DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SELMA DE FATIMA DOS ANJOS MACEDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutivdade, alegando a nulidade da CDA, ante a total ausência de fundamentação jurídica ou embasamento legal ou administrativo para a cobrança, pois não há indicação do número do processo administrativo tributário em que se originou a dívida ou a sua fundamentação legal, assim como a ocorrência da prescrição originária, pela falta do despacho determinando a citação, ou, ainda, pela prescrição intercorrente. Conforme dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de preexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício. CDA que instrui a execução fiscal, que contém os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal. Logo, considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 6830/80, cabe à executada o ônus de desconstituir tal pressuposto, com a demonstração da existência de vício que ilida a validade do débito fiscal, ônus este que não foi, de plano, cumprido pela ora agravante. Ademais, a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, pelo ente municipal, é matéria que demanda dilação probatória, e que, portanto, não pode ser aferida em exceção de preexecutividade. Inocorrência de prescrição. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento. (fls. 66- 67).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 202, incisos, do CTN e ao princípio do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de a CDA não conter a fundamentação legal específica do tributo cobrado e elementos indispensáveis à ampla defesa e ao contraditório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse contexto, a CDA em execução viola o princípio do devido processo legal, porque retira do contribuinte o direito a ampla defesa e ao contraditório, por falta de conhecimento daquilo que o conteúdo do título executivo deveria demonstrar sob o aspecto material, qual o fato gerador vinculado ao (i) exercício da atividade de polícia administrativa; quanto (ii) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (fl. 135)<br>  <br>De sua vez, sob o aspecto espacial ou territorial, não traz a CDA qual o local onde teria ocorrida a prestação ou colocação do serviço público específico e divisível à disposição do contribuinte, ou, ainda o da realização da atividade de polícia em que consistiu. (fl. 135)<br>  <br>Sob o aspecto temporal, que reporta-se ao momento no qual se considera nascida a obrigação de pagar a taxa em caráter contraprestacional, não emerge do título executivo sua certeza, porquanto, não traz em sim a data relacionada a taxa de fiscalização, que não se confunde com a data da inscrição na dívida do crédito perseguido pela fazenda municipal. (fl. 136)<br>  <br>No que se refere ao aspecto quantitativo, apesar do CTN não se referir as bases de cálculo, nem as alíquotas das taxas (pois isto cabe a lei do ente público instituidor, nos limites estabelecidos pela CRFB, tendo os Estados-membros competência residual (art. 25, § 1º, da CRFB) e os Municípios a competência privativa (art. 30, III, CRFB), na CDA em execução não há qualquer registro ou menção a respeito das bases de cálculos, nem das alíquotas das taxas e a lei de regência. Daí revelar-se sua nulidade! (fl. 136)<br>  <br>Na linha do acima pontuado, o v. acórdão não se manifestou acerca da alegação de que a CDA não contém a fundamentação legal específica do tributo cobrado, o que eiva o documento de nulidade e retira qualquer eficácia executiva. Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento essencial nos processos de execução fiscal, pois serve como título executivo extrajudicial. (fl. 136)<br>  <br>Apesar de tais requisitos serem tidos como formais, porque a finalidade precípua é de identificar a exigência tributária e de propiciar ao executado meio de defesa contra ela, se a omissão de dado prejudica a defesa do executado, tal certidão deve ser declarada nula, pela falta de liquidez e certeza do título. (fl. 138)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal do crédito tributário, em razão de o despacho citatório ter sido proferido apenas em 04/12/2020, após a inscrição em dívida ativa em 10/01/2012 e 09/01/2013, sendo a constituição definitiva anterior a tais inscrições, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão afirma que não houve prescrição dos débitos tributários. Contudo, omitiu-se acerca do fato de o Despacho Citatório ter ocorrido praticamente 5 anos após o ajuizamento da demanda, pois como se nota a Execução foi distribuída no dia 04/12/2015, mas o despacho citatório só foi proferido em 04/12/2020. (fl. 138)<br>  <br>Entretanto, diferente do que entendeu o v. Acórdão de que tal despacho foi feito dentro do quinquênio legal, pois em verdade, o quinquênio não se iniciou da data do ajuizamento da demanda, mas sim da data da constituição do crédito, conforme artigo 174, caput do CTN:  . (fl. 139)<br>  <br>Acontece que não há informação de quando foi a constituição definitiva do crédito tributário, porque não há tal informação na CDA; afinal, nem mesmo há a fundamentação legal, quanto mais quando e como ocorreu a constituição definitiva. (fl. 139)<br>  <br>Contudo, é possível se concluir que foi em momento anterior a inscrição da dívida ativa, podendo se utilizar as datas que constam na CDA como parâmetro. (fl. 139)<br>  <br>Na Certidão da Dívida Ativa se traz dois débitos tributários, um em que foi inscrito na dívida ativa no dia 10/01/2012 e na outra em 09/01/2013, ou seja, o termo final para o despacho seria, respectivamente, 10/01/2017 e 09/01/2018, o que não ocorreu. (fl. 139)<br>  <br>Contudo, se a dívida foi inscrita em tais datas, é certo que se o Despacho Citatório que é o ato que interrompe o prazo prescricional foi proferido após 5 anos daquelas datas, como foi demonstrado, e isso levou a ocorrência da prescrição quinquenal do débito, diferente do que foi entendido pelo v. acórdão. (fl. 140)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, a alegação de ausência de juntada do processo administrativo, pelo ente municipal, é matéria que demanda dilação probatória, e que, portanto, não pode ser aferida em exceção de preexecutividade (fl. 68, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, verifica-se da CDA n.º 141529/2015, que instrui a execução fiscal, contém os dados necessários à identificação do contribuinte, à origem e natureza do débito, às parcelas que o compõem, incluídos os encargos moratórios, e a respectiva fundamentação legal.<br>Logo, considerando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 6830/80, cabe à executada o ônus de desconstituir tal pressuposto, com a demonstração da existência de vício que ilida a validade do débito fiscal, ônus este que não foi, de plano, cumprido pela ora agravante (fl. 68).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sobre a alegação de prescrição, o despacho citatório ocorreu dentro do quinquênio legal, como se observa de fls. 05.<br>Igualmente, não se verifica a prescrição intercorrente, que exige, para sua configuração, prévia intimação da Fazenda Pública, após constatada a não localização do devedor e a ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução fiscal, o que não ocorreu, in casu (fl. 69).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA