DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAFAEL BOHN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0013990-95.2024.8.16.0131.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, nos termos do art. 45, §1º do Código Penal, dadas as condições econômicas do réu, que é empresário, e tendo em vista a natureza do delito praticado.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) - APELO DA DEFESA - 1. BUSCA PESSOAL - ILICITUDE DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 244 DO CPP - FUNDADA SUSPEITA - REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS - VALIDADE E ALEGAÇÃO DE SER A ARMA DE FOGO DE RELEVÂNCIA - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA DISPONIBILIDADE DA ARMA DE FOGO PARA USO DO ACUSADO - CRIME DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES ATO DE PORTAR A ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL - 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231, STJ) - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso concreto, a busca pessoal restou justificada diante de fundada suspeita derivada do contexto fático, motivo pelo qual se considera lícita a revista pessoal por meio da qual os policiais encontraram a arma de fogo em poder do acusado.<br>2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente arma de fogo de uso permitido, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003.<br>3. Não é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal ante o entendimento previsto na súmula 231 do STJ, que não permite, na segunda fase da dosimetria, tal redução. Ressalte-se que referida súmula continua em vigor sendo de rigor sua aplicação, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da individualização da pena." (fls. 230/231).<br>Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL E NO VEÍCULO LÍCITA. SUSPEITA BASEADA EM DENÚNCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com a manutenção da licitude da prova obtida a partir de busca pessoal realizada por policiais, a qual foi contestada pela defesa sob a alegação de ausência de fundada suspeita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais que resultou na apreensão de arma de fogo em poder do embargante foi lícita, considerando a existência de fundada suspeita para a abordagem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois havia fundada suspeita baseada em denúncias de que o condutor do veículo portava arma de fogo.<br>4. As provas obtidas durante a abordagem foram consideradas válidas, pois os policiais agiram com base em informações concretas e não apenas em suposições genéricas.<br>5. O crime de porte ilegal de arma de fogo foi comprovado pela materialidade e autoria, com depoimentos consistentes dos policiais e do próprio acusado.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná respalda a legalidade da abordagem policial em situações de fundada suspeita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos infringentes rejeitados.<br>Tese de julgamento:"A busca pessoal e veicular realizada por policiais militares é considerada lícita quando há fundada suspeita, respaldada por denúncias sobre a possibilidade de porte ilegal de arma de fogo pelo abordado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0007189- 11.2020.8.16.0130, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0014539-20.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; Súmula nº 231/STJ.<br>Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos Infringentes apresentados por Rafael Bohn, que pedia a anulação da sua condenação por porte ilegal de arma de fogo. O embargante argumentou que a abordagem policial que resultou na apreensão da arma foi feita sem justificativa adequada, mas o Tribunal entendeu que havia "fundada suspeita" para a abordagem, pois já existiam denúncias de que ele andava armado. Assim, a busca foi considerada legal e as provas obtidas válidas, mantendo a condenação. Portanto, o pedido de absolvição foi negado". (fl. 281/289).<br>Em sede de recurso especial (fls. 296/302), a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, porque o TJ manteve a condenação, desconsiderando a nulidade da busca e apreensão por alegada ausência de fundada suspeita.<br>Requer a absolvição do recorrente por ilicitude da busca pessoal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 305/308).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 310/312).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice, bem como o óbice da súmula 7 do STJ (fls. 318/333).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 336/337).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 360/366).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, veja-se que, no acórdão de fls. 230/242, foram apresentados os seguintes fundamentos:<br>"(..) Da busca e apreensão<br>Alega o Apelante pela nulidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita para que os policiais abordassem o veículo em que estava o acusado.<br>No caso em análise, o Boletim de Ocorrência narrou que (mov. 1.11):<br>"DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A EQUIPE ROTAM, DURANTE PATRULHAMENTO PELO LOCAL ACIMA CITADO, ABORDOU O VEÍCULO BMW, PLACAS AWU 0444, SENDO SEU CONDUTOR IDENTIFICADO COMO RAFAEL BOHN, O QUAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM PORTAVA EM SUA CINTURA UMA PISTOLA MARCA TAURUS, CALIBRE .40S&W, COM UM CARREGADOR MUNICIADO COM 11 (ONZE) MUNIÇÕES INTACTAS, NUMERO DE SÉRIE ACK346686, FOI SOLICITADO AO MESMO A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A ARMA, NÃO SENDO APRESENTADO, ONDE POSTERIORMENTE RAFAEL RELATOU QUE A ARMA ESTÁ EM NOME DE EDENILSON CARDOSO, O QUAL É SEU FUNCIONÁRIO, TAMBÉM INFORMOU QUE É PROPRIETÁRIO DA EMPRESA GRUPO SP SEGURANÇA, E QUE FICA COM A ARMA POR MOTIVO DE SEGURANÇA. FOI SOLICITADO PARA AGENCIA LOCAL DE INTELIGÊNCIA DO 3º BPM A REFERIDA CONSULTA VIA INFOSEG, ONDE NÃO FOI LOCALIZADO REGISTRO PARA A ARMA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSULTA PELO EXERCITO PELO SISTEMA DE C. A. C. FOI CONSTATADO AINDA QUE A CNH DE RAFAEL ESTÁ CASSADA E QUE O VEÍCULO ESTÁ COM A DOCUMENTAÇÃO EM ATRASO. DIANTE DO FATO O VEÍCULO FOI RECOLHIDO NO PATIO DO 3º BPM E RAFAEL CONDUZIDO PARA A DELEGACIA LOCAL PARA PROVIDENCIAS".<br>Na delegacia RAFAEL BOHN permaneceu em silêncio. Em juízo confessou que "portava a arma de fogo, declarou que participava de um clube de tiro, em processo de registro, com a documentação encaminhada já, disse que na data dos fatos foi ao clube de tiros com um funcionário, Edenilson estava junto, e no caso a arma era no nome desse funcionário, na data dos fatos disse para os policiais que a arma era registrada no nome do funcionário e possuía registro, tem empresa de segurança, mas não utilizava a arma para sua segurança, somente no clube de tiro, declarou que na volta do clube de tiro, deixou Edenilson na empresa e ele deixou a arma no banco, logo depois ele foi parado ". (mov. 87.5).<br>A testemunha Edenilson Cardoso, em seu depoimento judicial (mov. 87.4) disse que "trabalhou com Rafael por cerca de 10 meses; que no dia dos fatos foram juntos no clube de tiro e na volta Rafael o deixou na empresa; que a arma encontrada é de sua propriedade. Que tinha a arma há cerca de 10 meses e que esqueceu a arma dentro do carro quando Rafael deixou ele na empresa".<br>Quando ouvido em sede de inquérito policial, o Policial Militar Ricardo Augusto Figueiredo declarou que "estavam em patrulhamento na Av. Tupi, bairro Morumbi, a equipe abordou o veículo BMW, placas AWU 0444, tendo como condutor Rafael Bohn, que no momento da abordagem portava em sua cintura uma pistola marca Taurus, calibre .40, com um carregador municiado com 11 (onze) munições intactas, que foi solicitado a documentação da arma, mas não foi apresentado, Rafael disse que era de seu funcionário Edenilson Cardoso, seu funcionário, Rafael disse que tem uma empresa de segurança e que portava a arma por segurança, ainda foi constatado que Rafael estava com a CNH caçada e o veículo estava com a documentação em atraso" (mov. 1.4)<br>Em juízo (mov. 87.2), acrescentou que "estava em patrulhamento no bairro Morumbi, quando foi realizada abordagem um veículo BMW, onde foi encontrada uma pistola .40, Rafael disse que pertencia a um funcionário e que a teria por motivo de segurança. Já havia várias denúncias de que o condutor do veículo portava arma". O Policial Militar João Miguel Szymkoviak, igualmente declarou em juízo (mov. 87.1), que "estavam em patrulha e abordaram o veículo BMW, que já havia denúncias sobre o veículo porque o condutor andaria armado, que encontraram uma arma na cintura do condutor e ele chegou a procurar a documentação no carro, declarou que na hora de fazer o boletim de ocorrência que Rafael disse que a arma seria de seu funcionário".<br>Assim, pela análise dos autos, tem-se que os policiais militares realizaram patrulhamento, quando avistaram um veículo BMW, o qual já havia denúncia de que o condutor andava armado. Acerca da busca pessoal o art. 240, §2ª, do CPP, disciplina que:<br>"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>(..)<br>§2 Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b e f e letra h do parágrafo anterior." (Grifei) (..)<br>Veja-se que no caso havia fundadas razões a autorizar a busca veicular, visto que já havia suspeitas quanto ao veículo, já era de conhecimento da equipe que um veículo com as mesmas características estava sendo conduzido por alguém armado.<br>A prova oral produzida nos autos corrobora que os fatos ocorreram conforme descrito no boletim de ocorrência e denúncia, consoante se infere dos relatos constantes dos autos.<br>E diante da fundada suspeita, cabível a realização de busca pessoal independentemente de mandado, de acordo com o art. 244, do CPP:<br>"Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. " (Grifei).<br>De acordo com o art. 244 do CPP, pode-se afirmar que a fundada suspeita citada no dispositivo é em que está centrado o poder discricionário do policial, para decidir quem parar e quando parar. A motivação do policial ao abordar é elemento necessário para que o ato de polícia vislumbre a legalidade. (..)<br>Portanto, pelo contexto fático, nota-se que havia fundada razão (justa causa) que sinalizava a possibilidade de mitigação da inviolabilidade da busca pessoal, sendo a sentença adequadamente motivada nas provas constantes nos autos, razão pela qual se afasta o pedido de absolvição por insuficiência probatória decorrente da ilegalidade da busca pessoal". (fls. 230/242). (grifos nossos).<br>Na mesma toada, no julgamento dos embargos infringentes, foi exibida a seguinte motivação:<br>"(..) Pois bem.<br>O ponto de divergência limita-se à insurgência quanto à validade da prova produzida a partir da busca pessoal realizada no veículo do embargante, que resultou na apreensão da arma de fogo.<br>Razão não lhe assiste.<br>O entendimento do Magistrado a quo, assim como o do voto vencedor, foi no sentido da licitude da prova produzida, uma vez que havia fundada suspeita para que os policiais realizassem a abordagem do veículo em que se encontrava o acusado. Isso porque os agentes públicos, durante patrulhamento, avistaram o veículo do acusado, sobre o qual recaíam denúncias de que ele "andava armado".<br>Conforme autoriza o art. 240, §2º, CPP: "§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."<br>Não há como considerar que o procedimento originário e a justificativa para a busca pessoal e veicular sejam insuficientes ou frágeis, em desrespeito aos preceitos legais e ao entendimento da jurisprudência majoritária sobre a matéria. Isso porque, no caso em questão, restou plenamente validada a medida adotada pelos policiais militares, que realizaram a abordagem com respaldo na existência de denúncias a respeito do porte de arma pelo embargante. Tal fator foi plenamente demonstrado pelas declarações prestadas pelos policiais militares durante suas oitivas, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, com relatos harmônicos sobre a dinâmica da abordagem.<br>Assim como bem exposto na sentença: "A opção policial em realizar a abordagem do réu e proceder à sua busca pessoal e de seu veículo decorreu de um fator objetivo, e não a partir de uma decisão meramente subjetiva por parte dos agentes públicos. Conforme mencionado pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, a equipe policial já havia recebido denúncias de que o motorista de um veículo com as mesmas características daquele dirigido pelo réu, detinha o costume de andar armado pela cidade" Entender o contrário poderia resultar no. comprometimento do exercício da segurança pública.<br>Ou seja, não há que se falar em descoberta casual. (..)<br>Ademais, cumpre referir que a palavra dos policiais militares não deve ser vista com ressalvas. Pelo contrário, considerando a profissão que exercem, trata-se de funcionários públicos, cujas atuações se presumem legítimas, uma vez que são revestidas de fé pública. Cabe à defesa produzir provas de que as declarações prestadas em juízo não se coadunam com a verdade, o que não ocorreu, não havendo qualquer indício de que os agentes públicos tivessem motivos para incriminar o acusado ou prestar falsas declarações a respeito do fato. (..)<br>A simples condição de agente de segurança pública não torna as testemunhas impedidas ou suspeitas, sendo da defesa a prerrogativa de demonstrar os motivos e as circunstâncias de eventual parcialidade e contraditá-las no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Sendo assim, o contexto fático permitiu concluir, de forma clara, pela legalidade da abordagem policial, de modo a justificar a condenação imposta.<br>Oportuno reiterar que o crime de porte de arma de fogo é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, assim como o estado de flagrância, o que permite à autoridade policial realizar revistas em suspeitos, em veículos e até adentrar em residências sem determinação judicial, do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. ex vi<br>Em suma, no caso, não estão presentes as condições para o provimento do recurso, devendo prevalecer, por consequência, o proferido no recurso de apelação. voto vencedor proferido no recurso de apelação.<br>Diante do exposto, é de se rejeitar os Embargos Infringentes". (fls. 281/289) (grifos nossos).<br>Como se percebe, os policiais já dispunham das características do veículo e da informação no sentido de que o condutor estaria armado. Ato contínuo, houve identificação objetiva do veículo e os policiais então realizaram a abordagem e localizaram o armamento e as munições. Logo, não há que se falar em ausência de fundada suspeita.<br>Nesta toada, o julgado objeto de impugnação está em consonância com os precedentes deste Tribunal, já que a busca veicular não se dera por puro subjetivismo dos agentes da lei, mas por denúncia anônima especificada .<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou o posicionamento de que, "consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.<br>II - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de crime em andamento.<br>III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica dos fatos apresentados, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime permanente imputado aos acusados, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e veicular. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que a agravante restou condenada com amparo em robustas provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.<br>IV - Com relação ao pleito de reconhecimento da redutora capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>V - No caso em tela, ao contrário do que aduz a Defesa, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da execução do delito, como o fato de que "os acusados foram presos em flagrante enquanto atuavam como batedores de veículo que transportava 328 quilos de maconha, quantidade expressiva e suficiente a atingir considerável número de usuários, não se podendo atribuir a eles a característica de traficante ocasional ou "de primeira viagem",  ..  mas sim aos que já ganharam a confiança e desempenham papel importante na organização criminosa, com nítida divisão de tarefas", elementos concretos que demostram a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa.<br>VI - Outrossim, restam escorreitos o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, porquanto dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a presença de circunstância judicial desfavorável, bem como a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também do Estatuto Repressivo.<br>VII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína - o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, outra conclusão não há senão a de que o acórdão guerreado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a análise da tese de que não haveria fundada suspeita, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, ante o óbice consubstanciado na Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Alexandre Luz Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca veicular e a condenação baseada em prova obtida após denúncia anônima. O agravante sustenta nulidade da prova por ausência de diligências prévias e registro oficial da denúncia, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca veicular fundada em denúncia anônima sem registro formal e diligências prévias configura prova ilícita; (ii) estabelecer se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que permitam confirmar, minimamente, os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais.<br>4. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de arma de fogo, o que evidencia fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83.<br>5. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, o que evidenciaria insuficiência de provas válidas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca veicular motivada por denúncia anônima é válida quando precedida de diligência que confirme minimamente a veracidade das informações, caracterizando fundada suspeita.<br>2. A revisão da legalidade da abordagem policial e da suficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.872.918/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, i nc. III do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA