DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIELA SOFIA BELO BRANDES OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO DE AJG. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.<br>1. É deserta a apelação quando a parte, após o indeferimento de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, é intimada a efetuar o recolhimento do preparo e não cumpre a diligência.<br>2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão do relator não tem suporte legal, nem constitui sucedâneo recursal, sendo inapta a suspender ou interromper os prazos processuais.<br>3. Hipótese em que a questão atinente à ausência de direito à concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal está acobertada pela preclusão, e, ausente prova de recolhimento do preparo, resta configurada a deserção a obstar o conhecimento do recurso de apelação (fl. 343).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, §§ 2º, 5º e 6º, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, em razão de o indeferimento ter desconsiderado documentos apresentados na apelação e no pedido de reconsideração que evidenciam insuficiência econômica superveniente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro lugar, restou configurada a violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pois o E. TRF 4ª Região, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita aos Recorrentes, pessoas físicas, além de não ter aplicado corretamente a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor, considerou apenas os documentos indicados quando da propositura da ação, sem levar em consideração os documentos apresentados tanto na interposição do Recurso de Apelação, quanto da apresentação do pedido de reconsideração dos Recorrentes se encontravam/encontram impossibilitados, até o momento, de arcarem com os custos do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família. (fl. 354)<br>  <br>Dessa forma, Excelências, em que pese os pedidos do Recurso de Apelação sejam a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da ocorrência de error in procedendo, não há como inviabilizar o prosseguimento do recurso quando se discute o próprio direito dos Recorrentes ao benefício da assistência judiciária gratuita sob pena de limitação de acesso à jurisdição. (fl. 358)<br>  <br>Assim, Excelência, verifica-se que, com o decorrer do tempo, a situação pessoal e econômica dos Recorrentes sofreu alterações significativas, tais como o nascimento de um novo membro da família, a perda de renda pela Recorrente Gabriela, gastos extraordinários com duas crianças pequenas, custeio com pessoas para prestar auxílio como diarista/babá. (fl. 358)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98, § 6º, do CPC/2015, no que concerne à possibilidade de parcelamento das custas, em razão de o valor do preparo ser muito elevado para pessoa física sem prejuízo de sua subsistência familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, houve também violação ao art. 98, § § 5º e 6º, do CPC, pois os Recorrentes fariam jus, ao menos, em caráter subsidiário, ao parcelamento das custas, já que o valor do preparo, no caso, é muito alto para uma pessoa física ter de adiantar sem prejudicar sua integridade financeira e de sua família. (fl. 354)<br>  <br>Vejam, Doutos Ministros, dentro do prazo de 5 (cinco) dias deferido (com petição juntada no 4º dia), foi pleiteada a possibilidade de parcelamento das custas, ante a incapacidade financeira dos Recorrentes, contudo, o referido pedido foi julgado prejudicado. (fl. 357)<br>  <br>Assim sendo, tendo em vista que se trata de pessoa física, em caráter subsidiário, caso não sejam deferidos integralmente os benefícios da justiça gratuita, requer-se a este E. STJ, ao menos, que reforme o v. acórdão, para deferir o seu parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (fl. 358)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>À luz do art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal e do art. 1.029, II do CPC, por violação à Lei Federal e dissídio jurisprudencial é cabível o presente recurso. (fl. 349)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Contra a decisão, não foi interposto recurso, de modo que a questão relativa à inexistência do direito à concessão de justiça gratuita restou acobertada pela preclusão, sendo incabível a sua rediscussão apenas neste momento (fl. 341).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide, novamente, a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ademais, é incontroverso que não houve recolhimento do preparo a qualquer tempo, e o pedido de reconsideração traz fatos confessadamente novos, até então não alegados, inclusive para fundamentar o pedido subsidiário de "parcelamento das custas", como, por exemplo, o nascimento do segundo filho do casal e as despesas "com pessoas para prestar auxílio como diarista/babá".<br>Nesse contexto, sendo certo que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, ainda que fosse o caso de concessão posterior à interposição da apelação, a parte não estaria dispensada do recolhimento do preparo - que, como já acentuado, não foi providenciado (fl. 342).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA