DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 2000301-75.2025.8.05.0274.<br>Consta dos autos que foi proferida decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, por meio da qual, no bojo do processo de execução da pena de n.º 2000310-71.2024.8.05.027, foi deferida a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, à apenada (ora agravante) mãe de criança de dois anos, que cumpria pena de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime semiaberto, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.<br>O Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual foi provido para o fim de reformar a decisão do juízo da execução e, desta feita, indeferir o pedido de prisão domiciliar à apenada. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. PRIMEIRA INFÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no bojo do processo de execução da pena de n.º 2000310-71.2024.8.05.027, deferiu a prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, à Apenada DANIELA DOS SANTOS ALMEIDA (Defensoria Pública do Estado da Bahia - Bel.ª Jeane Meira Braga), mãe de criança de dois anos de idade, que cumpria pena de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime semiaberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>4. Agravo em Execução conhecido e provido, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de piso, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da Agravada, porquanto esta foi condenada, com trânsito em julgado, por crime cometido mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo.<br>Tese de julgamento: "É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos que cumpram pena no regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça".<br>Dispositivos relevantes citados: art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.694/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 855.296/BA, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 20/5/2024." (fl. 124/126).<br>Em sede de recurso especial (fls. 166/180), a defesa apontou violação aos arts. 117, inc. III da LEP e art. 318-A do CPP, porque o TJ, ao dar provimento ao recurso ministerial, revogou a decisão do juízo da execução que concedera a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da ora agravante.<br>Requer: "conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora vergastado, da lavra do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reestabelecer a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a recorrente". (fls. 180)<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls.198/208).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 209/218).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 220/227).<br>Não foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público, conforme certidão de fls. 229.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 249/255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão do Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial e, assim, revogar a prisão domiciliar da agravante, exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) Embora não se olvide que a jurisprudência recente do STJ venha admitindo, em situações excepcionais, o deferimento da prisão domiciliar para pessoas que estejam cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto decorrente de condenação com trânsito em julgado (STJ, AgRg no HC n. 855.296/BA, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, Julgado em 20/5/2024); (STJ, AgRg no AgRg nos E Dcl no RHC n. 171.358/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 3/10/2023), e que, no caso da primeira infância, a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança é presumida (STJ, AgRg no RHC n. 152.133/GO, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 30/10/2024); (STJ, AgRg no HC n. 923.290/MG, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024), no presente caso concreto, a concessão da prisão domiciliar encontra obstáculo intransponível no fato de a Agravada ter cometido o delito com emprego de grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo.<br>Com efeito, da análise dos autos da execução penal de origem, observa-se que a Recorrida foi condenada, com trânsito em julgado, à pena de 07 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão (após cálculo da detração), no regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (ela e mais dois corréus) e pelo emprego de arma de fogo.<br>Consta, na sentença que transitou em julgado, que: "A ação foi cometida por três indivíduos que previamente acordaram a empreitada criminosa, ou, ao menos, agiram dolosamente no momento em que deflagrou-se as ações que culminaram com o roubo. A conduta do acusado que, na posse da arma de fogo, deu voz de assalto ao possuidor do bem utilizando a arma para ameaçar a vítima, teve como necessária a participação das outras duas acusadas para conduzir a outra motocicleta que serviu de veículo para o réu".<br>Diante deste cenário supradelineado, não há que se falar em excepcionalidade que justifique o deferimento da prisão domiciliar, pois a Recorrida foi condenada, com trânsito em julgado, por crime cometido mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e ainda não houve progressão de pena para o regime aberto, de acordo com o atestado de pena - " Previsão de Alcance: 02/11/2025" (Evento SEEU 9.2).<br>Em suas razões recursais, o Parquet ressaltou, com acerto, que "a apenada cometeu crime com violência e grave ameaça, qual seja, roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, circunstância que impede a concessão do benefício".<br>De fato, como a Reeducanda praticou o crime com emprego de grave ameaça, ela não preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, em especial o previsto no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal ("a prisão preventiva imposta à mulher (..) que for mãe ou responsável por crianças (..) será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa"), e, por conseguinte, o presente recurso ministerial deve ser provido. Perfilha-se, aqui, ao entendimento esposado pelo STJ nos seguintes precedentes: (..)<br>Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, a fim de revogar a prisão domiciliar concedida pelo Juízo de piso, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor da Agravada, porquanto esta foi condenada, com trânsito em julgado, por crime cometido mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo. (..)". (fls. 124/137). (grifos nossos).<br>Nesta quadra, é incontestável que o motivo pelo qual a prisão domiciliar foi indeferida pelo órgão colegiado residiu no fato da apenada ter cometido o delito com emprego de grave ameaça consistente na utilização de arma de fogo.<br>Ocorre que a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores aponta que o benefício da prisão domiciliar, que encontra guarida no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo e, portanto, como se dá no caso em apreço.<br>Certo é que "a legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP", a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.<br>4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ranielle Pereira da Silva contra decisão que denegou habeas corpus, pleiteando prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, com base no artigo 318, V do CPP, artigo 117, III da LEP e no HC coletivo 143.641/SP do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo com violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, conforme súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, o que não é o caso.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o crime de roubo foi cometido com violência, impedindo a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). (grifos nossos).<br>Deveras, considerando que o acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes deste Tribunal, incide o óbice da súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve participação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos, não há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual, foram constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus.<br>Sendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada.<br>Assim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa questão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>3-  ..  No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos, por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão qualificada.<br>5 - Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 934.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR CRIME QUE ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso.<br>2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012).  ..  (HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).<br>3-  ..  Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br> ..  (RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).<br>4-  ..  Na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de roubo, crime cometido mediante violência e, ainda, com a participação de menor de idade, não há falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n.º 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n.º 13.769/2018.10.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 549.386/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020).<br>5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação processual executória que a apenada cumpre pena pelos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, do CP, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO COM RESULTADO MORTE, AMBOS NA FORMA TENTADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência.<br>Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão agravada, limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no habeas corpus, em relação ao acórdão coator.<br>3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do Duplo Grau de Jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso.<br>4- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais gravoso, pois "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012).  ..  (HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).<br>5- Na situação vertente, a agravante cumpre pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 155,§ 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, sendo um dos delitos - roubo qualificado com resultado morte, na forma tentada -, portanto, constituído de violência ou grave ameaça, não cabendo, assim, a prisão domiciliar em razão da maternidade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 840.243/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM 5 FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILI DADE.<br>1. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos;<br>c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício.<br>Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se às situações excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar, uma vez que a paciente foi condenada pela prática de roubo, ou seja, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.854/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA