DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SILA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 525):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CRÉDITO EM FAVOR DA EMBARGANTE SUPERIOR À DIVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Comprovada a existência de crédito em favor da embargante em valor superior à dívida objeto da execução, o acolhimento dos embargos e a extinção da execução são medidas que se impõem, em razão da inexigibilidade do título.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.549-555 ).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a existência de cláusula de renúncia expressa ao direito de indenização por benfeitorias e a natureza do crédito reconhecido em favor da parte recorrida.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 35 da Lei nº 8.245/91, 368 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o crédito reconhecido em favor da parte recorrida possui natureza de indenização por benfeitorias, e não de contrapartida financeira pela construção. Ainda, havendo cláusula contratual de renúncia expressa ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, em conformidade com a Súmula 335 do STJ, é indevida a compensação de valores. Aduz, por fim, que a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte sobre a validade da cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e sobre o descabimento da multa por embargos de declaração com fins de prequestionamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.628-637).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.678-687 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as questões tidas por omissas foram expressamente debatidas pela Câmara Julgadora, inclusive sendo objeto de análise detalhada no acórdão integrador. Conforme consta da decisão colegiada, o crédito reconhecido em favor da parte recorrida não decorre de compensação por benfeitorias, mas sim de valores não deduzidos dos aluguéis, referentes à contrapartida financeira pela obrigação de construção, conforme expressamente pactuado entre as partes.<br>O acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que (fls.552):<br>"constou claramente da decisão colegiada que o crédito reconhecido em favor da embargada não foi a título de compensação pelas benfeitorias, mas sim em razão dos valores não deduzidos dos alugueis a título de contrapartida financeira pela obrigação de construção das benfeitorias, conforme expressamente pactuado entre as partes no contrato, e que deixaram de ser pagos em face da rescisão antecipada."<br>Assim, a pretensão da recorrente, sob o pretexto de sanar omissão, era, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)<br>Ademais, a pretensão da recorrente de rever as conclusões do acórdão recorrido implica, necessariamente, o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O direito à compensação de créditos em favor da recorrida foi estabelecido com base na análise dos elementos informativos da causa e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes. A revisão de tal entendimento em sede de Recurso Especial é vedada, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2555823 PR 2024/0025555-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VENDA CASADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1554403 SP 2015/0163761-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>Da mesma forma, a análise da insurgência quanto à multa aplicada por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios demandaria o reexame do contexto fático em que os embargos foram opostos, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração não é cabível em Recurso Especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2507099 MG 2023/0405378-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 84/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 3. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA