DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 672):<br>EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, III, V E VII, DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>Tendo em vista que a seguradora não demonstrou o pagamento da indenização, a improcedência do pedido rescisório é medida que se impõe.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 695-705), a recorrente alegou violação do art. 966, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o "Contra Recibo On Line" emitido pelo Banco do Brasil configura prova nova, obtida após o trânsito em julgado da ação de cobrança originária, apta a comprovar a quitação administrativa da indenização DPVAT. Aduziu que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a validade do referido documento eletrônico, incorreu em violação manifesta de norma jurídica (arts. 320 e 884 do Código Civil) e ignorou o dolo da parte adversa, que omitiu o recebimento do valor para pleiteá-lo novamente em juízo. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 777-781).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 738-740), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 756-764).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 777-780).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, concluiu pela improcedência do pedido, por entender que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da indenização. A Corte estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 676-679):<br>O fato é que o documento encaminhado pelo BANCO DO BRASIL S/A à seguradora, denominado "Contra Recibo On Line", não contém a assinatura da favorecida CECILIA PEREIRA DE SOUZA e também não comprova a efetiva transferência bancária do valor para a conta da ré (doc. 3, fl. 11).<br>Ora, se a favorecida nega ter recebido qualquer valor a título de indenização DPVAT, o reconhecimento do pagamento deveria ocorrer mediante recibo ou comprovante da efetiva transferência bancária do valor da indenização para a conta corrente da beneficiária, o que não ocorreu.<br> .. <br>Além disso, a autora anexou o "Contra Recibo On Line" somente nesta ação rescisória, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento bancário já existia, mas só veio ao seu alcance em 11/09/2017, após o trânsito em julgado da sentença.<br>Ora, também nesse caso sem qualquer razão a autora. Afinal o documento "Contra Recibo On Line" foi supostamente processado pela instituição bancária em 29/01/2008, não havendo qualquer justificativa plausível para que somente em 2017 a seguradora tivesse acesso ao mesmo.<br> .. <br>Assim, não há que se falar que a decisão rescindenda violou norma jurídica, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão, embora contrariamente à pretensão da seguradora<br> .. <br>O fato é que a seguradora não provou o pagamento da indenização do seguro DPVAT, não havendo que se falar em má fé da ré, pois a mesma nega o recebimento e os documentos anexados pela seguradora não confirmam o pagamento.<br>Verifica-se que a Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatóri o dos autos, concluiu que a documentação apresentada pela seguradora era insuficiente para comprovar a quitação da indenização, afastando, por conseguinte, a tese de prova nova e de violação a dispositivo de lei.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, para se concluir que a prova produzida é suficiente para demonstrar o pagamento administrativo e que se trata de documento novo, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.<br>2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (destaquei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucu mbência, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA