DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por T. G. A. CONSTRUÇÕES LTDA., MOACYR GERALDINO JUNIOR e ELIZABETH MENDES TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 287-301):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. Cediço que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, não havendo que se falar, portanto, em inexistência de força executiva do título em evidência. A questão independe de maiores digressões, porquanto já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Tema 576. No caso concreto, em análise aos documentos que instruem a execução observa-se que cumprem os requisitos do art. 28, § 2º, incisos I e II, e do art. 29 ambos da Lei 10.931/2004, e são suficientes para instruir a demanda executiva e permitir ao executado o contraditório e a ampla defesa. Ao contrario do sustentado pelos apelantes a Lei 10.931/04 não determina a apresentação cumulativa da planilha de cálculo e dos extratos, sendo que estes últimos foram apresentados pelo embargado nesta ação, garantindo aos embargantes o exercício do contraditório. Por outro lado, inverossímil a tese recursal que sustenta a falta de comprovação da disponibilização do valor em conta corrente do crédito. Ademais, a "Cédula de Crédito Bancário", se encontra devidamente assinada pelos embargados, cujo contrato contém cláusulas claras sobre os dados da operação, não tendo os mesmos contestado as referidas assinaturas, e, portanto, constitui-se em prova documental suficiente para o esclarecimento dessa questão fática. Ainda que o contrato não indique expressamente os valores de cada prestação, as datas de vencimento foram devidamente informadas e foram fornecidos critérios suficientes para identificação de seus valores. Inteligência do artigo 29, III, da Lei nº 10.931/04. No tocante a alegada ausência de indicação do valor líquido e a suposta divergência da data da operação, tais questões restaram dirimidas no laudo pericial produzido. A utilização do Sistema Francês de Amortização e a incidência da taxa de juros, encontra previsão nos itens "2" e "3" do contrato em tela. Dessa forma, observados pelo credor os requisitos legais para formação da cédula de crédito bancário, viável o ajuizamento da ação de execução, consoante ditado pelos artigos 28 e 29 ambos da Lei nº. 10.931/04, não havendo que se falar em iliquidez. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 798 do CPC e 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004.<br>Sustenta, em síntese, que a petição inicial da execução deveria ter sido instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência, liquidez e exigibilidade da dívida, especialmente os extratos da conta corrente e a memória de cálculo detalhada. Argumenta que não se pode suprir a falta de título ou de sua liquidez com a juntada tardia de documentos. Diz que a execução deveria ter sido extinta de ofício por inexistência de título executivo. Afirma que não foram observados os requisitos da cédula de crédito bancário previstos no art. 28 da Lei n. 10.931/2004.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-323).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 325-332), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 798 do CPC e 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia ao afirmar que a necessidade de apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos não afasta a liquidez e certeza do título. Entendeu também a Corte de origem que não há necessidade de juntada de extratos de conta bancária na petição inicial da execução. Essas conclusões estão em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo.<br>3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA