consecução de benefícios em sede de execução penal a data da prisão provisória rejeitada em primeiro grau de jurisdição, uma vez que o Juízo da Execução determinou a retificação do RESPE (ev. 49), devendo constar como data-base a do início do cumprimento de pena (última prisão), qual seja: 01/03/2022. (fl. 82).<br>O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido, "reformando a decisão combatida para determinar que a data-base para progressão de regime seja a da prisão provisória, tal seja, em 19/03/2013, eis que inexistem notícias de cometimento de novos crimes ou de infração disciplinar que justifique a alteração da data-base". (fl. 119). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU RELATÓRIO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A DATA-BASE DEVERIA SER A DA PRISÃO PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO. ÚNICA CONDENAÇÃO DA APENADA. EVENTUAL LAPSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES OU NOVOS DELITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE que homologou o Relatório de Situação Processual Executória, o qual, por sua vez, fixou a data-base para progressão de regime no dia em que o reeducando iniciou o cumprimento definitivo da pena.<br>2. Compulsando os autos, percebe-se que se trata de execução penal por crime único, em que o apenado foi preso preventivamente em 19/03/2013, até que lhe foi concedida liberdade provisória em 15/07/2014, a partir de quando passou a responder em liberdade, tendo, por fim, sua condenação transitado em julgado em 24/02/2022. Ato contínuo, o apenado deu início ao cumprimento da pena definitiva, em regime fechado, a partir de 01/03/2022. Não há notícias de o apenado ter cometido novos delitos ou qualquer falta grave nesse interregno.<br>3. Após análise dos fatos e argumentos apresentados, firmei convencimento de que assiste razão ao agravante, considerando que não encontrei lógica jurídica ou autorização legal que permita, nesse contexto, alterar data-base para concessão de progressão de regime para a data do cumprimento definitivo da pena, desconsiderando, pois, a data de prisão provisória.<br>4. Não se trata, pois, de unificação de penas, pelo contrário, só existe uma única condenação. O simples fato do agravante ter estado em liberdade durante um lapso temporal não permite que se considera haver uma nova prisão, especialmente considerando que o motivo da sua prisão posterior não é decorrente de falta grave ou um novo delito, mas sim do cumprimento definitivo da pena, a qual já havia iniciado o cumprimento provisoriamente em momento anterior. Entendimento contrário iria ocasionar um tratamento desigual entre apenados que tivessem sido condenados na mesma pena, mas um deles recebesse um benefício de liberdade provisória durante a instrução processual, pois, se houvesse a alteração da data-base no momento do cumprimento da pena-definitiva, este teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um outro réu que ficou preso preventivamente desde o início. Nesse sentido, cita-se precedentes do STF, STJ e TJCE.<br>5. Assim, ante a tais considerações, entendo pelo provimento do agravo de execução interposto, reformando a decisão combatida para determinar que a data-base para progressão de regime seja a da prisão provisória, tal seja, em 19/03/2013, eis que inexistem notícias de cometimento de novos crimes ou de infração disciplinar que justifique a alteração da data-base.<br>6. Agravo de Execução Penal conhecido e provido." (fl. 118/119).<br>Em sede de recurso especial (fls. 146/160), a acusação apontou violação ao art. 112 da LEP, porque o TJ, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, alterou a data-base para a data da prisão provisória (data da primeira prisão), ou seja, 19/03/2013.<br>Requer seja reconhecida "a violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal por parte do acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Cearense, restabelecendo a decisão de primeiro grau".<br>Contrarrazões do FRANCISCO ADEILTON DE OLIVEIRA ALVES (fls. 169/178).<br>Às fls. 180/183, foi determinado o sobrestamento do recurso especial.<br>A decisão de fls. 198/200 negou seguimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Estadual interpôs agravo interno (fls. 212/218).<br>Contrarrazões ao recurso de agravo interno apresentadas pela defesa. (fls. 238/245).<br>A decisão monocrática de fls. 254/260 exarou juízo de retratação positivo, a saber:<br>"Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 198-200, para dar seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo".<br>Assim, a  dmitido o recurso no TJ (fls. 254/260), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 280/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 112 do LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ao dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa e, assim, alterar a data-base para 19/03/2013 (data da primeira prisão - data da prisão provisória), exarou os seguintes fundamentos:<br>"(..) 2. MÉRITO RECURSAL<br>Inicialmente, observo que o recorrente concentra sua irresignação contra a decisão que homologou o relatório onde consta alteração da data-base para concessão de benefícios, argumentando que se trata de condenação única, em que foi cumprida uma pena provisória anteriormente, sendo o apenado agraciado com liberdade provisória e, por fim, preso de forma definitiva, de modo que a data-base para progressão de regime deveria ser a data da prisão preventiva e não a data do início do cumprimento definitivo da pena.<br>Pois bem, examinando detalhadamente os presentes fólios digitais de origem pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifico que o apenado foi preso preventivamente em 19/03/2013 - em razão de fatos apurados no processo nº 0041763-69.2013.8.06.0167.<br>Posteriormente, em 15/07/2014, o reeducando foi agraciado com a concessão de liberdade provisória, tendo assim permanecido até o trânsito em julgado da sua condenação.<br>Após a instrução processual desses mesmos autos de nº 0041763-69.2013.8.06.0167, o agravante restou condenado a uma pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a qual, por sua vez, transitou em julgado em 24/02/2022.<br>Posteriormente, iniciou-se o cumprimento da pena definitiva, tendo sido fixado o regime fechado, com início de cumprimento a partir de 01/03/2022 (mov. 1.7).<br>Em decisão de mov. 59.1, determinou-se a retificação do RESPE para que passe a constar como data base para progressão de regime o dia 01/03/2022.<br>É contra essa decisão que o agravante apresenta a presente irresignação, requerendo que a decisum seja reformada, a fim de se determinar a retificação do Relatório de Situação Processual Executória no que se refere à data base para progressão de regime.<br>Feita tal análise, percebe-se que o apenado possui apenas 01 (uma) condenação por fato ocorrido em 2012, tendo sido preso preventivamente no dia 19/03/2013, mas sido agraciado com liberdade provisória em 15/07/2014, podendo responder a ação penal em liberdade, até que, em 01/03/2022, iniciou o cumprimento definitivo da reprimenda fixada.<br>Não se trata, portanto, de situação em que há unificação de penas, mas sim uma situação em que há uma única condenação, tendo havido uma prisão provisória, seguida de lapso temporal em liberdade provisória e, ao final, o início do cumprimento da pena definitiva.<br>Nesse contexto, após refletir sobre o tema, firmei convencimento de que assiste razão ao agravante, considerando que não encontrei lógica jurídica em considerar como data-base a data do início do cumprimento da pena definitiva, desconsiderando, assim, o período já cumprido da pena, de forma provisória.<br>Com efeito, a situação de ilógica foi perfeitamente descrita pelo próprio representante do Ministério Público atuante na origem em suas contrarrazões (págs. 83/91), em que concorda com o pleito recursal, posicionando-se favoravelmente à retificação da data-base, sob os seguintes argumentos, os quais incorporo aos fundamentos ora adotados: (..)<br>O exemplo citado ilustra de forma cristalina a ausência de razoabilidade em se entender que a data-base para progressão de regime deveria ser alterada para a data do início do cumprimento definitivo, considerando que, tal decisão, criaria um paradoxo em que o réu que recebesse um benefício de liberdade provisória durante uma instrução processual teria que cumprir mais tempo de encarceramento para progredir de regime do que um réu que ficou preso preventivamente desde o início.<br>Com efeito, é de se ressaltar, ainda, que o fato de se considerar a data-base para efeitos de progressão de regime como a data da prisão em flagrante não significa considerar o lapso temporal em que o apenado respondeu em liberdade como pena efetivamente cumprida.<br>Tal situação, conforme delineado tanto pelo agravante (trecho à pág. 05) como pelo representante do Parquet contrarrazoante (trechos às págs. 17/18), seria facilmente sanável com o simples cadastramento do período em que a apenada esteve em liberdade como incidente de interrupção de cumprimento da pena, na aba "Eventos", do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), por onde tramita a presente execução penal (..).<br>Não se desconhece que há precedentes jurisprudenciais que corroboram o entendimento exposto na decisão agravada, todavia, há também precedentes que coadunam com o entendimento ora acolhido nesse julgamento, no sentido de se considerar, num contexto de única condenação, a data da prisão cautelar como data-base para fins de benefícios. (..)<br>É se ressaltar, todavia, que dever-se-á conferir se fora realizado o cadastro do incidente de interrupção do cumprimento da pena no SEEU, a fim de não permitir que o período em que o apenado respondeu em liberdade (de 15/07/2014 a 01/03/2022) seja computado como pena efetivamente cumprida.<br>Além disso, nos termos do precedente acima citado, "a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro" (STJ - AgRg no HC n. 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1/4/2022).<br>Assim, ante a tais considerações e observando inexistirem notícias de cometimento de infração disciplinar ou cometimento de novos delitos que justifique a alteração da data-base, entendo por dar provimento ao agravo de execução interposto, a fim de reformar a decisão de págs. 81/82 (mov. 59.1 do SEEU), para determinar a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, para que a data-base para progressão de regime seja a data da prisão provisória, em 19/03/2013, devendo ser observado que houve interrupção no cumprimento da pena entre 15/07/2014 e 01/03/2022.<br>3. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, hei por bem conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, determinando a alteração da data-base para progressão de regime para o dia 19/03/2013, nos termos constantes no presente voto. (..)". (fls. 118/130). (grifos nossos).<br>Nesta quadra, verifica-se que, no caso em apreço, discute-se a data-base inicial da execução penal, a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para que sejam implementados os requisitos objetivos dos benefícios executórios, tal como a primeira progressão de regime a ser experimentada pelo apenado, assim como o livramento condicional.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal - a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional - coincide com a data da "última prisão" efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa, o fez em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Isto porque, segundo jurisprudência deste Tribunal, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena; sem prejuízo, deveras, do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da última prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para progressão de regime.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão ininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de regime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido para determinar a retificação do atestado de pena, considerando a data da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão de regime.<br>3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para benefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime.<br>5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal.<br>8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.<br>Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.<br>5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.<br>7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). (grifos nossos).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024."<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."<br>(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). (grifos nossos).<br>Desta feita, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão (de natureza cautelar), mas sim na data da "última prisão", ou seja, na data em que o condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.<br>Veja-se, também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. DIA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. DATA DA PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior, havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena.<br>Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 765.564/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024,). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.) (grifos nossos).<br>Assim, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que o dia no qual o apenado foi preso não pode ser considerado como data-base para os benefícios de execução, se a ele foi concedida liberdade provisória, sob pena de tratamento desigual a apenados que sempre permaneceram reclusos em estabelecimento prisional.<br>A propósito, verifique-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios, ou seja, 01/03/2022; restabelecendo-se, portanto, a decisão de primeiro grau .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA