DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MK TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO. DESPROVIDO.<br>Não ocorre a prescrição da pretensão executória para cobrança de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, uma vez que o prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da dívida, e o STJ estabelece que o vencimento se dá a partir da parcela final, em tais ajustes. Tese de excesso de execução que nem pode ser conhecida, quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917 § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos uma planilha pertinente e explicada há de acompanhar os embargos, e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. De qualquer sorte, a perícia rejeitou por completo as alegações genéricas da parte. Mútuo tomado por pessoa jurídica para o exercício de seus misteres, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Apelação desprovida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).<br>Sustenta, em síntese, que, para a execução de cédula de crédito bancário, aplica-se a prescrição trienal. Diz que o acórdão recorrido reconheceu o prazo prescricional trienal, mas considerou como termo inicial o vencimento da última parcela, entendendo que houve parcelamento até 15/3/2018. Afirma que não houve qualquer parcelamento, existindo apenas um vencimento contratual em 21/12/2014, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 20/12/2017. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a prescrição trienal, extinguir a execução por prescrição e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 197-210).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 217-219), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 241-249).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a respeito do termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional.<br>3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao termo inicial da prescrição da execução de cédula de crédito bancário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.<br>3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA